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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53512, de 12 de abril de 2017

Nº 53.512/2017

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, transformada em autarquia pela Lei nº 14.218, de 8 de abril de 2013, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 6/68 da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia antiga Secretaria do Interior e Justiça, que aprovou o Regimento Interno da Junta Comercial do Rio Grande do Sul.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2017.

ANEXO ÚNICO

Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA SEDE

Art. 1.
A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, transformada em autarquia pela Lei nº 14.218, de 8 de abril de 2013, tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial; personalidade jurídica de direito público interno; prazo de duração indeterminado; sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Regimento Interno a expressão "Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul", o termo "Junta Comercial" e a sigla "JUCERGS" são equivalentes.
Art. 2.
A JUCERGS subordina-se tecnicamente ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, órgão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República conforme dispõe da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,

regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e está vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo únicoA JUCERGS tem como finalidades e competências as definidas nos arts. 3.º e 4.º da Lei nº 14.218/2013, observado, quanto à sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei Federal n.º 8.934/94 e o Decreto nº 1.800/1996.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
A JUCERGS tem a sua estrutura organizacional assim definida:
IÓrgãos de estrutura colegiada:
a)Plenário do Colégio de Vogais; e
b)Turmas de Vogais.
IIÓrgãos de direção superior:
a)Presidência; e
b)Secretaria-Geral.
IIIÓrgãos de apoio à direção superior e ao Colégio de Vogais:
a)Gabinete;
b)Ouvidoria;
c)Divisão de apoio ao Plenário do Colégio de Vogais;
d)Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro; e
e)Assessoria de Comunicação.
IVÓrgãos de apoio administrativo:
a)Departamento Administrativo e Financeiro: 1. Divisão de Contabilidade, Orçamento e Finanças; 2. Divisão de Apoio Administrativo, Licitações e Contratos; 3. Divisão de Recursos Humanos; e 4. Seção de Almoxarifado, Patrimônio, Serviços Gerais e Manutenção.
VÓrgãos de apoio técnico:
a)Departamento de Tecnologia da Informação: 1. Divisão de Desenvolvimento, Suporte Técnico e Autenticação; e 2. Divisão de Acervo Documental e Cadastro.
b)Departamento de Assessoria Técnica: 1. Divisão de Pré-Análise; e 2. Seção de Registro de Empresário.
VIÓrgãos operacionais do registro:
a)Departamento de Registro Empresarial: 1. Divisão de Atendimento; 2. Divisão de Microrregiões; 3. Divisão de Certidões; 4. Divisão de Protocolo e Expedição; 5. Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio e Recursos; e 6. Seção de Livros.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DE ESTRUTURA COLEGIADA

SEÇÃO I

2 Do Plenário do Colégio de Vogais

Art. 4.
O Plenário, órgão deliberativo superior, compõe-se de vinte e três Vogais, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente da JUCERGS, e de igual número de suplentes, nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 11 da Lei Federal n.º 8.934/1994 e na forma prevista nos incisos I a IV e seus parágrafos do art. 12 da mesma Lei, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução nos termos do permissivo legal.
Art. 5.
Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
Io primeiro número inteiro superior à metade dos Vogais e respectivos suplentes, dentre os nomes indicados, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais com sede na jurisdição da JUCERGS;
IIum Vogal e respectivo suplente, representando a União;
IIIquatro Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos administradores, a dos advogados, a dos contadores e a dos economistas, todos mediante a indicação, em lista tríplice, respectivamente, do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRARS, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS e do Conselho Regional de Economia do Rio Grande do Sul - CORECON-RS; e
IVos demais Vogais e respectivos suplentes serão de livre escolha do Governador.
§ 1ºAs listas referidas neste artigo devem ser remetidas até sessenta dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
§ 2ºA comprovação da condição exigida pela Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no inciso III do art. 11 ou do efetivo exercício da profissão, por mais de cinco anos, em relação aos Vogais e Suplentes de que trata o inciso III deste artigo, acompanhará as respectivas listas tríplices.
§ 3ºOs Vogais e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com exceção ao referido no inciso I do "caput" deste artigo que será nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4ºSão incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade mercantil.

SEÇÃO II

Da Perda do Mandato

Art. 6.
O Vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato, nos seguintes casos:
Imais de três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; e
IIpor conduta incompatível com a dignidade do cargo.
§ 1ºA justificativa de falta deverá ser entregue à Divisão de Apoio do Colégio de Vogais da Junta Comercial até a primeira sessão plenária subsequente à sua ocorrência.

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§ 2ºNa hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Colégio de Vogais, em sessão plenária, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pela maioria simples dos seus membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, declarará a perda do mandato.
§ 3ºNa hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, à vista de representação fundamentada ou de ofício pelo Presidente, o Colégio de Vogais, em sessão plenária, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pela maioria simples dos seus membros, declarará a perda do mandato.
§ 4ºA deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou o suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva a perda do mandato após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial do Estado.
§ 5ºO Presidente da JUCERGS comunicará às autoridades ou às entidades competentes a perda do mandato.
Art. 7.
O Vogal-Relator terá trinta dias a contar da designação pelo Presidente da JUCERGS para apresentar relatório sobre a perda de mandato.
Parágrafo únicoA relatoria não poderá recair sobre Vogal da mesma Turma ou da mesma entidade representativa do Vogal sujeito à perda do mandato.
Art. 8.
A perda do mandato ou renúncia do Vogal Titular implicará a substituição pelo Vogal Suplente, que passa à condição de Vogal Titular.
Parágrafo únicoA substituição do Vogal Suplente para Vogal Titular de que trata o "caput" deste artigo implicará na indicação de novo Vogal Suplente, de acordo com o estabelecido no art. 5º deste Regimento Interno.

SEÇÃO III

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 9.
Fica o Vogal impedido de participar do julgamento de processo:
Ido qual seja parte;
IIem que interveio como mandatário da parte ou tenha oficiado como perito;
IIIquando nele estiver postulado, como advogado, assessor ou perito da parte, o seu cônjuge ou companheiro, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau;
IVquando cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e
Vem que configure como sócio, cooperado ou acionista, bem como participe na direção, administração, conselho de administração ou fiscal de pessoa jurídica parte no processo.
Parágrafo únicoPoderá ainda o Vogal declarar-se impedido por motivo justificado ou por questão de foro íntimo.

