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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53190, de 6 de setembro de 2016

Nº 53.190/2016

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-mate - FUNDOMATE, criado pela Lei nº 14.185, de 28 de dezembro de 2012, e alterações, publicado em anexo a este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-mate - FUNDOMATE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de setembro de 2016.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA DA ERVA-MATE - FUNDOMATE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1.
O Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-mate - FUNDOMATE, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, criado pela Lei nº 14.185, de 28 de dezembro de 2012, tem por finalidade custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Erva-mate.
Art. 2.
O FUNDOMATE terá sua estrutura administrativa, organização e funcionamento do Conselho Deliberativo e Secretaria Executiva, bem as atribuições de seus membros, disciplinadas por este Regimento Interno, de acordo com as prioridades e objetivos da Política Ervateira Estadual.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
O FUNDOMATE tem a seguinte estrutura administrativa:
ISecretaria Executiva; e
IIConselho Deliberativo.
Art. 4.
O FUNDOMATE será administrado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul - SEAPI; por meio de seu Conselho Deliberativo e por sua Secretaria Executiva.
Art. 5.
Compete ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, como Presidente do Conselho Deliberativo:
Ipresidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
IIindicar os membros da Secretaria Executiva, bem como o seu Secretário Executivo;
IIIexpedir resoluções, normas de procedimento e instruções quanto ao uso dos recursos do FUNDOMATE;
IVconvocar ou autorizar a convocação dos membros do Conselho Deliberativo;
Vadotar as medidas necessárias à eficácia e racionalização dos serviços do Conselho Deliberativo;
VIassinar convênios, protocolos, acordos, quando delegada tal atribuição pelo Governador do Estado, contratos e ajustes que objetivem a captação ou aplicação de recursos do Fundo.
VIIremeter à Coordenadoria e Auditoria Geral do Estado, por meio de sua Seccional junto à SEAPI, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo; e
VIIIsubmeter ao Conselho deliberativo os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação do presente regimento.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 6.
Ao Conselho Deliberativo compete:
Iaprovar o plano plurianual de aplicação dos recursos;
IIaprovar a proposta orçamentária e o plano anual de aplicação de recursos, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;
IIIautorizar a aplicação dos recursos financeiros de acordo com o plano anual de aplicação;
IVaprovar as resoluções, as normas de procedimento e as instruções disciplinadoras do uso dos recursos financeiros do Fundo;
Vaprovar a liberação de recursos para os projetos encaminhados, decorrentes da assinatura de convênios, de contratos, de protocolos, de acordos e de ajustes que envolvam aplicação dos recursos do Fundo;
VIaprovar os acordos, os contratos, os convênios e os atos relativos à concessão de recursos ao Fundo;
VIIdeliberar sobre relatórios de prestações de contas e avaliar as atividades administrativas e contábeis da Secretaria Executiva;
VIIIdeliberar sobre a liberação dos recursos para as despesas correntes e de capital do Fundo, de acordo com o plano de aplicação encaminhado pela Secretaria Executiva;
IXpropor e/ou revisar o valor da Taxa destinada à formação do Fundo, quando solicitado; e
Xdeliberar sobre os casos omissos ou sobre as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.

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Art. 7.
O Conselho Deliberativo do FUNDOMATE reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano, podendo estabelecer calendário de reuniões ordinárias com periodicidade livre.
§ 1ºReuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, pelo presidente do conselho, pela secretaria executiva ou por dois ou mais membros do conselho.
§ 2ºA reunião que possuir como pauta o orçamento e o plano de aplicação de recursos do ano seguinte deverá ocorrer até 30 de novembro.
§ 3ºAs reuniões deverão ser convocadas, com no mínimo sete dias de antecedência, por escrito, podendo ser enviadas por correio eletrônico aos membros titular e suplente do conselho.
§ 4ºOs membros do Conselho Deliberativo, deverão tomar conhecimento da pauta definitiva dos trabalhos, pelo menos dois dias úteis antes da data aprazada para a reunião.
§ 5ºNão poderão ser deliberados e decididos assuntos não especificados na pauta definitiva nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo.
Art. 8.
As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria simples dentre os membros presentes à reunião.
§ 1ºO Conselho Deliberativo poderá se reunir, votar e aprovar/rejeitar com a presença mínima de cinco de seus membros.
§ 2ºAs votações serão realizadas por meio de cédula de votação, cuja contagem deverá ser testemunhada por pelo menos dois integrantes presentes, os quais assinarão, junto com o Secretário Executivo, a ata de contagem de votos.

