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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52922, de 23 de fevereiro de 2016

Nº 52.922/2016

Ver fonte oficial 17 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de conformidade com a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1.
A Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, nos termos do Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Idispor sobre a política de compras e realizar procedimentos licitatórios;
IIadministrar o patrimônio e transporte oficial;
IIIadministrar o Centro Administrativo do Estado;
IVpromover políticas de gestão de recursos humanos;
Vexecutar perícia médica do(a) servidor(a) público(a) e medicina ocupacional;
VIpromover políticas de gestão de organização administrativa;
VIIexecutar política de gestão documental;
VIIIadministrar serviços gráficos;
IXpromover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;
Xpromover a previdência e a assistência social ao servidor(a) público(a) e a seus dependentes;
XIprestar atendimento e administrar as atividades de trânsito;
XIIcoordenar a política de negociação permanente com servidores(as) e empregados(as) públicos(as); e
XIIIdesenvolver projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial.
Art. 2.
A Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos é composta pelos seguintes órgãos:
IGabinete do Secretário;
IISubsecretaria Central de Licitações - CELIC;
IIIDireção-Geral;
IVDepartamento de Administração dos Recursos Humanos;
VDepartamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador;
VIDepartamento de Administração do Patrimônio do Estado;
VIIDepartamento de Transportes do Estado;
VIIIDepartamento de Arquivo Público;
IXDepartamento de Planejamento Organizacional;
XDepartamento de Administração do Centro Administrativo Fernando Ferrari;
XIDepartamento Administrativo.
Parágrafo únicoSão entidades supervisionadas pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos:
IInstituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS;
IIFundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH;
IIICompanhia Rio-Grandense de Artes Gráficas - CORAG; e
IVDepartamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Art. 3.
Integrarão o Gabinete do Secretário de Estado a Chefia de Gabinete e as Assessorias Jurídica, Técnica e de Comunicação Social.
Parágrafo únicoÀ Chefia de Gabinete e às Assessorias referidas no "caput" deste artigo compete prestar assistência e assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais temas que lhes forem atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 4.
A Subsecretaria Central de Licitações - CELIC tem a sua estrutura e competências previstas no Decreto nº 49.291, de 26 de junho de 2012.
Art. 5.
À Direção-Geral compete coordenar, orientar, acompanhar e controlar as atividades da Secretaria.
Art. 6.
Ao Departamento de Administração dos Recursos Humanos compete:
Igerir ações referentes à política de recursos humanos da Administração Pública do Estado;
IIcoordenar estudos, pesquisas e programas relativos à administração de pessoal desenvolvidos pelos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado;
IIIgerir o Sistema de Gestão dos Recursos Humanos do Estado dentro da sua área de competência;
IVcoordenar a orientação aos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta na organização de concurso público e contratos extraordinários de servidores;
Vcoordenar o quantitativo dos cargos de provimento efetivo ou comissionado dos Quadros de Pessoal, destacando os vagos e os providos, inclusive a movimentação decorrente de promoções nos Quadros organizados segundo o sistema de carreira, no âmbito da Administração Direta;
VIcoordenar a concessão de vantagens e o reconhecimento de direitos aos servidores civis e militares, exceto para a categoria de Procurador do Estado;
VIIcoordenar o desenvolvimento das fases relativas a estágio probatório de servidores nomeados por concurso público, para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, submetidos ao Regime Jurídico Único;
VIIIgerir o processo de promoções de servidores integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio;
IXcoordenar a movimentação funcional dos servidores civis da Administração Pública Estadual Direta, incluindo atos de cedência ou disposição de militares e de servidores da Administração Pública Estadual Indireta;
Xcoordenar a divulgação oficial de atos referentes a servidores civis da Administração Pública Estadual Direta, incluindo atos de cedência ou disposição de militares e de servidores da Administração Pública Estadual Indireta;

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XIgerir as atividades a serem desenvolvidas para a concessão de aposentadoria, revisão de proventos, complementação salarial, gratificação de permanência e abono de permanência;
XIIcoordenar as análises de planos de cargos e salários relativos aos cargos de provimento efetivo e em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
XIIIcoordenar estudos e programas relativos à classificação e redistribuição de cargos, de salários e de funções;
XIVgerir o Sistema de Gerenciamento de Matérias;
XVpropor normas e orientações relativas à vida funcional dos servidores dos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; e
XVIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7.
Ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador compete:
Iplanejar, coordenar e orientar as atividades de perícia médica e técnica;
IIplanejar, coordenar e orientar as atividades de atenção integral da saúde do Servidor Público Estadual;
IIIgerir o acervo de prontuários médicos, atendendo os pré-requisitos do Sistema de Arquivos do Estado - SIARQ; e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 8.
Ao Departamento de Administração do Patrimônio do Estado compete:
Igerir o patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado;
IIadministrar os imóveis sob a guarda da Administração Pública Estadual Direta que não estejam em utilização pelo serviço público;
IIIintervir nos processos de aquisição, de permuta e de alienação dos bens imóveis;
IVpromover o uso racional dos imóveis do Estado;
Vcontrolar a cobrança dos foros anuais e autorizar a alienação do domínio útil do imóvel foreiro;
VIcontrolar as cobranças decorrentes de instrumentos de uso oneroso de imóveis do Estado;
VIIcontrolar a prestação de informações à Procuradoria-Geral do Estado quanto ao interesse do Estado em processos de usucapião;
VIIIprestar informações, sempre que demandado, relativas ao patrimônio do Estado, requeridas por cidadãos, pela imprensa ou por órgãos ou entidades privados ou públicos, dos três poderes do Estado ou dos demais entes federados; e
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.
Art. 9.
Ao Departamento de Transportes do Estado compete:
Iexecutar, sistematizar, orientar, fiscalizar e estabelecer normas, com vista à política oficial do transporte do Poder Executivo Estadual;
IIimplantar e gerenciar o Sistema de Controle da Frota de Veículos - CFV nos Órgãos, Autarquias e Fundações integrantes da Administração Pública Estadual;
IIIdesenvolver diagnósticos, estudos, sugestões e racionalização das atividades de transporte oficial do Poder Executivo Estadual;
IVfornecer transporte à Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, mediante prévia solicitação;

