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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52767, de 15 de dezembro de 2015

Nº 52.767/2015

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Art. 1.
O Gabinete do Vice-Governador, órgão integrante do Gabinete do Governador, conforme art. 5º, inciso I, da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, tem por finalidade prestar assessoramento e apoio direto e imediato ao Vice-Governador de Estado no exercício de suas prerrogativas constitucionais, e de representação política, social e administrativa.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica do Gabinete do Vice-Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
A estrutura básica do Gabinete do Vice-Governador é constituída dos seguintes órgãos:
IÓrgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Vice-Governador:
a)Direção-Geral; e
b)Chefia de Gabinete;
IIÓrgãos de Execução:
a)Assessoria Institucional;
b)Assessoria de Apoio Administrativo-Financeiro;
c)Assessoria Comunicação Social; e
d)Assessoria Militar.
Art. 3.
Aos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato compete:
IDireção-Geral: respaldar as atividades delegadas ao Vice-Governador, realizar a interface e aproximação com os demais órgãos e Secretarias Estaduais e coordenar e gerir toda a estrutura do Gabinete do Vice-Governador tanto nas relações internas como externas, bem como realizar atividades de fomento e de desenvolvimento voltadas à prestação de serviços públicos delegados, cooperação e interface com os entes públicos e privados setoriais; e
IIChefia de Gabinete: prestar assistência direta e imediata ao Vice-Governador no que concerne a sua atividade política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos do seu gabinete.
Art. 4.
Aos órgãos de Execução, vinculados à Direção-Geral, compete:
Ià Assessoria Institucional: prestar assessoramento nas áreas política, social, comunitária, bem como nas relações com os órgãos da Administração Pública Estadual buscando a otimização dos serviços públicos em benefício da sociedade;
IIAssessoria de Apoio Administrativo-Financeiro:
a)prestar assessoramento e apoio ao Vice-Governador e aos órgãos que compõe o seu Gabinete, em matéria de natureza técnico-administrativa;
b)executar as atividades de apoio administrativo concernentes a pessoal, finanças, orçamento, material, patrimônio, secretaria-geral, recepção, protocolo e serviços gerais e a outras atividades auxiliares; e
c)coordenar a elaboração das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, acompanhando sua execução posterior;
IIIà Assessoria de Comunicação Social:
a)prestar assessoramento na área de Comunicação Social no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, no que se refere às atividades de publicidade, relações públicas e imprensa;
b)prestar assessoramento ao Vice-Governador nas atividades relativas ao Cerimonial; e
c)prestar assessoramento ao Vice-Governador em seu relacionamento com os demais órgãos do Poder Executivo Estadual e dos outros Poderes;
IVà Assessoria Militar:
a)assistir diretamente o Vice-Governador em assuntos de natureza militar;
b)formular as diretrizes relativas à segurança do Vice-Governador e dos familiares, à residência oficial, às instalações do Gabinete, aos documentos e aos serviços de interesse da assistência militar, aos planos de viagem, aos destacamentos precursores e às atividades de transporte;
c)acompanhar o Vice-Governador nas atividades oficiais e nas de caráter particular quando solicitado;
d)executar as atividades relativas à segurança do Vice-Governador e dos familiares, à residência oficial, às instalações do Gabinete, aos documentos e ao serviço de arquivo de interesse da Assistência Militar, aos planos de viagem, aos destacamentos precursores e às atividades de transporte; e
e)acompanhar, representar ou fazer representar o Vice-Governador em cerimônias militares.
Art. 5.
A chefia da Assessoria Militar será exercida por um oficial da ativa da Brigada Militar.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 42.100, de 1º de janeiro de 2003, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, e 10 do Decreto nº 45.259, de 18 de setembro de 2007, nº 21.082, de 22 de março de 1971, nº 36.497, de 11 de março 1996, e nº 40.095 de 17 de maio de 2000, Regimento Interno.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.

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