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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53863, de 28 de dezembro de 2017

Nº 53.863/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990, que dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando as alterações no regramento da Licença para o Desempenho de Mandato Classista promovidas pela Lei nº 15.042, de 28 de novembro de 2017;

considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle dos afastamentos dos servidores por meio da centralização de dados e da verificação da observância dos requisitos legais, bem como disponibilizar tais dados à sociedade,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam regulamentados os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990, que dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe.
Art. 2.
Para fins da verificação das condições fixadas no art. 2º da Lei nº 9.073/1990, consideram-se associados ou filiados exclusivamente os servidores públicos, civis e militares, e os empregados, ativos e inativos, integrantes das respectivas categorias, formalmente associados ou vinculados às entidades associativas ou sindicais.
Art. 3.
Compete à Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH, o controle e o registro, no Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul - RHE, dos servidores públicos, civis e militares, e dos empregados em licença para o desempenho de mandato classista.
§ 1ºA comunicação do afastamento a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.073/1990, instruída com a ata da eleição, o estatuto da entidade, a certidão de registro sindical, quando pertinente, e a declaração do número de associados ou filiados, como definidos no art. 2º deste Decreto, deve abranger informações acerca dos nomes, das identidades funcionais, dos órgãos de origem ou de lotação e das datas do ultimo desconto da mensalidade associativa ou sindical debitada em folha de pagamento dos filiados e associados, e ser dirigida, no prazo máximo de dez dias, contados da eleição, ao titular do órgão, autarquia, fundação ou empresa em que o beneficiário da dispensa exerça suas funções.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

§ 2ºO titular do órgão ou da entidade à qual tenha sido apresentada a comunicação de afastamento a que se refere o § 1º deste artigo a remeterá, devidamente instruída, ao Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, a quem cabe atestar o cumprimento dos limites estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.073/1990 e encaminhar para a anuência do Governador do Estado.
§ 3ºA concessão da licença para o exercício de mandato classista será formalizada por ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
Art. 4.
No prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, todas as entidades sindicais e associativas deverão encaminhar, por meio eletrônico, ao Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, a ata da última eleição, com informação clara acerca do prazo de duração dos atuais mandatos classistas, e a relação nominal de seus associados e filiados, como definidos no art. 2º deste Decreto, contendo nome, identidade funcional, órgão de origem ou de lotação e data do ultimo desconto da mensalidade associativa ou sindical em folha de pagamento.
Parágrafo únicoAs condições fixadas no art. 2º da Lei nº 9.073/1990 deverão ser observadas às licenças para o desempenho de mandato classista a serem concedidas a partir de 1º de janeiro de 2018, ficando preservadas, improrrogavelmente até o final dos prazos dos mandatos neste momento em curso, as licenças já concedidas.
Art. 5.
A relação de todos os servidores públicos, civis e militares, e empregados em licença para o desempenho de mandato classista, com a identificação do órgão ou entidade de origem ou de lotação, deverá ser disponibilizada no Portal Transparência RS no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoA divulgação dos dados dos servidores públicos e empregados em licença para o desempenho de mandato classista deverá abarcar todas as categorias, incluídas as dos Poderes do Estado e das entidades autônomas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.

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