Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52855, de 6 de janeiro de 2016

Nº 52.855/2016

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
A Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos do Anexo I da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Ipromover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, com a adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul;
IIatuar em conjunto com as demais áreas de Governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado;
IIIexecutar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico;
IVapoiar o empreendedorismo e a competitividade de empresas, bem como o desenvolvimento de projetos na área de gestão e de tecnologia da informação;
Vpromover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;
VIpromover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
VIIapoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa;
VIIIpromover a implementação e a fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, atuando em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas e com organismos internacionais;
IXatuar na metrologia;
Xpromover o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS;
XIpromover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, a municípios e à União e, especialmente, atuar na cooperação e relações internacionais;
XIIpromover a intermediação de recursos com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado, no âmbito de suas competências;
XIIIapoiar o registro e a agilização na constituição de empresas;
XIVapoiar municípios e empresas na identificação de recursos, nas solicitações técnicas, na avaliação de impacto e no acompanhamento da implantação de projetos;
XVpromover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial;
XVIpromover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão;
XVIIapoiar a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores;

XVIII - apoiar políticas, planos e programas voltados à área das telecomunicações, e

XIXeducação superior em caráter suplementar.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 5°, inciso VII, da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
O Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação, de orientação, de acompanhamento e de monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia é composta pelos seguintes órgãos:
IGabinete do Secretário;
IIDireção-Geral; III-Departamento de Fomento à Exportação;
IVDepartamento de Ações e Programas Especiais;
VDepartamento de Promoção do Investimento e Sala do Investidor;
VIDepartamento de Relações Internacionais e Institucionais;
VIIDepartamento de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
VIIIDepartamento de Ciência e Tecnologia; e
IXDepartamento Administrativo.
Art. 4.
Integram o Gabinete do Secretário a Chefia de Gabinete e as Assessorias Jurídica, Técnica e de Comunicação Social.
Parágrafo únicoCompete à Chefia de Gabinete e às Assessorias referidas no "caput" deste artigo prestar assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais assuntos que lhes forem atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
À Direção-Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria.
Art. 6.
Ao Departamento de Fomento à Exportação compete:
Ipromover e incentivar a exportação, estimulando a geração de trabalho e de renda;
IIpromover a atração de investimentos estrangeiros para o Estado;
IIIfomentar a competitividade e a expansão dos setores econômicos estratégicos da Política Industrial do Estado do Rio Grande do Sul no mercado internacional;
IVapoiar a coordenação das ações internacionais executadas pelo Sistema de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - SDRS;
Vauxiliar, junto à Sala do Investidor, o atendimento a empresas estrangeiras; e

2

VIexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7.
Compete ao Departamento de Ações e Programas Especiais:
Iincentivar estudos e projetos com vista à promoção ao desenvolvimento da produção e da economia do Estado;
IIpromover o desenvolvimento regional e setorial por meio de políticas de incentivos fiscais, juntamente com a Secretaria da Fazenda, bem como incentivos não fiscais;
IIIdeliberar, no tocante a benefícios e estímulos por parte da Administração Pública Estadual, acerca de projetos do setor privado da economia a serem desenvolvidos;
IVpropor programas e projetos com o objetivo de atrair investimentos para o Estado e estimular a expansão dos já existentes;
Varticular-se com os demais órgãos do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, de forma a coordenar a execução descentralizada de programas e de projetos de cada uma das Secretarias de Estado e seus órgãos vinculados;
VIplanejar, coordenar e organizar projetos para suprir possíveis deficiências em infraestrutura em glebas, reservadas para localização de atividades industriais ou de logística, no âmbito do Estado; e
VIIexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 8.
Compete ao Departamento de Promoção do Investimento e Sala do Investidor:
Iexecutar ações para a captação de investimentos para o Estado do Rio Grande do Sul de empresas nacionais, internacionais ou transnacionais estimulando a geração de trabalho e renda;
IIapoiar ações que fortaleçam a inovação, a competitividade e o desenvolvimento de núcleos industriais no Estado; e
IIIexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Parágrafo únicoAs atribuições deste Departamento serão executadas, no que couber, em regime de colaboração com os Departamentos de Fomento à Exportação e de Relações Internacionais e Institucionais.
Art. 9.
Ao Departamento de Relações Internacionais e Institucionais compete:
Icoordenar as missões internacionais de atração de investimentos lideradas pelos Secretários de Estado ou pelo Chefe do Poder Executivo, quando solicitado;
IIcoordenar e acompanhar as relações da Administração Pública Estadual com o corpo diplomático acreditado no Brasil e, em especial, no Estado;
IIIcoordenar e fomentar as ações de cooperação internacional do Estado, em especial, os convênios de fraternidade firmados no âmbito da Administração Pública Estadual;
IVfomentar, articular e promover, em conjunto com o Departamento de Promoção do Investimento, ações em parceria entre a Secretaria e as entidades representativas dos setores empresariais e de classe de caráter estadual e nacional, com o objetivo de desenvolver a Política Industrial do Estado do Rio Grande do Sul;
Vapoiar a coordenação e a articulação das ações dos agentes do Sistema de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul com os órgãos públicos nacionais federais, estaduais e municipais, bem como com instituições públicas e privadas internacionais, no âmbito da atração de investimentos internacionais e promoção comercial internacional;

