Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52631, de 21 de outubro de 2015
Nº 52.631/2015
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4548 - Fica acrescentado o inciso CLXV ao art. 32 do Livro I com a
seguinte redação: "CLXV - aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor mensal relativo às saídas de copos, pratos, potes, tampas e talheres, de plástico, classificados no código 3924.10.00 da NBM/SH-NCM, fabricados pelo beneficiário.
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, desde que previamente comprovado e aceito pela CoordenadoriaAdjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS. NOTA 02 - O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916, de 02/06/03."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.