Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52586, de 8 de outubro de 2015
Nº 52.586/2015
ALTERAÇÃO Nº 4544 - Ficam acrescentados os itens LXXXII e LXXXIII ao Apêndice
XVII, conforme segue: ITEM MERCADORIAS "LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4545 - No art. 1º-A, é dada nova redação ao "caput", mantida a
redação de suas notas, e fica acrescentado o inciso XXVIII, conforme segue: "Art. 1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:" "XXVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM."
ALTERAÇÃO Nº 4546 - No art. 32, fica acrescentado o inciso CLXIV, conforme segue:
"CLXIV - no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2023, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração.
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal:
2 cento) das vendas totais do estabelecimento no período de apuração;
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de outubro de 2015.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.