3

VIrealizar ações com vista à captação de recursos financeiros, humanos e institucionais junto aos órgãos Nacionais e Internacionais, com o objetivo de dar suporte aos projetos que integram a Política de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive no âmbito da pesquisa cientifica e da inovação tecnológica;
VIIexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 10.
Ao Departamento de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte compete:
Ipromover, incentivar e ampliar a competitividade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive por meio de investimento comercial, industrial e de serviços;
IIapoiar o desenvolvimento de projetos microempresariais na área de gestão e de tecnologia de informação;
IIIapoiar o empreendedorismo e a competitividade de micro e pequenas empresas;
IVgerir fundos de desenvolvimento na sua área de competência;
Vpromover o relacionamento institucional necessário, voltado para o desenvolvimento das micro e pequenas empresas;
VIfacilitar aos empreendedores das micro e pequenas empresas acesso à tecnologia de importação e exportação;
VIIpromover o empreendedorismo por meio de instrumentos de capacitação, de orientação e de informações que permitam ao empreendedor da micro e pequena empresa uma gestão adequada e competitiva;
VIIIorientar e assistir o gestor da micro e pequena empresa com instrumental técnico que permita seu desenvolvimento harmônico; e
IXexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 11.
Ao Departamento de Ciência e Tecnologia:
Iexecutar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico;
IIdesenvolver e aglutinar informação sobre a ciência, tecnologia e inovação;
IIIpromover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;
IVpromover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia e inovação;
Vapoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação;
VIpromover e coordenar programas especiais e de fomento, bem como atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias;
VIIpromover a implementação e fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado;
VIIIatuar na metrologia;
IXpromover cooperação científica, tecnológica e universitária com outros Países e com organismos internacionais; e
Xpromover o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.
XIexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

4

Art. 12.
Compete ao Departamento Administrativo:
Iplanejar, coordenar e executar as ações nas áreas de planejamento corporativo;
IIa gestão de pessoas, o orçamento e as finanças;
IIIa administração de material, o controle interno, os recursos logísticos, a tecnologia da informação;
IVa gestão patrimonial e administração de serviços;
Vexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 13.
A Secretaria poderá executar suas funções, direta ou indiretamente, por intermédio de suas vinculadas, nos termos do Decreto nº 48.218, de 4 de agosto de 2011, com suas alterações subsequentes, observadas as áreas de atuação em que estiverem enquadradas as suas principais atividade, ou mediante autorização, delegação de competência, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências legais peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 14.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei n° 14.733/15, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, serão reguladas por Regimento Interno, proposto por seu titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 48.760, de 3 de janeiro de 2012, n º 48.761, de 3 de janeiro de 2012, nº 49.704, de 18 de outubro de 2012, e 51.894, de 7 de outubro de 2014, nº 49.705, de 18 de outubro de 2012 e nº 50.190, de 26 de março de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de janeiro de 2016.

5

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo