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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53441, de 22 de fevereiro de 2017

Nº 53.441/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, como instância de consulta e de assessoramento do órgão gestor do SUAS na esfera estadual, no que diz respeito à implementação da educação permanente em sua respectiva jurisdição.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, e a Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS, de julho de 2005, que dispõem sobre a assistência social e regulamentam os processos, os mecanismos e os instrumentos de sua operacionalização como política pública;

considerando o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que prevê entre seus objetivos implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

considerando a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOBRH/SUAS, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

considerando a Política Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social - PNC/SUAS, que estabelece as diretrizes fundamentais para a formação dos operadores do SUAS;

considerando o disposto nos itens 9.1 e 9.2 do Anexo da Resolução CNAS nº 4, de 13 de março de 2013, que Institui a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social - PNEP/SUAS, do Conselho Nacional de Assistência Social; e

considerando, ainda, que a Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, por intermédio do Departamento de Assistência Social - DAS, é o órgão gestor estadual da Política de Assistência Social,

DECRETA:

Art. 2.
O Núcleo constitui-se de lócus privilegiado de participação e de cooperação institucionalizada, envolvendo gestores, trabalhadores, usuários, prestadores de serviço, beneficiários do SUAS, conselheiros da Assistência Social e Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão integrantes da Rede Nacional de Educação Permanente - RNEP, nas atividades e decisões relativas à implementação da Política de Educação Permanente, que terá por finalidade:
Iinterlocução, diálogo e cooperação entre diferentes atores envolvidos na implementação do SUAS, visando ao assessoramento do respectivo órgão gestor quanto à implementação da política de educação permanente;
IIacompanhamento e avaliação do processo de implementação da Política Nacional de Educação Permanente - PNEP, no Estado e elaboração de propostas de aperfeiçoamento; e
IIIplanejamento de ações de Educação Permanente, considerando o diagnóstico de necessidades de qualificação ou de formação de gestores, de trabalhadores integrantes da rede pública e privada e de conselheiros da política de assistência social.
Art. 3.
O Núcleo de Educação Permanente do SUAS será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, por intermédio do Departamento de Assistência Social - DAS/RS;
IIConselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Sul - CEAS/RS;
IIIFórum Estadual de Assistência Social Não Governamental/RS;
IVFórum Estadual dos Usuários do SUAS - FEUSUAS/RS;
VFórum Estadual dos Trabalhadores do SUAS - FETSUAS/RS; e
VIFundação de Proteção Especial do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.
§ 1ºSerão convidados a participar do Núcleo de Educação Permanente do SUAS, os seguintes órgãos e entidades:
IColegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS/RS;
IIUniversidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
IIIPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS;
IVUniversidade de Santa Cruz do Sul - UNISC;
VUniversidade do Vale dos Sinos - UNISINOS;
VIUniversidade de Caxias do Sul - UCS;
VIIUniversidade Federal de Santa Maria - UFSM;
VIIIUniversidade Federal do Pampa - UNIPAMPA; e
IXUniversidade Católica de PelotasUCPEL.
§ 2ºOs integrantes do Núcleo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Secretário de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos.
§ 3ºAs representações, nas reuniões do NUEPSUAS/RS, terão poder de voto para um representante titular ou suplente.
§ 4ºA coordenação executiva do NUEPSUAS/RS será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, por intermédio do Departamento de Assistência Social - DAS/STDS.

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§ 5ºCabe ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/RS, a deliberação dos planos de Educação Permanente do SUAS/RS.
Art. 4.
Os membros integrantes do NUEPSUAS/RS não perceberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função será considerado, para todos os efeitos, de relevante interesse público.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.

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