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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15042, de 28 de novembro de 2017

Nº 15.042/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 9.073, de 15 de maio de 1990, que dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 9.073, de 15 de maio de 1990, que dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe, ficam introduzidas as seguintes alterações: Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores, admitidos sob o regime estatutário e o consolidado das Leis do Trabalho, da Administração Pública Direta e Indireta, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, central sindical, sindicato ou associação de classe, que congreguem exclusivamente servidores e empregados públicos estaduais, sem prejuízo da sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento.";
Io "caput" do art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "
IIo art. 2º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 2.
As entidades sindicais e associativas representam as suas respectivas categorias, e para efeitos do disposto no art. 1.º, observarão as seguintes condições:
Ino caso de entidades associativas de servidores civis, a 1 (um) dirigente, quando a entidade não atingir 1.000 (mil) associados, a 2 (dois) dirigentes, quando congregar de 1.000 (mil) a 2.000 (dois mil), até o limite de 3 (três) dirigentes, quando congregar acima de 2.000 (dois mil) associados;
IIno caso de entidades associativas de servidores militares, a 1 (um) dirigente, quando a entidade não atingir 1.000 (mil) associados, a 2 (dois) dirigentes, quando congregar de 1.000 (mil) a 2.000 (dois mil), a 3 (três) dirigentes, quando congregar acima de 2.000 (dois mil) associados, acrescida de mais 1 (um) dirigente a cada grupo de 1.000 (mil) filiados, até o limite de 5 (cinco);
IIIno caso de entidades sindicais, a 3 (três) dirigentes, quando a entidade não atingir 1.000 (mil) filiados, a 4 (quatro) dirigentes, quando congregar de 1.000 (mil) a 2.000 (dois mil), acrescida de mais 1 (um) dirigente a cada grupo de 1.000 (mil) filiados, até o limite de 8 (oito), salvo ampliação mediante convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo únicoPara a confederação, federação, central sindical que congregue exclusivamente servidores e empregados públicos estaduais com representatividade no setor público, ficam dispensados no máximo 2 (dois) servidores.";
IIIo art. 3º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
A comunicação do afastamento, instruída com a ata de eleição, o estatuto da entidade, certidão de registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES -, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a declaração do número de associados, deverá ser dirigida ao titular do órgão, autarquia, fundação ou empresa onde o beneficiário da dispensa exerça sua função.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.
Art. 3.
Fica revogado o art. 5.º da Lei n.º 9.073, de 15 de maio de 1990.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.

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