Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56285, de 28 de dezembro de 2021
Nº 56.285/2021
Art. 1.
Dispõe sobre a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE/RS, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, que tem como objetivos:
Ipromover o adequado ordenamento da aquisição, e a disseminação do uso dos dados geoespaciais e seus respectivos metadados;
IIpromover a definição e a utilização de normas e de padrões para a produção e a aquisição dos dados geoespaciais e seus respectivos metadados;
IIIevitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública estadual, direta ou indireta;
IVpromover, junto aos órgãos das administrações pública federal, estadual e municipais, ações com vista ao compartilhamento dos acervos de dados geoespaciais; e
Vinstrumentalizar a administração pública estadual direta e indireta para o adequado tratamento da dimensão espacial nos processos de planejamento e de gestão de políticas públicas e de ordenamento territorial.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a operação, o gerenciamento e a manutenção da Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Para os fins deste Decreto entende-se por:
Idado ou informação geoespacial: aquele que se distingue essencialmente pela componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto;
IImetadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, da produção, da qualidade e da estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, a integração e a disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e exploração;
IIIInfraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE/RS: conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos, necessários para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais;
IVDiretório Estadual de Dados Geoespaciais - DEDG: sistema de servidores de dados, distribuídos na rede mundial de computadores, capaz de reunir eletronicamente produtores, gestores e usuários de dados geoespaciais, com vista ao armazenamento, ao compartilhamento e ao acesso a esses dados e aos serviços relacionados; e
VPortal Estadual de Dados Geoespaciais - Geoportal RS: portal que disponibilizará os recursos do DEDG para publicação ou consulta sobre a existência de dados geoespaciais, bem como para o acesso aos serviços relacionados.
§ 1ºOs dados estatísticos podem, a critério do órgão produtor, ser considerados como dados geoespaciais, desde que estejam de acordo com a definição do inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2ºSerão considerados dados geoespaciais oficiais aqueles homologados pelos órgãos competentes e que estejam em conformidade com o inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta ou indireta, no que se refere a dados geoespaciais, deverão:
Iobedecer, na produção direta ou indireta, ou na aquisição dos dados geoespaciais e seus respectivos metadados, as normas relativas à Cartografia Nacional e Estadual e os padrões estabelecidos para a IEDE/RS;
IIconsultar a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG na fase de elaboração de projetos que requerem a utilização de dados geoespaciais, com vista a garantir a adequação às normas e aos padrões homologados e eliminar a duplicidade de esforços e de recursos;
IIIdisponibilizar e compartilhar os dados geoespaciais e seus respectivos metadados pelo Geoportal RS, segundo os níveis de acesso da IEDE/RS e os critérios de cada órgão e entidade;
IVmanter atualizados os dados geoespaciais e seus respectivos metadados disponibilizados na IEDE/RS; e
Vassegurar a qualidade e a confiabilidade dos dados geoespaciais e seus respectivos metadados disponibilizados na IEDE/RS.
§ 1ºConstituem exceções à obrigatoriedade prevista no inciso III do "caput" deste artigo as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012.
§ 2ºOs dados disponibilizados no DEDG serão acessados por meio do Geoportal RS, de forma livre e sem ônus para o usuário, observado o disposto no § 1°deste artigo.
Art. 4.
À Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, na qualidade de responsável pela Cartografia do Estado, compete:
Ipromover, junto aos órgãos das administrações públicas federal, estadual e municipais, ações voltadas à celebração de parcerias, com vista ao compartilhamento e à disseminação dos seus acervos de dados geoespaciais e à manutenção do Geoportal RS, observando o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 53.927, de 21 de fevereiro de 2018;
IIdefinir as diretrizes para o DEDG, bem como estabelecer as normas e os padrões que serão adotados para a aquisição, a produção e o compartilhamento de dados geoespaciais e seus respectivos metadados; e
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IIIproduzir insumos cartográficos com vista a integrar o Sistema Cartográfico Nacional, instituído pela Política Nacional de Geoinformação.
Parágrafo únicoNo exercício das competências estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão contará com a cooperação técnica do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS.
Art. 5.
À Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no âmbito da IEDE/RS, compete:
Iexercer a função de gestor do DEDG, por meio do gerenciamento e da manutenção do Geoportal RS, buscando incorporar-lhe novas funcionalidades, em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; e
IIdivulgar os procedimentos para acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes definidas.
Art. 6.
Os órgãos da administração pública de outras esferas e demais instituições produtoras de dados e/ou informações geoespaciais que tiverem interesse em aderir à IEDE/RS, seja na forma de Nó Próprio ou de parceiro do Nó Central, disponibilizando seus dados e seus respectivos metadados, deverão fazer a solicitação à SPGG através de procedimento que será definido pelo Comitê Gestor Técnico e disponibilizado no Geoportal RS.
Art. 7.
Fica instituído o Comitê Gestor Técnico - CGT, com atribuições para o estabelecimento de procedimentos, de normas e de padrões para a produção, a aquisição e a disseminação de dados geoespaciais e seus respectivos metadados, no âmbito da administração pública estadual, direta e indireta, bem como o gerenciamento da Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE/RS.
Art. 8.
O CGT será composto por dois representantes titulares, e seus respectivos suplentes, indicados por cada um dos seguintes órgãos da administração pública estadual:
ISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, que o presidirá;
IISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA;
IIICentro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS; e
IVFundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.
§ 1ºÉ facultado ao CGT convidar especialistas e representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais para participarem de suas atividades e subsidiar suas deliberações.
§ 2ºOs servidores indicados para compor o CGT devem ter, preferencialmente, conhecimento técnico e científico e/ou experiência profissional nas áreas relacionadas à produção e ao compartilhamento de geoinformações.
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Art. 9.
Fica instituído o Comitê Técnico Setorial - Acompanhamento e Compartilhamento - CTS, composto por dois representantes de cada Instituição parceira, sendo um titular e um suplente, e coordenado por servidores da SPGG, com vista a viabilizar o compartilhamento de dados geoespaciais e seus respectivos metadados produzidos, adquiridos e compartilhados, de acordo com os procedimentos, normas e padrões estabelecidos pelo CGT.
Art. 10.
s representantes indicados para compor o CGT e CTS serão designados por meio de Portaria expedida pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 52.158, de 15 de dezembro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2021.
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