Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51703, de 31 de julho de 2014
Nº 51.703/2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO N.º 51.703, DE 01 31 JULHO DE 2014. (publicado no DOE n.º 146, de 01 de agosto de 2014)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO N.º 4331 - No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXVI com a seguinte redação:
"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1.º de agosto a 31 de outubro de 2014, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:
2 - adquiram, pelo menos, 90% (noventa por cento) de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado;
NOTA 02 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente
aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.
NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.
NOTA 04 - A renovação deste benefício fica condicionada a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras do setor, no período de 1.º de agosto a 31 de outubro de 2014, seja, no mínimo, igual à verificada no mesmo período de 2013.
NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO N.º 4332 - Fica revogado o inciso XXXIII do art. 32.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.