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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52592, de 14 de outubro de 2015

Nº 52.592/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Força Tarefa para coordenar e providenciar a avaliação das condições físicas, a elaboração de projetos e a reforma das escolas da rede pública do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado, e

considerando que significativa parcela da rede pública estadual de ensino, composta por escolas antigas, necessita de medidas imediatas para reposição de suas condições físicas;

considerando a necessidade de pronto enfrentamento da questão, por meio de medidas eficazes que garantam a execução das obras em prazo compatível com a situação de emergencialidade constatada;

considerando a tramitação de diversas ações judiciais com vista a garantir a estrutura física e a segurança nos estabelecimentos de ensino; e

considerando o reduzido quadro técnico de profissionais especializados em face à demanda da Secretaria da Educação - SEDUC,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída Força Tarefa para coordenar e providenciar a avaliação das condições físicas, a elaboração de projetos e a reforma das escolas da rede pública do Estado do Rio Grande do Sul, devendo para tanto contar com os respectivos recursos humanos e materiais.
Art. 2.
A Força Tarefa de que trata este Decreto, com atuação conjunta ao Gabinete de Gestão Integrada, será composta pelos seguintes membros:
IDiretor Administrativo da Secretaria da Educação e auxiliares;
IIServidores com formação e experiência nas áreas de Engenharia e Arquitetura, dedicados às atividades fins da Força Tarefa; e
IIIServidores vinculados à Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação - SOP, conforme Termo de Cooperação Técnica entre esta Secretaria e a SEDUC.
§ 1ºCompete ao Coordenador da Força Tarefa, identificado no inciso I deste artigo, além de outras atribuições, o estabelecimento de metas precisas e a definição das obras prioritárias.
§ 2ºRelatório descrevendo as providências iniciais deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias, ao Secretário-Geral de Governo, ao Secretário Chefe da Casa Civil e ao Secretário da Educação.
Art. 3.
A Força Tarefa terá a atribuição de todo o ciclo de contratação de obras e serviços de engenharia, o qual será regulado em Termo de Cooperação Técnica entre a SEDUC e a SOP.
§ 1ºA Procuradoria-Geral do Estado prestará orientação jurídica à segura e à célere contratação de empresas para avaliação, projetos e execução das reformas.
§ 2ºAs Secretarias Estaduais e demais Órgãos e Entidades a elas vinculadas, no âmbito de suas respectivas competências, deverão colaborar para o eficaz funcionamento da Força Tarefa.
Art. 4.
Fica autorizada a SEDUC a realizar os procedimentos licitatórios, até o limite da modalidade convite, para obras e serviços de engenharia, para recuperação de prédios, incluídas as reformas em prédios locados, bem como realização de obras de construção e ampliação.
Art. 5.
A Força Tarefa terá duração de um ano, a contar da publicação do presente Decreto, podendo ser prorrogada à luz dos resultados obtidos, mediante a apresentação de relatório pelo Coordenador aos Secretários identificados no § 2º do art. 2º deste Decreto e ao Secretário de Obras, Saneamento e Habitação.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.

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