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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49860, de 22 de novembro de 2012

Nº 49.860/2012

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, publicado no Anexo Único deste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição Estadual e, em conformidade com o art. 24, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, e o Decreto nº 45.179, de 25 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2012.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual do FUNDEB:
Isupervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual referente ao FUNDEB, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
IIacompanhar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento da Educação de Jovens e Adultos;
IIIreceber e analisar as prestações de contas do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para o Atendimento da Educação de Jovens e Adultos, formulando pareceres conclusivos sobre a aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
IVapresentar parecer ao Poder Executivo sobre as prestações de contas do FUNDEB, em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação das referidas prestações pelo Estado do Rio Grande do Sul; e
Velaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
Iapresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
IIpor decisão da maioria de seus membros, convocar a autoridade competente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
IIIrequisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes:
a)a licitação, o empenho, a liquidação e o pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b)às folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)aos convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, referidas ao cômputo das matrículas efetivadas;
d)a outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; e
IVrealizar visitas e inspetorias in loco para verificar: o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)a adequação do serviço de transporte escolar;
c)a utilização em benefício do sistema estadual de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Conselho Estadual do FUNDEB será composto por membros titulares e suplentes, a serem indicados pelos órgãos e entidades abaixo indicados, como segue:

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Icinco representantes do Poder Executivo Estadual, sendo dois representantes da Secretaria da Educação, um da Procuradoria-Geral do Estado, um da Secretaria da Fazenda e um da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IIdois representantes da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
IIIum representante do Conselho Estadual de Educação - CEED;
IVum representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
Vum representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS/Sindicato;
VIdois representantes da Federação das Associações de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul - ACPM;
VIIdois representantes da União Gaúcha dos Estudantes - UGES; e
VIIIum representante das Federações Empresariais do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
A indicação dos membros do Conselho será realizada pelos respectivos órgãos e entidades à Secretaria da Educação que encaminhará à designação por ato do Governador do Estado.
Art. 5.
São impedidos de compor o Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:
Icônjuge e parentes consanguíneos, ou afins, até terceiro grau do Governador do Estado, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados; e
IVpais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na Administração Pública Estadual; e
b)prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoO mandato dos membros do Conselho que se refere este artigo será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6.
Os Conselheiros elegerão, entre seus membros titulares, para mandato de um ano, podendo ser reconduzido por igual período, no mês de abril de cada ano o:
IPresidente;
IIVice-Presidente; e
IIISecretário.
§ 1ºFicam impedidos de ocupar o cargo de Presidente os representantes do Poder Executivo e aqueles que preencham os demais requisitos dos incisos do art. 5º deste Regimento Interno.

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§ 2ºCompete ao Presidente:
Iconvocar as reuniões do Conselho, na forma constante no art. 8° deste Regimento Interno;
IIinstalar e coordenar as reuniões do Conselho;
IIIconstituir comissões especiais e grupos de trabalho;
IVtornar públicos os pareceres do Conselho;
Vdeterminar a abertura de processos e distribuir aos conselheiros para relato, sempre que um assunto assim o requerer; e
VIzelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho.
§ 3ºCompete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
§ 4ºCompete ao Secretário:
Iregistrar em ata as reuniões do Conselho;
IIregistrar o resultado das votações sobre os pareceres do Conselho e providenciar sua publicação;
IIIzelar pela documentação do Conselho;
IVgarantir o fluxo de informações entre os membros do Conselho; e
Vexpedir convocações e demais documentos do Conselho a todos os seus membros.
Art. 7.
O Conselho se reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Art. 8.
A convocação das reuniões ordinárias do Conselho será feita por escrito e enviada a todos os seus membros com antecedência mínima de cinco dias da data de sua realização.
§ 1ºO Presidente do Conselho adotará as providências necessárias para tornar públicas as convocações bem como o calendário de reuniões, a fim viabilizar o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
§ 2ºNa convocação deverão constar expressamente a data, hora, local e pauta, anexando os documentos necessários ao exame da matéria.
§ 3ºNão havendo convocação para a realização da reunião ordinária, sem as devidas justificativas por parte do Presidente, no prazo previsto neste Regimento, o Conselho, mediante a manifestação da maioria de seus membros, poderá fazê-la, desde que observados os critérios constantes no
§ 2ºdeste artigo, e com antecedência mínima de três dias da nova data para sua realização.
§ 4ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, limitando-se a pauta ao assunto que justificou a convocação.
Art. 9.
As reuniões do Conselho serão públicas e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros na data e hora previstas na convocação.

