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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55067, de 19 de fevereiro de 2020

Nº 55.067/2020

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Gestores de Telefonia com a finalidade de aprimorar, racionalizar e orientar o uso dos serviços de telefonia no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Grupo de Gestores de Telefonia da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Gestores de Telefonia compete:
Irealizar o levantamento do uso e da infraestrutura instalada de telefonia fixa e móvel nos órgãos da administração pública estadual, bem como de suas necessidades;
IIelaborar especificações técnicas e termos de referência para a licitação de serviços de telefonia fixa e móvel, abrangendo todas as tecnologias disponíveis e os serviços necessários ao desenvolvimento das atividades dos referidos órgãos; e
IIIrealizar estudos relativos à telefonia fixa e móvel, com vista a emitir orientações relativas à modernização tecnológica, à qualificação da gestão e à redução dos custos.
Art. 3.
O Grupo de Gestores de Telefonia será integrado por representantes, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IISecretaria da Casa Civil;
IIIProcuradoria-Geral do Estado
IVSecretaria de Governança e Gestão Estratégica;
VCasa Militar;
VISecretaria da Educação;
VIISecretaria da Segurança Pública;
VIIISecretaria da Fazenda;
IXPolícia Civil;
XBrigada Militar.
§ 1ºA coordenação das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Gestores de Telefonia será exercida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2ºOs membros titular e suplente serão indicados pelo Titular do respectivo órgão e designados pelo Governador do Estado, representando a gestão dos contratos de telefonia e/ou com conhecimento técnico neste assunto.
Art. 4.
O Grupo de Gestores de Telefonia poderá solicitar a participação de servidores da administração pública estadual para o auxílio na execução das competências fixadas no art. 2º

deste Decreto, bem como para a apresentação de sugestões, com vista ao aprimoramento dos serviços de telefonia.

Art. 5.
O Grupo de Gestores de Telefonia poderá acessar e requisitar, a qualquer tempo, as informações dos órgãos da administração pública estadual que digam respeito:
Iaos gastos com telefonia discriminados por centros de custo, gerados via sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE; e
IIaos relatórios no formato "CSV" e planilha eletrônica, contendo todas as informações sobre os serviços prestados, medidos e faturados, referentes às chamadas e à minutagem, ao uso de pacote de dados e a outros serviços telefônicos utilizados pelo respectivo órgão, em conformidade com as diretrizes da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no leiaute padrão "Febraban V3".
Art. 6.
O Grupo de Gestores de Telefonia poderá representar os órgãos da administração pública estadual na requisição de relatórios junto às operadoras de telefonia fixa e móvel que atuam no território estadual.
Art. 7.
A função de integrante do Grupo de Gestores de Telefonia será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.678 de 29 de outubro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,19 de fevereiro de 2020.

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