SEÇÃO II

Da Secretaria Executiva

Art. 9.
À Secretaria Executiva compete:
Ielaborar proposta orçamentária;
IIelaborar o plano anual e plurianual de aplicação de recursos do Fundo;
IIIredigir as normas, as resoluções e as instruções determinadas pelo Conselho;
IVregistrar e controlar as receitas e despesas do Fundo, mantendo os dados permanentemente atualizados;
Vclassificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo o plano de contas do Estado;
VIpropor a sistemática para o recolhimento de recursos destinados ao FUNDOMATE, incluindo o procedimento das multas, compreendendo a notificação e os pagamentos;
VIIpreparar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral, por conta dos recursos financeiros do Fundo;
VIIIpreparar os convênios, os contratos, os protocolos e os acordos;
IXanalisar as prestações de conta dos recursos utilizados, emitindo relatórios;
Xpreparar para encaminhamento à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, por meio de sua Seccional junto à SEAPI, os documentos necessários para o controle da

3 execução orçamentária e financeira do Fundo, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986;

XIemitir relatório sobre os repasses anuais às instituições beneficiadas com os recursos do Fundo;
XIIexecutar a articulação técnica e a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades de administração do Fundo, inclusive de instruir os processos sujeitos a pronunciamento do Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
XIIIorganizar a documentação necessária e a pauta a ser discutida nas reuniões do Conselho Deliberativo;
XIVexecutar e dar cumprimento às diligências ordenadas pelo Conselho Deliberativo e seu Presidente;
XVreceber, protocolar e preparar a correspondência recebida pelo Fundo;
XVImanter atualizados os arquivos e as documentações; e
XVIIpreparar a documentação relativa as prestações de contas anuais, sempre que solicitada.
Art. 10.
Ao Secretário Executivo, em conjunto com as atribuições da Secretaria Executiva, compete:
Ipresidir as reuniões do Conselho, na ausência do Presidente e seu suplente;
IIapresentar ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual;
IIIacompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;
IVencaminhar propostas de celebração de convênios, de contratos, de protocolos, de acordos e de pedidos de recurso, juntamente com documentação necessária para cada caso, para deliberação do Conselho Deliberativo;
Vinformar, em reunião do Conselho e sempre que solicitado, a disponibilidade financeira do Fundo;
VIsecretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo;
VIIabrir e movimentar as contas bancárias do FUNDOMATE;
VIIIautorizar os pagamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo, observadas as exigências legais;
IXemitir relatórios, quando solicitado, sobre a tomada de contas das instituições beneficiadas com recursos do Fundo, informando ao Conselho, se não oferecidas; e
Xsolicitar esclarecimentos ao Conselho Deliberativo sobre os casos omissos.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUA APLICAÇÃO

Art. 11.
s recursos financeiros vinculados ao FUNDOMATE serão administrados pela sua Secretaria Executiva, em conformidade ao disposto no art. 16 da Lei nº 14.185/2012.
Art. 12.
Constituem-se como recursos vinculados ao FUNDOMATE àqueles elencados no art. 14 da Lei nº 14.185/2012 e demais fontes porventura instituídas.
Art. 13.
s recursos do FUNDOMATE deverão ser executados em acordo com seu Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos, conforme o art. 18 da Lei nº 14.185/2012.
§ 1ºPara efeito de orçamento, controle e registro contábil do FUNDOMATE, observarse-á o disposto no Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.

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§ 2ºOs recursos financeiros provenientes de convênio, de acordos ou de ajustes deverão ser depositados em conta específica, devendo estar assim explicitado no texto do convênio.
Art. 14.
s recursos do FUNDOMATE poderão ser destinados à órgãos e à entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como à organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, em acordo com o art. 2º da Lei nº 14.185/2012.
Art. 15.
As proposições deverão ser endereçadas ao Conselho Deliberativo, por meio da Secretaria Executiva.
Parágrafo únicoTerão prioridade na liberação dos recursos, as proposições encaminhadas por instituição que atenda ao prescrito no § 2º do art. 2º da Lei 14.185/2012.

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