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Art. 10.
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Vogal quando:
Iamigo ou inimigo de qualquer das partes;
IIalguma das partes for credora ou devedora do Vogal, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha direta ou colateral até o terceiro grau;
IIItenha recebido dádiva da parte antes ou depois de ter iniciado o processo ou a tenha aconselhado acerca do objeto do processo; e
IVinteressado no julgamento do processo em favor de uma das partes.
Art. 11.
As disposições desta seção aplicam-se, ainda, ao Titular da Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro e do Departamento de Registro Empresarial, e em suas ausências a quem os substituir.
Art. 12.
A arguição de suspeição dar-se-á em petição fundamentada e instruída, a qual será anexada ao processo.
Parágrafo únicoArguida a suspeição de Vogal, a questão será submetida à deliberação do Plenário do Colégio de Vogais.
Art. 13.
Ficam impedidos de deliberar em processos de decisão singular o Vogal e/ou servidor com função delegada quando:
Ido qual seja parte;
IIcônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha direta colateral, até o terceiro grau; e
IIIem que configure como sócio, cooperado ou acionista, bem como participe na direção, administração, conselho de administração ou fiscal de pessoa jurídica parte no processo.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

Art. 14.
São atribuições do Plenário do Colégio de Vogais, entre outras:
Ijulgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas, bem como os processos administrativos decorrentes da atividade de fiscalização dos Leiloeiros Públicos Oficiais e dos demais agentes auxiliares do comércio;
IIdecidir, soberanamente, sobre todas as matérias de competência das Turmas de Vogais, mediante recurso das partes, da Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro, ou mediante iniciativa das próprias Turmas;
IIIdeliberar, ouvida a Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro, sobre consulta, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, formulada por órgão de Administração Direta, entidade de Administração Indireta ou Fundação instituída pelo Poder Público;
IVdeliberar sobre propostas apresentadas pela Presidência, pela Secretaria-Geral ou pelos Vogais;
Vdeliberar sobre os assuntos de sua competência originária;
VIbaixar resoluções sobre matéria de sua competência;
VIIdeliberar, mediante processo regular, conforme dispuser a legislação aplicável, sobre a perda do exercício do mandato de Vogal e sobre a cassação de matrícula e de carteira de exercício profissional, expedida pela JUCERGS;
VIIIformular consulta à Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro com relação a processos ou a matérias submetidas à sua apreciação;

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IXresolver as dúvidas suscitadas sobre a interpretação deste Regimento Interno;
Xpropor alteração ao Regimento Interno;
XIaprovar a tabela de preços dos serviços oferecidos pela JUCERGS; e
XIIexercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou atribuídos na legislação aplicável.

SEÇÃO V

Das Turmas de Vogais

Art. 15.
As Turmas de Vogais, órgãos deliberativos inferiores, formadas por Vogais, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente, distribuir-se-ão, por ato da Presidência, por sete turmas de três membros cada uma e respectivos suplentes, identificadas e denominadas de Primeira Turma, Segunda Turma, Terceira Turma, Quarta Turma, Quinta Turma, Sexta Turma e Sétima Turma.
§ 1ºCada Turma contará com um representante de cada órgão ou entidade, não sendo permitido mais de um representante do mesmo órgão ou entidade.
§ 2ºAs Turmas de Vogais serão dirigidas por um Presidente, sendo este substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vogal mais idoso, escolhido pelos respectivos membros na primeira sessão que se realizar após a posse.
Art. 16.
Nenhuma Turma poderá funcionar com menos de dois de seus membros.
Parágrafo únicoOcorrendo a falta do titular, deverá a Divisão de Apoio ao Plenário do Colégio de Vogais, com antecedência, convocar o suplente para a participação da respectiva Turma.
Art. 17.
Às Turmas de Vogais compete:
Ijulgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;
IIjulgar os pedidos de reconsideração de seus despachos e de despachos singulares a ela endereçados;
IIIbaixar processo em diligência para correção, complementação ou substituição de dado ou de documento;
IVformular consulta à Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro ou ao órgão de consulta; e
Vexercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Plenário do Colégio de Vogais.
Parágrafo únicoDas decisões das Turmas cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Colégio de Vogais, cujo procedimento compreenderá as fases de instrução e julgamento, conforme legislação aplicável e o disposto neste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 18.
A Presidência, órgão diretivo e representativo, é exercida pelo Presidente e, em seus afastamentos ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo únicoO Presidente e o Vice-Presidente da JUCERGS serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e escolhidos dentre os membros do colégio de vogais com mandatos coincidentes, admitida uma recondução.
Art. 19.
A Presidência da Junta Comercial tem a incumbência de zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Plenário do Colégio de Vogais, bem como pelo cumprimento das normas referentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 20.
Ao Presidente da JUCERGS incumbe, entre outras, as seguintes atribuições:
Idirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e judicialmente, quando for o caso;
IIdar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regimento Interno e na legislação aplicável;
IIIconvocar e presidir as sessões plenárias;
IVassinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário do Colégio de Vogais;
Vdesignar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
VIorientar e coordenar os serviços da Junta Comercial por meio da Secretaria-Geral;
VIIbaixar portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
VIIIapresentar, anualmente, ao Plenário do Colégio de Vogais e à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento de Registro Empresarial e Integração;
IXsubmeter proposta de formulação e de alteração do Regimento Interno à deliberação do Plenário do Colégio de Vogais, para posterior envio à chancela governamental;
Xsubmeter o assentamento de usos e de práticas mercantis à deliberação do Plenário do Colégio de Vogais;
XIdeterminar a instauração de sindicância e demais procedimentos administrativos específicos, observado o direito à ampla defesa;
XIIdesignar Grupo de Trabalho para estudo de assuntos de interesse e de relevância referentes à Junta Comercial;
XIIIdesignar, sob a sua responsabilidade, substituto para presidir a JUCERGS, na hipótese de impedimento concomitante com o do Vice-Presidente; e
XIVexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.
Art. 21.
Presidente da Junta Comercial poderá delegar ao Vice-Presidente poderes necessários à prática de qualquer ato de sua competência.
Art. 22.
São atribuições do Vice-Presidente, entre outras:
Isubstituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças;
IIefetuar correição permanente dos serviços, dos servidores e dos contratados;
IIIfiscalizar a execução orçamentária e financeira;
IVrepresentar, ao Presidente, contra irregularidades de que tiver ciência sobre o funcionamento da JUCERGS;
Vpromover, no exercício das atribuições de correição, as medidas necessárias ao fiel e ao rigoroso cumprimento dos prazos e das disposições estabelecidos neste regulamento; e

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VIexercer atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pela legislação aplicável.

SEÇÃO II

Da Secretaria-Geral

Art. 23.
A Secretaria-Geral, órgão diretivo, tem por finalidade a execução das atividades administrativas e técnicas, bem como dos respectivos serviços relacionados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 24.
Secretário-Geral da JUCERGS será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.
Art. 25.
São atribuições do Secretário-Geral:
Isupervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro;
IIexercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
IIIbaixar ordens de serviço, instruções, recomendações, bem como exarar despachos para a execução e o funcionamento dos serviços a cargo da Secretária-Geral;
IVassinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
Velaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;
VIelaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;
VIIassinar e controlar os atos e os documentos;
VIIIcolaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração;
IXapresentar, mensalmente, ao Colégio de Vogais o relatório estatístico de atividades da Junta Comercial; e
Xexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO À DIREÇÃO SUPERIOR E AO COLÉGIO DE VOGAIS

SEÇÃO I

Da Divisão de Apoio ao Plenário do Colégio de Vogais

Art. 26.
São competências da Divisão de Apoio ao Plenário do Colégio de Vogais, entre outras:
Idistribuir os processos de competência das Turmas e do Plenário do Colégio de Vogais, observadas as disposições do presente Regimento Interno e da legislação aplicável;
IIconferir a boa ordem da instrução do ato apresentado para o julgamento e a observância da continuidade registrária;
IIIelaborar relatórios de produtividade e das atividades dos Vogais e das Turmas;
IVelaborar atas das sessões plenárias e demais expedientes administrativos; e
Vexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

