Decretos
Decreto nº 6.590, de 1 de outubro de 2008
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do art. 7o e no art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no art. 18 da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOSeção I Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Prazos
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Penalidade:
Penalidade:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Penalidade:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Penalidade: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação.
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Penalidade: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Penalidade: multa de cinco por cento da renda média diária da bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 1º de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2008