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Vsupervisionar e manter o controle de abastecimento e manutenção da frota sob a sua responsabilidade;
VImanter cadastro geral de sua frota e controle de custos operacionais, bem como dos procedimentos de emplacamento, seguros obrigatórios e multas de trânsito;
VIIanalisar e emitir parecer técnico nos processos de aquisição e de alienação de viaturas para o Poder Executivo; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.
Art. 10.
Ao Departamento de Arquivo Público compete:
Igerir o Sistema de Arquivos do Estado do Rio Grande do Sul - SIARQ/RS;
IIdefinir diretrizes para a realização da gestão de documentos físicos e digitais, no Poder Executivo Estadual, em relação à produção, tramitação, classificação, avaliação, visando a sua eliminação ou guarda permanente;
IIIprestar orientação aos órgãos executivos integrantes do Sistema de Arquivos do Estado quanto à construção e implementação dos instrumentos arquivísticos: Plano de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos, dentre outros e aplicação das normas do SIARQ;
IVparticipar do planejamento e elaboração de projetos e sistemas digitais/eletrônicos aplicados a documentação arquivística do Poder Executivo Estadual em conformidade com a política nacional de arquivos;
Vrecolher a documentação de guarda permanente proveniente dos órgãos da Administração Direta e dos órgãos extintos da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, conforme normativas do SIARQ/RS;
VIgerir o patrimônio documental custodiado pelo APERS, garantindo a sua preservação e acesso;
VIIdifundir o Arquivo Público e seu acervo, promovendo ações educativas, culturais e editoriais, dentre outras;
VIIIviabilizar o intercâmbio do Arquivo Público com órgãos e instituições públicas e privadas;
IXzelar pelo patrimônio documental do Estado, objetivando pleno acesso à informação e preservação da memória; e
Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.
Art. 11.
Ao Departamento de Planejamento Organizacional compete:
Icoordenar, normatizar, orientar, avaliar, planejar programas, projetos e ações voltados a modernização e inovação administrativa;
IIcoordenar, normatizar, orientar, avaliar, planejar programas, projetos e ações voltados a gestão do desenvolvimento humano; e
IIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 12.
Ao Departamento de Administração do Centro Administrativo Fernando Ferrari compete:
Iplanejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração das áreas e serviços do Centro Administrativo Fernando Ferrari - CAFF - e de seus anexos;

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IIplanejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo técnico e de execução dos serviços da marcenaria, gráfica e da escola de educação infantil;
IIIdisciplinar e controlar a distribuição e o uso do espaço físico do Centro Administrativo Fernando Ferrari e em seus anexos;
IVadministrar os sistemas de segurança do Centro Administrativo Fernando Ferrari, propondo as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
Vadministrar os serviços de manutenção, limpeza, sistemas de telefonia, de abastecimento de água e energia elétrica e todas as atividades referentes à administração predial do Centro Administrativo Fernando Ferrari;
VIadministrar o uso do estacionamento dos veículos oficiais e particulares, bem como as áreas de estacionamento no Centro Administrativo Fernando Ferrari e de seus anexos; e
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.
Art. 13.
Ao Departamento Administrativo compete:
Irealizar a gestão de recursos humanos, material permanente e de consumo, protocolo e arquivo, orçamento e finanças, tecnologia da informação e comunicação e serviços gerais no âmbito de suas competências;
IIelaborar, em conjunto com a Assessoria Técnica, as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria;
IIIrealizar a gestão dos contratos e convênios da Secretaria; e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.
Art. 14.
A Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos poderá, ressalvadas as competências de seus órgãos institucionais, exercer as suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 15.
A estrutura orgânica da SMARH e a competência dos órgãos integrantes da sua estrutura básica, observado o disposto neste Decreto, e na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, serão regulados por Regimento Interno proposto pelo Titular da Pasta a ser aprovado por decreto.
Art. 16.
As entidades vinculadas serão regidas por instrumentos legais próprios.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 46.684, de 14 de outubro de 2009.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.

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