SEÇÃO II

8 Da Assessoria de Comunicação

Art. 27.
A Assessoria de Comunicação, vinculada à Presidência, é órgão setorial do Sistema de Comunicação Estadual.
Art. 28.
Compete à Assessoria de Comunicação, entre outras, as seguintes atribuições:
Iassistir os dirigentes no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIcoordenar as atividades de Imprensa e Comunicação social inerentes à JUCERGS;
IIIprestar, sistematicamente, informações às autoridades superiores sobre as atividades do setor;
IVacompanhar a posição da mídia sobre a atuação da JUCERGS, preparando "releases", "clippings" e comunicados à imprensa;
Vcriar e manter canais de comunicação com a mídia;
VIcolaborar com os demais órgãos em assuntos relativos à manutenção das relações com órgãos públicos e privados de interesse da autarquia;
VIIelaborar material informativo, reportagens e artigos para a divulgação interna e externa;
VIIIarticular as atividades de comunicação com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; e
IXexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

SEÇÃO III

Do Gabinete da Presidência

Art. 29.
Gabinete da Presidência será coordenado pelo Chefe de Gabinete da Presidência.
Art. 30.
São competências do Gabinete da Presidência:
Icoordenar e gerenciar as atividades no âmbito da Presidência;
IIsupervisionar a atuação relativa à documentação atinente às atividades da Presidência da JUCERGS;
IIIprestar informações às autoridades superiores;
IVexaminar, revisar ou preparar documentos, bem como atos que versem sobre a matéria de interesse da Presidência; e
Vexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

SEÇÃO IV

Da Ouvidoria

Art. 31.
A Ouvidoria, vinculada à Presidência, é canal de atendimento ao usuário, agindo de forma imparcial.
Art. 32.
São competências da Ouvidoria:
Iestabelecer um contato entre o usuário e a Junta Comercial em busca de melhorias para os serviços prestados;
IIpromover a defesa dos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da publicidade e da eficiência da administração pública;

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IIIreceber reclamação, sugestão ou denúncia, mantendo sigilo da fonte, sempre que esta solicitar, registrar, dar tratamento e encaminhar à autoridade competente, com vista à correção de erro, de omissão ou de abuso de agente público;
IVresponder ao usuário, no prazo máximo de dois dias úteis, mediante esclarecimentos prestados pela autoridade competente nas denúncias, nas reclamações, nas sugestões e nas críticas em relação aos serviços da Autarquia;
Vproduzir relatórios estatísticos indicativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados pela instituição a partir das manifestações recebidas, apontando as principais deficiências ou irregularidades;
VIsugerir mudanças gerenciais e de procedimentos para a Administração Superior, mediante análise e interpretação da percepção dos usuários a partir das manifestações recebidas;
VIIcontribuir para o aperfeiçoamento dos serviços da Instituição; e
VIIIexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

SEÇÃO V

Da Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro

Art. 33.
A Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro, órgão de fiscalização e de assessoria jurídica, é responsável por zelar pelo fiel cumprimento das normas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 34.
À Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro compete, entre outras:
Iassessorar nas ações em que a Junta Comercial, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral ou qualquer um dos Vogais seja réu, fazendo o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, quando for o caso;
IIemitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;
IIIpromover estudos para assentamento de usos e de práticas mercantis;
IVparticipar das sessões do Plenário do Colégio de Vogais, prestando permanente assessoramento jurídico à Presidência, à Secretaria-Geral e aos Vogais, conforme disposto neste Regimento Interno;
Vrequerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e os poderes competentes;
VIrecorrer ao Plenário de decisões singulares ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividade Afins;
VIIoficiar, junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e nas questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIIIrecorrer ao Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IXrepresentar a Junta Comercial, por delegação da Presidência, em eventos de caráter jurídico em que devam ser abordados temas relacionados com o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
Xfiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

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XIfiscalizar e promover o fiel cumprimento das normais legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência e dos demais órgãos diretivos, a fim de garantir de forma eficiente e eficaz a segurança jurídica dos atos emanados pela JUCERGS;
XIIresponder à Procuradoria-Geral do Estado - PGE os questionamentos formulados acerca dos atos de Registro do Comércio;
XIIIelaborar manifestação jurídica administrativa nas contratações realizadas pela JUCERGS;
XIVprestar informações em ações judiciais quando solicitada manifestação da JUCERGS;
XVcolaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração; e
XVIexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Do Departamento Administrativo e Financeiro

Art. 35.
Ao Departamento Administrativo e Financeiro da JUCERGS compete:
Iefetuar os estudos necessários à elaboração do orçamento anual da JUCERGS, de créditos orçamentários e outros, bem como efetuar o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;
IIacompanhar, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual, a tramitação de atos ou de documentos de interesse da JUCERGS, sujeitos a registro ou a publicação;
IIIelaborar e manter cadastros atualizados de empregados e demais colaboradores da JUCERGS;
IVmanter controle e registro do andamento de documentos e de processos em tramitação na JUCERGS;
Vmanter cadastro dos bens móveis e imóveis da JUCERGS, bem como adotar as medidas cabíveis para a aquisição e o fornecimento do material permanente e de consumo necessário aos seus serviços, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;
VIorganizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira da JUCERGS, observada a legislação pertinente;
VIImanter e executar, diretamente ou por meio da locação de serviços, as atividades de vigilância, de conservação, de limpeza e de higiene da área física da JUCERGS;
VIIImonitorar a estrutura organizacional do Departamento Administrativo, propondo, quando for o caso, as adaptações e as adequações necessárias ao seu aperfeiçoamento para garantir o inter-relacionamento das áreas administrativas da JUCERGS; e
IXexercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.
Art. 36.
São competências da Divisão de Apoio Administrativo, Licitações e Contratos:
Iorganizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores da JUCERGS;
IImanter a coordenação dos contratos de manutenção de máquinas, de instalações, de equipamentos e de serviços terceirizados;

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IIIgerenciar, organizar, sistematizar e controlar os bens do patrimônio móvel e imóvel;
IVmanter em dia as prestações de conta de adiantamento de numerários, a fim de atender prontamente as solicitações de pequenas compras;
Vorganizar e manter atualizado o almoxarifado de acordo com as necessidades de funcionamento da JUCERGS;
VIcoordenar a manutenção das dependências internas da JUCERGS;
VIIcoordenar a abertura e o fechamento dos locais de trabalho, bem como o acesso à JUCERGS;
VIIIcoordenar os serviços da recepção da JUCERGS;
IXgarantir a manutenção das atividades de vigilância, de conservação, de transporte, de limpeza, de higiene e de telefonia da JUCERGS;
Xincumbir-se da guarda, do abastecimento, da limpeza e da conservação das viaturas da JUCERGS, de sua propriedade ou locadas, bem como seu controle e distribuição, com vista ao atendimento das necessidades de serviço;
XIcoordenar os trâmites da correspondência externa e de outros expedientes;
XIIgerenciar os serviços relativos à manutenção predial, propondo, organizando e acompanhando, quando for o caso, o procedimento de compra de materiais e de contratação de serviços necessários;
XIIInormatizar, fiscalizar e monitorar os processos de contratação de serviços de fornecimento de energia elétrica, com emissão de relatórios periódicos avaliativos de custo/benefício;
XIVcoordenar as atividades inerentes ao Serviço de Protocolo Integrado SPI da JUCERGS;
XVreceber, analisar, organizar, propor e acompanhar processos de aquisições de bens, de materiais e de contratação de serviços comuns por dispensa de licitação, concorrência ou registro de preços junto ao órgão de compras do Estado, realizando todos os procedimentos necessários;
XVIcriar cadastro junto ao sistema determinado pelo órgão de compras do Estado de eventuais itens a serem adquiridos, caso não o possuam;
XVIIcomunicar os setores interessados, via expediente administrativo, das previsões para registro de preços abertas pelo órgão de compras do Estado, tabulá-las, lançá-las no sistema e informar a sua conclusão aos setores interessados;

