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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54206, de 29 de agosto de 2018

Nº 54.206/2018

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Art. 1.
Fica instituído Programa Estadual de Capacitação e de Educação Permanente para o Sistema Único de Assistência Social - EducaSUAS, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento de Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, com a finalidade de planejar, de executar e de avaliar as ações participativas de capacitações, de oficinas, de palestras e de seminários para os gestores, os trabalhadores e os conselheiros que atuam no Sistema Único de Assistência Social no Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa Estadual de Capacitação e de Educação Permanente para o Sistema Único de Assistência Social - EducaSUAS, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento de Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei Federal n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, e a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, de julho de 2005, que dispõem sobre a assistência social e regulamentam os processos, os mecanismos e os instrumentos de sua operacionalização como política pública;

considerando a resolução n° 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema único de Assistência Social - NOBRH/SUAS, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

considerando o disposto nos itens 9.1 e 9.2 do anexo da resolução CNAS n° 4, de 13 de março de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social - PNEP/SUAS, do Conselho Nacional de Assistência Social;

considerando o Decreto nº 53.441 de 22 de fevereiro de 2017, que institui o Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, por intermédio do Departamento de Assistência Social - DAS; e

considerando, ainda, que a Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, por intermédio do Departamento de Assistência Social - DAS, é o órgão gestor estadual da Política de Assistência Social,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa Estadual de Capacitação e Educação Permanente para o Sistema Único de Assistência SocialEducaSUAS:
Iidentificar as principais dificuldades vivenciadas pelos trabalhadores, gestores e conselheiros no que se refere à execução do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em seus municípios;
IIproporcionar maior número de municípios nas capacitações, oficinas, palestras e seminários realizados pelo EducaSUAS;;
IIIrealizar capacitações, oficinas, palestras e seminários para as demandas solicitadas, priorizando àquelas com prazos determinados pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS; e
IVpromover espaços de qualificação profissional para os gestores, os trabalhadores e os conselheiros, bem como para a equipe técnica do Departamento de Assistência Social - DAS, em parceria com instituições privadas, convidados e assessoria técnica do MDS.
Art. 3.
O Programa Estadual de Capacitação e Educação Permanente - EducaSUAS tem como metas:
Icapacitar os gestores, os trabalhadores e os conselheiros no que se refere à elaboração coletiva de procedimentos operacionais para a efetivação dos serviços, dos programas e dos projetos vinculados ao SUAS;
IIinstituir por meio do EducaSUAS um canal de comunicação que vise o aprimoramento e a continuidade da Educação Permanente voltada aos gestores, aos trabalhadores e aos conselheiros do SUAS;
IIIdesenvolver ações de Educação Permanente que possibilitem esclarecimentos técnicos e que contribuam para a diminuição dos índices de suspensão e de bloqueio de recursos por desconhecimento das orientações técnicas; e
IVbuscar junto ao Núcleo Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social-NUEPSUAS/RS e nas reuniões técnicas de assessoria, subsídios que fomentem a continuidade da Educação Permanente, objetivando a qualificação profissional dos gestores, dos trabalhadores e dos conselheiros do SUAS.
Art. 4.
As ações de Educação Permanente Estadual deverão estar em consonância com o Plano Estadual de Educação Permanente.
§ 1ºO cronograma de atividades do processo de formação de educação permanente fará

PARTE DO – plano de ação elaborado ao final de cada ano.

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Art. 5.
A Coordenação executiva do Programa EducaSUAS será exercida pela SDSTJDH, por intermédio do Departamento de Assistência Social-DAS/Gestão do Trabalho, que tem como atribuições, planejar, executar e avaliar as ações de Educação Permanente.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.

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