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§ 1ºNão havendo quórum, após trinta minutos do horário previsto para a 1 a convocação, o Presidente registrará as presenças e ausências e convocará nova reunião num prazo de dois dias, notificando todos os Conselheiros.
§ 2ºRepetindo-se a falta de quórum, na 2ª convocação, a sessão será instalada com, no mínimo, um terço dos seus membros.
Art. 10.
Conselho não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no Colegiado, cabendo à Secretaria da Educação garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DE PARECERES

Art. 11.
Considerar-se-á posição oficial as deliberações tomadas pelo Colegiado, desde que aprovadas pela maioria dos Conselheiros presentes.
Parágrafo únicoAs votações deverão ocorrer de forma aberta, ficando assegurado aos Conselheiros o direito de declaração de voto, cujo conteúdo deverá constar na ata da sessão, inclusive em caso de abstenção.
Art. 12.
s pareceres do Conselho deverão ser fundamentados e encaminhados aos órgãos competentes para providências, quando couber.

CAPÍTULO VI

DO CUMPRIMENTO DO MANDATO

Art. 13.
s Conselheiros que não comparecerem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, durante o mandato, sem substituição e sem prévia justificativa, terão suas funções declaradas vagas pela Presidência, por deliberação da maioria dos membros do Conselho.
§ 1ºA presença do respectivo suplente supre a falta do Conselheiro titular;
§ 2ºOs suplentes poderão assistir as reuniões do Conselho com direito à voz, podendo votar quando estiverem substituindo o titular.
Art. 14.
correndo o previsto no caput do artigo anterior, caberá ao Presidente do Conselho:
Iencaminhar comunicado ao Poder Executivo, ao próprio Conselheiro e ao segmento representado, indicando o motivo pelo qual o Colegiado deliberou pelo afastamento do Conselheiro, solicitando à entidade representada a indicação de um novo nome para representá-la no Conselho, no prazo de cinco dias; e
IIapós a indicação do novo nome pelo segmento representado, o Presidente do Conselho oficiará ao Poder Executivo para as providências necessárias à nomeação do novo Conselheiro, no prazo de quinze dias.
Art. 15.
A vacância da função de Conselheiro pode ocorrer por conclusão do mandato, renúncia ou morte, além do previsto no caput do art.13 deste Regimento Interno.

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Art. 16.
correndo a vacância da função do Conselheiro, poderá assumir a função o seu respectivo suplente, que completará o mandato de seu antecessor, hipótese em que a instituição indicará novo suplente.
Parágrafo únicoNo caso de não haver suplente, proceder-se-á a nova indicação para completar o mandato.
Art. 17.
mandato do Conselheiro será de dois anos, a contar da publicação do Diário Oficial do Estado, permitida apenas uma recondução consecutiva.
Parágrafo únicoA complementação de mandato em período de até seis meses não será computada para fins de recondução.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
s casos omissos serão resolvidos pela maioria dos Conselheiros presentes às reuniões.
Art. 19.
Conselho somente poderá alterar este Regimento Interno com a presença da maioria absoluta de seus membros e com o voto de, no mínimo, três quartos dos presentes.
Art. 20.
Este Regimento Interno, aprovado pelo Conselho, é encaminhado ao Governador de Estado para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.

6

Citada por 1 norma

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