XVIII - acompanhar, junto ao órgão de compras do Estado, o andamento de procedimentos licitatórios;

XIXemitir as solicitações de empenho, recebê-las e encaminhá-las ao fornecedor e ao solicitante, fiscalizar o prazo de entrega e receber as notas fiscais atestadas por quem de direito e encaminhá-las para pagamento;
XXinformar à Divisão de Contabilidade, de Orçamento e de Finanças caso deva ocorrer a retenção de algum valor no pagamento do documento fiscal por alguma penalidade que esteja sendo aplicada;
XXIpropor e contribuir em processos de capacitação sobre aquisição de materiais e de serviços;
XXIIprovidenciar a indicação de servidor da JUCERGS representante da administração para acompanhar e fiscalizar os contratos firmados;

XXIII - informar ao Departamento Administrativo e Financeiro, para a publicação por meio de portaria da Presidência, o servidor designado para ser fiscal do contrato;

XXIVassessorar os fiscais dos contratos no que concerne à perfeita execução dos contratos;

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XXVgerenciar a execução dos contratos e dos convênios, monitorando os prazos formalizados;
XXVImanter em arquivo os expedientes administrativos referentes a contratos; e

XXVII - exercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento Administrativo e Financeiro.

Art. 37.
São competências da Divisão de Recursos Humanos:
Iorientar e assegurar a observância das leis, dos regulamentos, e das demais normas e procedimentos para a elaboração de documentos, de registros e de controle de pessoal;
IIprovidenciar a organização e a guarda da documentação e dos assentamentos individuais dos servidores;
IIIemitir portarias, certidões, atestados e demais atos concernentes aos servidores;
IVabrir processo para a nomeação e a exoneração dos servidores;
Vacompanhar, junto aos demais órgãos competentes, os processos de interesse da vida funcional dos servidores da JUCERGS;
VIfornecer os dados necessários aos órgãos competentes para a elaboração das folhas de pagamento, da efetivação das promoções e da avaliação do estágio probatório;
VIIregistrar as férias dos servidores;
VIIImanter o controle da assiduidade, em articulação com as chefias imediatas dos servidores;
IXmanter o cadastro de estagiários e realizar o recrutamento;
Xprovidenciar as publicações no Diário Oficial do Estado e nos demais veículos impressos, quando necessário; e
XIexercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento Administrativo e Financeiro.
Art. 38.
São competências da Divisão de Contabilidade, Orçamento e Finanças:
Iacompanhar os processos de despesa oriundos de contratos para fins de empenho, liquidação e pagamento;
IIclassificar as despesas com base na sua natureza, de acordo com a orientação técnica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;
IIIcontrolar todos os procedimentos relativos a solicitações de empenho, de liquidação e de pagamento dos processos sob a sua responsabilidade, bem como os respectivos estornos, quando for o caso;
IVelaborar demonstrativos gerenciais financeiros para fins de tomada de decisão;
Vmanter registro dos ordenadores de despesas de cada atividade da JUCERGS;
VIrevisar e analisar todos os expedientes administrativos encaminhados para fins de empenho, de liquidação e de pagamento;
VIIprovidenciar cópia dos documentos fiscais de convênios para subsidiar o gestor/fiscal na elaboração de prestações de contas;
VIIIanalisar os processos de pagamento de acordo com a documentação recebida;
IXcontrolar e conciliar as contas bancárias;
Xorganizar e disponibilizar a documentação necessária à fiscalização e ao julgamento dos controles interno e externo;
XIconferir e registrar todos os fatos contábeis referentes à parte econômica, financeira e patrimonial da JUCERGS;
XIIsubsidiar o Conselho Fiscal em seus trabalhos;

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XIIIelaborar diretrizes contábeis de acordo com as normas vigentes e de acordo com a orientação técnica da CAGE;
XIVcontrolar a concessão de adiantamento de numerários para servidores da JUCERGS, bem como as respectivas prestações de contas no prazo estabelecido na legislação vigente;
XVcontrolar as solicitações de diárias para afastamentos autorizados de servidores da JUCERGS, bem como as respectivas prestações de contas no prazo estabelecido na legislação vigente;
XVIcontrolar e informar periodicamente as contas inadimplentes de diárias e de adiantamentos aos ordenadores de despesas;
XVIIexaminar, registrar e encaminhar aos órgãos de controle externo os expedientes administrativos de prestação de contas de diárias e de adiantamentos de numerário para o exame, quando solicitado;

XVIII - controlar e conferir processos de adiantamento de numerário e de prestação de contas de diárias dos servidores da JUCERGS e arquivar após a homologação dos mesmos pelo Ordenador de Despesas;

XIXelaborar, sistematizar, dar publicidade, gerenciar e acompanhar diretrizes relativas à concessão, ao recebimento e à prestação de contas de diárias e de adiantamentos, emitindo relatórios periódicos referentes às atividades e aos custos das ações desenvolvidas;
XXelaborar, conjuntamente com o Departamento Administrativo e Financeiro, Gabinete e Secretaria-Geral, a Proposta Orçamentária Anual da JUCERGS, bem como as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e encaminhá-las à Secretaria de Estado responsável por esta demanda;
XXIexecutar a programação, a reprogramação, a liberação e o controle dos recursos orçamentários da JUCERGS;
XXIIprogramar, mensalmente, por instrumento de programação, os recursos necessários ao atendimento das despesas administrativas da JUCERGS;

XXIII - analisar as dotações orçamentárias, propor e requerer a abertura de crédito especial ou suplementar, bem como reprogramar ou antecipar a programação orçamentária;

XXIVcontrolar, prever e providenciar abertura de créditos adicionais e a liberação de recursos orçamentários da JUCERGS;
XXVexecutar os trâmites com o Departamento da Secretaria da Fazenda responsável pela programação orçamentária, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, o Tribunal de Contas do Estado - TCE/RS, e as Secretarias de Estado envolvidas;
XXVIcadastrar código de credor de pessoas físicas e jurídicas no Sistema de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul - FPE, quando necessário;

XXVII - elaborar demonstrativos gerenciais orçamentários para subsidiar a gestão na tomada de decisão;

XXVIII - elaborar diretrizes orçamentárias de acordo com o PPA e a LDO;

