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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52678, de 29 de outubro de 2015

Nº 52.678/2015

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Supervisão dos Serviços de Telefonia com a finalidade de aprimorar, racionalizar e adequar o uso de telefonia, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 52.678, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. (publicado no DOE n.º 208, de 03 de novembro de 2015)

Institui Grupo de Supervisão dos Serviços de Telefonia na Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando a constante necessidade de revisão e de eficiência das práticas de gestão; e

considerando a necessidade de racionalização das despesas e a necessidade de aprimorar os serviços de telefonia da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Supervisão dos Serviços de Telefonia compete:
Ipropor ao Governador do Estado as Cotas Financeiras para o exercício anual da telefonia fixa e móvel dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como a sua revisão;
IIcomunicar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual sobre as Cotas Financeiras de que trata o inciso I deste artigo;
IIIanalisar eventuais excepcionalidades aos limites estabelecidos nas Cotas Financeiras da telefonia fixa e móvel e encaminhar à deliberação do Governador do Estado;
IVrealizar o levantamento do uso e da infraestrutura instalada da telefonia fixa e móvel de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual, bem como de suas necessidades;
Velaborar especificações técnicas e termos de referência para a licitação de serviços de telefonia fixa e móvel, abrangendo todas as suas tecnologias disponíveis e os serviços necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos da Administração Pública Estadual; e
VIrealizar estudos relativos à telefonia fixa e móvel, com vista a emitir orientações relativas à modernização tecnológica, à qualificação da gestão e à redução dos custos.
Parágrafo únicoAs Cotas Financeiras de que trata o inciso I deste artigo serão definidas mediante Ordem de Serviço do Governador do Estado.
Art. 3.
O Grupo de Supervisão dos Serviços de Telefonia será integrado por representantes, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;
IISecretaria da Casa Civil;
IIISecretaria-Geral de Governo;
IVSecretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional;
VSecretaria da Segurança Pública; e
VISecretaria da Fazenda.
§ 1ºOs representantes titular e suplente serão indicados pelo Titular do respectivo órgão e designados pelo Governador do Estado.
§ 2ºA coordenação das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Supervisão dos Serviços de Telefonia será exercida pela Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.
Art. 4.
O Grupo de Supervisão dos Serviços de Telefonia poderá solicitar a participação de servidores da Administração Pública Estadual para o auxílio na execução das competências fixadas no art. 2º deste Decreto, bem como para a apresentação de sugestões, com vista ao aprimoramento dos serviços de telefonia.
Art. 5.
O controle mensal, o acompanhamento da utilização dos serviços de telefonia e a quantidade de aparelhos celulares, de aparelhos móveis "tablet" e de aparelhos móveis "modem" de acesso à "internet", serão de responsabilidade de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual, respeitados os limites previstos na Ordem de Serviço de que trata o inciso I e o parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºAs Secretarias Estaduais deverão apresentar levantamento ao Grupo de Supervisão dos Serviços de Telefonia de todos os aparelhos celulares, aparelhos móveis "tablet" e aparelhos móveis "modem" de acesso à "internet" em utilização, inclusive no âmbito de atuação das respectivas entidades vinculadas, no prazo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 2ºAs Secretarias Estaduais deverão apresentar relatório mensal ao Grupo de Supervisão dos Serviços de Telefonia, informando as despesas efetuadas com telefonia, inclusive no âmbito de atuação das respectivas entidades vinculadas, de maneira discriminada, conforme orientações do referido Grupo.
§ 3ºA apresentação do levantamento e do relatório de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo se estendem às Secretarias e órgãos que integram a Governadoria do Estado.
Art. 6.
A função de integrante do Grupo de Supervisão dos Serviços de Telefonia será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 49.556, de 6 de setembro de 2012, e o Decreto nº 51.749, de 21 de agosto de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2015.

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