As entidades sindicais e associativas representam as suas respectivas categorias, e para efeitos do disposto no art. 1.º, observarão as seguintes condições:Ino caso de entidades associativas de servidores civis, a 1 (um) dirigente, quando a entidade não atingir 1.000 (mil) associados, a 2 (dois) dirigentes, quando congregar de 1.000 (mil) a 2.000 (dois mil), até o limite de 3 (três) dirigentes, quando congregar acima de 2.000 (dois mil) associados;
IIno caso de entidades associativas de servidores militares, a 1 (um) dirigente, quando a entidade não atingir 1.000 (mil) associados, a 2 (dois) dirigentes, quando congregar de 1.000 (mil) a 2.000 (dois mil), a 3 (três) dirigentes, quando congregar acima de 2.000 (dois mil) associados, acrescida de mais 1 (um) dirigente a cada grupo de 1.000 (mil) filiados, até o limite de 5 (cinco);
IIIno caso de entidades sindicais, a 3 (três) dirigentes, quando a entidade não atingir 1.000 (mil) filiados, a 4 (quatro) dirigentes, quando congregar de 1.000 (mil) a 2.000 (dois mil), acrescida de mais 1 (um) dirigente a cada grupo de 1.000 (mil) filiados, até o limite de 8 (oito), salvo ampliação mediante convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo únicoPara a confederação, federação, central sindical que congregue exclusivamente servidores e empregados públicos estaduais com representatividade no setor público, ficam dispensados no máximo 2 (dois) servidores.";
IIIo art. 3º passa a ter a seguinte redação: "