XXIXrealizar a previsão orçamentária sobre as receitas e as despesas oriundas dos convênios e dos contratos firmados com terceiros;
XXXemitir as solicitações de empenho oriundas dos contratos e dos convênios firmados com terceiros;
XXXIexecutar e controlar todos os procedimentos relativos a solicitações de pagamento dos processos sob a sua responsabilidade, bem como os respectivos estornos, quando for o caso;

XXXII - providenciar cópia dos pagamentos dos documentos fiscais de convênios para subsidiar o gestor/fiscal na elaboração de prestações de contas;

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XXXIII - efetuar a conciliação financeira entre as liquidações efetuadas, via Sistema FPE, e os repasses do Tesouro do Estado;

XXXIV - providenciar Solicitação de Recurso Financeiro - SRF, quando necessário;

XXXVorganizar os processos de despesas pagas e devolver à origem após a quitação;

XXXVI - efetuar a conciliação bancária e as correções quando apontadas;

XXXVII - pagar, registrar, informar e receber valores;

XXXVIII - controlar e acompanhar as contas bancárias dos bancos oficiais e o caixa;

XXXIX - efetuar a guarda de valores e cheques da JUCERGS;

XL - lançar as movimentações financeiras diárias no sistema FPE;

XLI - fornecer subsídios para a Comissão de Tomada de Caixa; e

XLII - exercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento Administrativo e Financeiro.

Art. 39.
São competências da Seção de Almoxarifado, Patrimônio, Serviços Gerais e Manutenção:
Icontrolar a entrada e a saída de materiais, monitorar a organização geral, o estoque e o consumo de cada setor, elaborar relatórios de consumo e emitir balancetes financeiros;
IIelaborar diretrizes para a implantação de almoxarifados em geral;
IIIacompanhar, documentar e controlar os bens patrimoniais da JUCERGS, realizando inventários periódicos com as devidas inclusões, transferências e exclusões, emitindo relatórios periódicos por setor;
IVinstruir os procedimentos de baixa de bens patrimoniais inservíveis à JUCERGS;
Vprovidenciar e acompanhar o conserto e a manutenção de bens patrimoniais móveis;
VImanter a manutenção bens patrimoniais em geral;
VIIorientar a aquisição e a distribuição de bens patrimoniais de acordo com a necessidade e a realidade de trabalho da JUCERGS, relacionando o custo/benefício/durabilidade/qualidade;
VIIIcontrolar processos de distribuição e de captação de doações de bens patrimoniais;
IXorientar sobre organização, cuidado e otimização dos bens patrimonais em geral;
Xorientar e acompanhar procedimentos que envolvam mudanças e carregamento de materiais com frete e/ou meio de transporte cedido ou locado;
XIsubsidiar os trabalhos das Comissões de Inventário Anual de Almoxarifado e de Bens Patrimoniais, fornecendo relatórios atualizados para cada caso;
XIIorientar sobre organização, cuidado e manutenção de imóveis próprios ou locados;
XIIIexecutar as atividades inerentes ao SPI da JUCERGS;
XIVelaborar diretrizes relativas às áreas de serviços gerais e de limpeza, de vigilância e de recepção e emitir relatórios periódicos das ações desenvolvidas;
XVnormatizar, fiscalizar e acompanhar os processos de contratação de serviços terceirizados nas áreas de serviços gerais e de limpeza, de vigilância e de recepção e emitir relatórios periódicos com avaliação de resultados, de custos/benefícios/qualidade;
XVIpropor e contribuir em processos sobre organização, cuidado e execução de serviços gerias, de limpeza, de vigilância e de recepção; e
XVIIexercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento Administrativo e Financeiro.

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CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS DO REGISTRO

SEÇÃO I

Do Departamento de Registro Empresarial

Art. 40.
Ao Departamento de Registro Empresarial compete:
Isupervisionar e zelar pelo procedimento relativo ao arquivamento de atos de competência da JUCERGS, pela respectiva guarda dos documentos e pelo registro das informações relativas aos atos arquivados;
IIdisciplinar o acesso aos dados dos documentos arquivados e estipular o procedimento de emissão de certidões;
IIIordenar o registro de apontamentos cadastrais especiais e a sua exclusão;
IVdeterminar a correção cadastral relativa aos atos arquivados e a inclusão de dado relativo ao arquivamento não anotado nas bases cadastrais;
Vsanar inconsistências formais do processo de arquivamento;
VIfazer cumprir as regras de procedimento para o arquivamento dos atos de competência da JUCERGS e a guarda dos respectivos documentos;
VIIdar andamento aos processos administrativos de revisão de arquivamentos;
VIIIdar andamento aos recursos administrativos do registro;
IXexecutar os procedimentos de guarda de documentos arquivados e zelar pelo seu fiel cumprimento, de modo a garantir a sua integridade;
Xzelar pela integridade das informações relativas ao registro mercantil;
XIelaborar e organizar cursos internos sobre Registro Público, Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedades Empresárias e Cooperativas;
XIIelaborar manuais de procedimentos sobre as rotinas internas da JUCERGS; e
XIIIexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.
Art. 41.
São competências da Divisão de Protocolo e Expedição:
Ireceber os processos, certidões e demais solicitações dos serviços prestados pela JUCERGS aos usuários;
IIrealizar a conferência do "check list", bem como etiquetar os processos com documentos sujeitos a arquivamento pela JUCERGS;
IIIcadastrar os documentos que passam pelo setor no sistema e organizá-los por tipo jurídico;
IVreceber os processos dos demais setores, organizando-os por ordem numérica a fim de realizar a devida entrega ao usuário; e
Vexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento de Registro Empresarial.
Art. 42.
São competências da Divisão de Certidões:
Irealizar a expedição de certidão referente a arquivamentos realizados na JUCERGS;
IIconferir e assinar todas as certidões expedidas pela JUCERGS;
IIIelaborar certidões sobre ato específico solicitado pela parte, mediante consulta ao arquivo ou digitalização da JUCERGS;
IVcadastrar o nome e o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE empresarial;

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Vconferir os valores de taxas recolhidas com o solicitado no requerimento;
VIexpedir certidões de inteiro teor e simplificadas; e
VIIexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento de Registro Empresarial.
Art. 43.
São competências da Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio e Recursos:
Ipreparar os recursos de competência do Plenário da JUCERGS zelar para que sejam observados todos os procedimentos para a regular tramitação do processo;
IIrealizar medidas administrativas para regularização de dados das empresas, podendo criar bloqueios administrativos;
IIIarquivar as procurações públicas encaminhadas à JUCERGS pelos cartórios;
IVexaminar os processos de matrícula dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, dos trapicheiros e dos administradores de armazéns-gerais e seu cancelamento;
Vanalisar os pedidos de desistência de arquivamento formulados pelos usuários;
VIconceder aos usuários vista dos documentos registrados, mediante o recolhimento da respectiva taxa;
VIIefetuar o cancelamento do registro das empresas inativas há mais de dez anos, na forma da lei, inclusive do MEI - Microempreendedor Individual;
VIIIfiscalizar os leiloeiros;
IXatender as demandas dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal relacionadas às restrições no cadastro das empresas;
Xexpedir carteira de exercício profissional dos agentes auxiliares do comércio e certidão de regularidade de matrícula;
XIatender ao público para tratar de assuntos de sua competência; e
XIIexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento de Registro Empresarial.
Art. 44.
São competências da Divisão de Microrregiões:
Iconferir os documentos enviados pelas unidades desconcentradas da JUCERGS;
IIdar suporte às unidades desconcentradas da JUCERGS no tocante ao registro e aos procedimentos administrativos a serem adotados;
IIIdar suporte à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
IVanalisar documentos, Ficha de Cadastro Nacional - FCN, e Documento Básico de Entrada - DBE, quando necessário;
Velaborar portarias de designação dos servidores das unidades desconcentradas;
VIelaborar o cronograma e dar treinamento aos servidores das unidades desconcentradas;
VIIemitir certidões;
VIIIfiscalizar as unidades desconcentradas;
IXparticipar da implantação e da fiscalização dos convênios das unidades desconcentradas; e
Xexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento de Registro Empresarial.

