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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53513, de 17 de abril de 2017

Nº 53.513/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Unifica a Coordenação das Forças-Tarefas instituídas pelos Decretos nº 52.592, de 14 de outubro de 2015, e nº 52.746, de 1º de dezembro de 2015, com os objetivos, respectivamente, de providenciar a avaliação das condições físicas, a elaboração de projetos, a reforma e o aparelhamento das escolas da rede pública e dos estabelecimentos prisionais e outros diretamente vinculados à segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade aprimorar a metodologia da gestão das Forças-Tarefas;

considerando os recursos captados por meio de financiamentos, do Orçamento Geral da União e de emendas parlamentares e os prazos fixados para sua aplicação; e

considerando a primordialidade na realização imediata de obras,

DECRETA:

Art. 1.
Fica unificada a Coordenação das Forças-Tarefas instituídas pelos Decretos nº 52.592, de 14 de outubro de 2015, e nº 52.746, de 1º de dezembro de 2015, com os objetivos, respectivamente, de providenciar a avaliação das condições físicas, a elaboração de projetos, a reforma e o aparelhamento das escolas da rede pública e dos estabelecimentos prisionais e outros diretamente vinculados à segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºCompete à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão coordenar as ForçasTarefas referidas no caput deste artigo.
§ 2ºA Coordenação das Forças-Tarefas, além de outras atribuições, deverá estabelecer metas, definir a priorização das demandas, o fluxo de trabalho e a equipe de profissionais.
Art. 2.
As Forças-Tarefas de que trata este Decreto serão compostas, além da Coordenação, pelos seguintes membros:
IServidores das Secretarias da Educação e da Segurança Pública;
IIServidores com formação e experiência nas áreas de Engenharia e Arquitetura, dedicados às atividades fins das ForçasTarefa; e
IIIServidores vinculados à Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação.
Parágrafo únicoNas competências das Forças-Tarefas ficam incluídas a fiscalização e o acompanhamento da execução das obras.
Art. 3.
As Forças-Tarefas poderão ser prorrogadas à luz dos resultados obtidos, os quais deverão ser apresentados em relatório à Secretaria da Casa Civil.
Art. 4.
Ficam revogados os arts. 2º e 5º do Decreto nº 52.592, de 14 de outubro de 2015, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 52.746, de 1º de dezembro de 2015.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2017.

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