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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52928, de 1 de março de 2016

Nº 52.928/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os procedimentos relativos à negociação e à celebração de acordos e de convenções coletivas de trabalho por entidades da administração indireta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando os cenários econômicos nacional e estadual;

considerando a necessidade de fortalecimento das negociações coletivas estabelecidas pela Administração Estadual e de clareza e transparência nas cláusulas dos instrumentos normativos pactuados entre as entidades da administração indireta e seus empregados;

considerando a responsabilidade de toda a Administração Pública estadual, direta e indireta, no enfrentamento e na superação das graves adversidades financeiras, em atenção ao princípio isonômico; e

considerando, por conseguinte, a necessidade da implementação de esforços comuns de contenção de despesas e de otimização dos recursos públicos,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à negociação e à celebração de acordos e de convenções coletivas de trabalho por entidades da administração indireta do Estado.
Art. 2.
As negociações coletivas de trabalho somente poderão ser conduzidas, e os instrumentos normativos resultantes firmados, com a ciência, a participação e a prévia autorização do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, vinculado ao Gabinete do Governador e com competências fixadas no Decreto nº 45.123, de 3 de julho de 2007.
Art. 3.
Todas as cláusulas propostas aos acordos ou às convenções coletivas de trabalho que importarem em aumento da despesa com pessoal e/ou benefícios sociais e/ou de custeio deverão ser acompanhadas de análise da adequação às possibilidades financeiras da entidade.
Parágrafo únicoProposta patronal prévia à abertura de negociação coletiva de trabalho e à formalização dos instrumentos normativos decorrentes deverá ser encaminhada ao GAE, contendo os seguintes elementos:
Ijustificativa para a concessão, a majoração, o reajuste, a modificação e/ou a criação de qualquer benefício;
IIexposição dos resultados institucionais e individuais que se quer alcançar com o acordo ou a convenção coletiva pretendida, quanto à melhoria do desempenho da entidade e ao incremento da eficiência, oferecendo indicativos apropriados para embasá-la;
IIImanifestação do órgão de assessoramento jurídico da entidade quanto à segurança jurídica das cláusulas propostas;
IVdetalhamento da despesa decorrente do acordo ou da convenção pretendida, indicando todos os elementos e as informações que a identifiquem;
Vestimativa do impacto financeiro e orçamentário no exercício em que se deva realizar o acordo ou a convenção coletiva; e
VIdescrição detalhada das fontes de recursos a serem utilizadas para cobrir as despesas decorrentes do acordo ou da convenção coletiva.
Art. 4.
A Administração estadual não reconhecerá as negociações coletivas, bem assim os instrumentos normativos decorrentes, entabulados sem a observância ao disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento às regras deste Decreto, deverá o fato, devidamente identificado e instruído pelo GAE, ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para a adoção de providências visando a apurar as responsabilidades e a sanar a irregularidade.
Art. 5.
Os dirigentes máximos das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das fundações deverão ter ciência formal, declarada perante a Secretaria da Casa Civil, dos termos deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de março de 2016.

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