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Art. 45.
São competências da Divisão de Atendimento:
Iorientar o usuário sobre a documentação necessária para registro de atos e a solicitação de certidões;
IIorientar o usuário sobre o preenchimento da FCN e da DBE;
IIIesclarecer o usuário sobre exigências formuladas pela Assessoria Técnica e pelo Colégio de Vogais;
IVproceder ao atendimento telefônico sobre os itens antes referidos;
Vefetuar o andamento de documentos e cadastrar as informações no Sistema Integrado de Automação do Registro do Comércio - SIARCO;
VIfazer integração com os demais setores para a solução de problemas;
VIIdecidir singularmente os processos em casos especiais; e
VIIIexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento de Registro Empresarial.
Art. 46.
São competências da Seção de Livros:
Iautenticar os livros mercantis, quando de acordo com as formalidades legais;
IIautenticar o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, perante a Receita Federal;
IIIcoordenar o Setor de Livros nas unidades desconcentradas da JUCERGS (microrregiões);
IVrealizar treinamento para os escritórios regionais da JUCERGS no tocante aos livros mercantis; e
Vexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento de Registro Empresarial.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

SEÇÃO I

Do Departamento de Tecnologia da Informação

Art. 47.
Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
Iplanejar, coordenar, gerir e supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação de sistemas, incluindo a comunicação de voz e de dados, a infraestrutura computacional, o suporte de informática e as demais atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IIhospedar e manter, diretamente ou mediante contratação de empresa especializada, os sistemas de informação e os dados relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e à REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
IIIcoordenar e acompanhar a implantação, a execução e o aprimoramento da REDESIM, com vista à integração dos dados empresariais de registro;
IVgarantir a segurança, a integridade, a disponibilidade e a inviolabilidade das informações e dos dados armazenados sob a sua responsabilidade;
Vcoordenar a prospecção e a disponibilização de novas tecnologias e canais de comunicação para a melhoria dos processos e dos serviços da JUCERGS;
VIpropor, para a aprovação do Presidente:

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a)a política de Tecnologia da Informação da JUCERGS, contendo as diretrizes relativas à infraestrutura, ao desenvolvimento, à manutenção e à operação dos sistemas informatizados, inclusive quanto à contratação de serviços e à utilização de soluções-padrão de mercado;
b)o plano anual de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas e o plano anual de Capacidade de Operação de Sistemas;
c)a política de utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação por

PARTE DOS – servidores da JUCERGS; e

d

VII

VIII

Art. 48.
São competências da Divisão de Desenvolvimento, Suporte Técnico e Autenticação:
Ilevantar e promover a integração das necessidades das demais áreas da JUCERGS relativas a sistemas de informação, contemplando a construção de novos sistemas e as manutenções evolutivas, corretivas e legais, de forma a aprimorar a qualidade dos serviços prestados;
IIgarantir a integridade e a qualidade das bases de dados da JUCERGS, notadamente as relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IIIsupervisionar o levantamento de indicadores de qualidade previstos na política de Tecnologia da Informação da JUCERGS, assim como outros indicadores relacionados com o funcionamento de sistemas de informação da JUCERGS;
IVelaborar:
a)plano anual de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas, baseando-se nas necessidades apontadas pelas demais áreas da JUCERGS;
b)relatório contendo os resultados das medições de qualidade previstos na política de Tecnologia da Informação da JUCERGS, assim como outros indicadores relacionados com o funcionamento de sistemas de informação da JUCERGS, incluindo a aferição dos Acordos de Níveis de Serviço existentes;
c)relatório trimestral relativo às atividades de suporte ao usuário dos sistemas de informação da JUCERGS; e
d)pareceres técnicos relativos à prestação de serviços por terceiros e à entrega de equipamentos e de insumos de informática;
Vautorizar, formalmente, a entrada em produção de novos módulos ou de pacotes contendo manutenções de sistemas de informação;
VIformular lista de necessidades, que deverá conter a motivação técnica, relativa à compra de equipamentos e de insumos de informática e à contratação de serviços de Tecnologia da Informação relativos às suas atribuições;
VIIsupervisionar o desenvolvimento de novos módulos de sistemas, bem como das manutenções corretivas, legais e evolutivas;
VIIIprover o suporte técnico para a operação dos recursos informatizados, de comunicação de voz e de dados e demais atividades de Tecnologia da Informação;
IXmanter em operação os sistemas informatizados internos e externos da JUCERGS;
Xaprovar formalmente a entrega de novos módulos e a manutenções dos sistemas de informação da JUCERGS;

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XIautenticar documentos deferidos mediante etiquetagem e chancela;
XIIrealizar a triagem do processo que tramita na JUCERGS identificando os documentos que serão arquivados na JUCERGS;
XIIIanalisar e deferir o DBE da Receita Federal;
XIVatualizar os dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no integrador; e
XVexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento do Departamento de Tecnologia da Informação.
Art. 49.
São competências da Divisão de Acervo Documental e Cadastro:
Igarantir a autenticidade, a integridade e a disponibilidade do acervo físico e digital do Registro Empresarial;
IIpreservar e conservar o acervo técnico, a fim de garantir a perpetuidade dos documentos;
IIIreceber, conferir, controlar e classificar os documentos, respeitando a sua proveniência;
IVfornecer documentos e informações necessárias aos demais setores sobre os arquivamentos constantes no acervo físico ou digital da JUCERGS;
Vzelar pela segurança do acervo por meio do controle de acesso e monitorar as suas condições físicas e biológicas;
VIrealizar o devido cadastramento das informações constantes nos atos trazidos a registro para elaboração do banco de dados da JUCERGS;
VIIfiscalizar as informações do cadastro e efetuar as devidas correções;
VIIIprestar suporte no cadastro das informações às unidades desconcentradas da JUCERGS; e
IXexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento de Tecnologia da Informação.

SEÇÃO II

Do Departamento de Assessoria Técnica

Art. 50.
Ao Departamento de Assessoria Técnica compete:
Ipreparar, relatar e proferir decisão nos documentos de sociedades e firmas mercantis a serem submetidos à sua análise;
IIresponder pedido de reconsideração de suas exigências;
IIIenviar pedido de bloqueio e de desbloqueio para o Setor de Recursos sobre processos sujeitos à sua análise;
IVpreparar e submeter à deliberação do Plenário e das Turmas as diligências que julgar necessárias para a regularização dos atos jurídicos das sociedades e firmas mercantis, sujeitos à decisão colegiada;
Vpreparar e submeter à deliberação do Plenário e das Turmas os pareceres favoráveis para o arquivamento dos atos sujeitos à decisão colegiada;
VIproceder à organização administrativa dos documentos sujeitos a arquivamento de sua competência;
VIIrealizar o exame prévio, para verificar se foram observadas as prescrições legais, de toda a documentação sujeita à deliberação da Junta Comercial, tais como atas de assembleia geral, contratos sociais, alterações de contratos sociais, distratos sociais, transformações da

20 natureza jurídica de sociedades comerciais, cisões, incorporações, fusões, consórcios, entre outros;

VIIIrealizar estudos e pesquisas, ministrar cursos, com o objetivo de propor medidas com vista a aperfeiçoar a execução dos serviços do Registro do Comércio, bem como a uniformização de entendimentos;
IXestudar a legislação federal e estadual, com o objetivo de estabelecer procedimentos a serem seguidos quanto a suas repercussões jurídicas nos atos sujeitos ao Registro do Comércio;
Xemitir parecer, quando solicitado, sobre a forma e o conteúdo jurídico dos atos sujeitos ao Registro do Comércio;
XIprestar assessoramento a autoridades em assuntos de sua competência;
XIIorientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; e
XIIIexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.
Parágrafo únicoO Diretor do Departamento da Assessoria Técnica será um Analista Técnico do Registro do Comércio, escolhido pelo voto da maioria dos membros do cargo, e, em seus afastamentos, será substituído pelo seu adjunto.
Art. 51.
São competências da Divisão de Pré-análise:
Irealizar a conferência da documentação, do preenchimento da capa, do pagamento de taxas e da situação cadastral dos documentos trazidos a arquivamento;
IIconferir dados da FCN com o cadastro e com o documento apresentado;
IIIanalisar a possibilidade de deferimento de viabilidade de nome empresarial;
IVimprimir relatório do histórico da empresa constante no cadastro; e
Vexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento de Assessoria Técnica;
Art. 52.
São competências da Seção de Registro de Empresário:
Irealizar a conferências da documentação, do preenchimento da capa, do pagamento de taxas e da situação cadastral dos documentos referentes ao empresário trazido a arquivamento;
IIanalisar as formalidades legais, bem como decidir pelo arquivamento do requerimento de empresário, suas alterações, extinções e transformações e efetuar a autenticação dos processos sujeitos à sua competência;
IIIdeferir ou indeferir o DBE nos atos relativos à sua competência; e
IVexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento de Assessoria Técnica.

CAPÍTULO IX

DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO COLÉGIO DE VOGAIS

Art. 53.
A sessão do Plenário do Colégio de Vogais será presidida pelo Presidente da Junta Comercial e, em sua falta ou impedimento, pelo Vice-presidente, secretariada pelo titular da Secretaria-Geral ou por quem for designado para substituí-lo, com assessoramento jurídico do

21 titular da Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro e do titular da Diretoria de Registro Empresarial.

§ 1ºAusentes o Presidente e o Vice-Presidente, a presidência da sessão será exercida pelo Vogal mais idoso.
§ 2ºA Sessão do Plenário do Colégio de Vogais funcionará com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 54.
Nas sessões do Plenário do Colégio de Vogais o Presidente observará a seguinte ordem:
Iverificação do quorum;
IIabertura da sessão;
IIIleitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;
IVapresentação de projetos de resoluções, requerimentos e outros expedientes;
Vordem do dia; e
VIavisos gerais.
Parágrafo únicoFica vedada a apreciação, a discussão ou o julgamento de matéria ou de assunto que não seja objeto da sessão do Plenário.
Art. 55.
A ata da sessão precedente e a ordem do dia serão distribuídas a todo o Colégio de Vogais até quinze minutos antes do início da sessão do Plenário.

SEÇÃO I

Sessões Ordinárias

Art. 56.
As sessões plenárias do Colégio de Vogais serão públicas e realizar-se-ão duas vezes por semana, no período da manhã em horário e em dia definidos na primeira sessão após a posse do Colégio de Vogais.
Art. 57.
Sempre que houver impedimento no dia previsto para a realização de sessão do Plenário do Colégio de Vogais, esta se realizará no primeiro dia útil anterior ou subsequente, por decisão da maioria simples dos Vogais.
Parágrafo únicoQuando se tratar de motivo de força maior, a sessão se realizará no primeiro dia útil subsequente.

SEÇÃO II

Sessões Extraordinárias

Art. 58.
As sessões extraordinárias, que não poderão exceder ao número de sessões ordinárias, serão sempre justificadas e efetuar-se-ão por convocação do Presidente ou de dois terços do Colégio de Vogais.

SEÇÃO III

Distribuição e Ordem dos Processos

Art. 59.
Atendido ao princípio da alternatividade, cada processo será distribuído a um Relator, escolhido dentre todos os Vogais, por rodízio de Turmas.
Art. 60.
Compete ao Vogal-Relator ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, requerer as diligências que julgar necessárias, relatar os processos, com observância aos prazos estabelecidos pela legislação em vigor e requerer a inclusão do processo em pauta da sessão, apresentando, na mesma ocasião, seu relato por escrito, datado e assinado, que será distribuído aos demais Vogais com uma sessão de antecedência.
Art. 61.
A distribuição de processos em condição de análise para o julgamento será efetuada pelo Presidente da Junta Comercial, ou por quem for designado, até o início das respectivas sessões, obedecida a ordem cronológica de protocolização e os demais dispositivos deste Regimento Interno.
Art. 62.
Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial ficam isentos da análise de processos, salvo nas hipóteses em que se habilitarem a proferir decisão.

SEÇÃO IV

Julgamento

Art. 63.
s julgamentos observarão a ordem de antiguidade dos processos, apurada pelo respectivo registro do protocolo.
Art. 64.
Dar-se-á preferência, no julgamento, ao processo:
Iconsiderado urgente;
IIcujo julgamento tenha sido suspenso em sessão anterior e já esteja em condições de ser votado; e
IIIquando tenha pedido de sustentação oral pelas partes.
Art. 65.
Cada assunto será objeto de deliberação ou de decisão a partir do relatório do Vogal designado como relator.
Parágrafo únicoOs processos que versem sobre questão da mesma natureza, embora com aspectos peculiares, podem ser objeto de um só julgamento, neste caso, os relatórios podem reportar-se ao anterior, indicando suas peculiaridades.
Art. 66.
Após a conclusão da leitura do relatório, o Presidente dará a palavra aos advogados das partes, recorrente, recorrida e interessadas, nessa ordem, credenciados por mandato nos autos e caso tenham solicitado inscrição para a sustentação oral de suas razões, por uma única vez e pelo prazo máximo de quinze minutos para cada um deles.
Parágrafo únicoO titular da Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro, e, na sua ausência, o assessor que o substituir, após a fala dos advogados, usará a palavra pelo prazo máximo de quinze minutos.
Art. 67.
E m sequência, o Presidente oportunizará aos Vogais o debate sobre o assunto submetido a exame e a deliberação.

23

§ 1ºCada Vogal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão, sendo observado o prazo máximo de cinco minutos para cada intervenção.
§ 2ºO vogal terá a palavra concedida e assegurada pelo Presidente da JUCERGS, vedada a interrupção, a não ser com seu assentimento.
§ 3ºConcluído o debate, o Presidente concederá a palavra ao Vogal-Relator para proferir o seu voto.
Art. 68.
Questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, sua apreciação se iniciará com a manifestação do Vogal-Relator, seguindo-se a votação na ordem regimental.
Parágrafo únicoO mérito não será conhecido se incompatível com a decisão que julgar a questão preliminar ou prejudicial.
Art. 69.
julgamento poderá ser convertido em diligência por deliberação do Plenário do Colégio de Vogais, para que seja cumprido o requisito legal ou regulamentar, observado o disposto neste Regimento Interno.
§ 1ºA diligência deverá ser cumprida no prazo máximo de trinta dias consecutivos, conforme decisão do Plenário de Vogais, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2ºA diligência suspende o prazo de tramitação do recurso pelo prazo estabelecido no
§ 1ºdeste artigo.
§ 3ºCumprida a diligência, retornará o processo ao Vogal-Relator para a análise e a inclusão na pauta de julgamento da Sessão do Plenário subsequente.
§ 4ºO julgamento, uma vez iniciado, deve ultimar-se na mesma sessão, salvo a hipótese de pedido de vista e de conversão do processo em diligência, observado o prazo regulamentar para o julgamento.
Art. 70.
Se houver pedido de vista do processo, o Vogal ficará obrigado a devolvê-lo, no máximo, na segunda sessão ordinária subsequente, para o prosseguimento da votação.
§ 1ºAo reiniciar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Vogais, ainda que por qualquer motivo ausentes.
§ 2ºA participação no julgamento só é permitida ao Vogal que tiver assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se der por esclarecido.
Art. 71.
Para efeito de votação, o Presidente concederá a palavra ao Vice-Presidente e, em seguida, a cada um dos demais Vogais, conforme ordem de assento destes no Plenário.
Parágrafo únicoDurante a votação não será permitida qualquer interferência, salvo a critério do Presidente, para o encaminhamento de votação.
Art. 72.
A deliberação é tomada pelo voto da maioria dos Vogais presentes, observados os quóruns qualificados previstos na legislação aplicável.

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Parágrafo únicoCada Vogal terá direito a um voto nas deliberações, cabendo ao Presidente da Junta Comercial o voto de qualidade, sempre fundamentado, quando houver empate na votação.
Art. 73.
Vogal somente pode abster-se de votar em processos nos casos de impedimento, observado o disposto na Seção III do Capítulo II deste Regimento Interno.
Art. 74.
Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.
§ 1ºCabe ao Vogal-Relator lavrar a decisão no processo.
§ 2ºVencido o Vogal-Relator, a decisão será lavrada pelo Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.
§ 3ºA decisão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será, em qualquer hipótese, autenticada com a assinatura do Presidente da sessão, do Secretário-Geral, e do Vogal-Relator ou do Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.

CAPÍTULO X

DAS SESSÕES DE TURMAS

Art. 75.
A sessão de Turma iniciar-se-á às nove horas, podendo ser prorrogada para após a Sessão Plenária, quando houver, sendo vedada a apreciação, discussão ou julgamento de matéria ou assunto que não seja objeto da sessão de Turma.
Art. 76.
Aplica-se às sessões das Turmas, no que couber, as disposições contidas no

CAPÍTULO IX

deste Decreto.

SEÇÃO I

Sessões Ordinárias

Art. 77.
Cada uma das Turmas reunir-se-á três vezes por semana, sendo obrigatória a participação de todas as Turmas às terças e às quintas-feiras devendo, nos demais dias da semana, haver, no mínimo, duas Turmas em sessão.
Parágrafo únicoO Colégio de Vogais, em sessão plenária, estabelecerá as Turmas que atuarão às segundas, às quartas e às sextas-feiras.

SEÇÃO II

Das Sessões Extraordinárias

Art. 78.
As sessões extraordinárias das Turmas, que não poderão exceder ao número de sessões ordinárias, serão sempre justificadas e efetuar-se-ão por convocação do Presidente da Junta Comercial ou de dois terços do Colégio de Vogais.

SEÇÃO III

Da Distribuição e Ordem dos Processos

Art. 79.
Atendido ao princípio da alternatividade e de rodízio, cada processo será distribuído a um Vogal, escolhido dentre os Vogais de cada uma das Turmas.
Art. 80.
Compete ao Vogal-Presidente da Turma ordenar o andamento dos processos distribuídos e efetuar a distribuição entre os membros do respectivo órgão de deliberação inferior, obedecido ao disposto no art. 79 deste Decreto.
Art. 81.
Aplica-se às Turmas, no que couber, as disposições de distribuição, de ordem e de julgamento referentes ao Plenário do Colégio de Vogais.

SEÇÃO IV

Registro de Presença nas Sessões

Art. 82.
A Presença dos Vogais nas sessões da Junta Comercial será comprovada por meio de assinatura no Livro de Presenças, próprio e exclusivo para esta finalidade.

CAPÍTULO XI

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 83.
Na administração da Junta Comercial expedem-se os seguintes atos administrativos:
Iresolução, para exprimir deliberação do Plenário - RP;
IIportaria - P, quando se tratar de decisão do Presidente, em assuntos relacionados com os agentes ou com os servidores da Junta, incluída a composição de grupos de trabalho ou de comissões e de designação para o desempenho de missão do interesse da Junta;
IIIinstrução de serviço - IS, baixada pelo Presidente ou mediante delegação, pelo Secretário-Geral, estabelecendo o modo de execução de determinado serviço, dirigida a todos os funcionários ou a grupo de funcionários;
IVofício, expedido pelo Presidente, pelo Secretário-Geral e, por delegação, segundo as instruções, por dirigentes de Escritório Regional;
Vcomunicação interna - CI, dirigida pelo Titular do órgão, contendo recomendação, autorização, determinação ou solicitação; e
VIdespacho, contendo decisão individual, em requerimento ou representação de qualquer natureza.
Parágrafo únicoOs atos de que trata este artigo, salvo os dos incisos V e VI, serão numerados em ordem cronológica e transcritos em livros especiais ou folhas soltas, que serão encadernadas.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84.
s casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução deste Regimento Interno, de acordo com a sua natureza e dentro da esfera de competência de cada um, serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral, ouvido o Colégio de Vogais se julgar necessário.

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Parágrafo únicoAs normas expedidas pelo DREI, decisões semelhantes de outras Juntas Comerciais, assim como usos e costumes incorporados legalmente, são aplicáveis nos casos previstos no presente artigo.
Art. 85.
Com base na proposta fundamentada pelo Presidente da JUCERGS, este Regimento Interno poderá ser alterado por no mínimo dois terços do Colégio de Vogais, em sessão plenária especialmente convocada para esta finalidade, desde que submetido à chancela governamental.
§ 1ºA proposta de modificação do Regimento Interno será relatada por Vogal designado pelo Presidente.
§ 2ºA redação original da proposta de reforma ou emenda deste Regimento Interno será submetida à apreciação e votação pelo Colégio de Vogais, juntamente com a redação sugerida pelo Vogal-Relator, se for o caso.

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