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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51703, de 31 de julho de 2014

Nº 51.703/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 51.703, DE 01 31 JULHO DE 2014. (publicado no DOE n.º 146, de 01 de agosto de 2014)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 58 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N.º 4331 - No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXVI com a seguinte redação:

"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1.º de agosto a 31 de outubro de 2014, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a)às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado;
b)às empresas que, cumulativamente: 1 - não realizem quaisquer operações a título de bonificação;

2 - adquiram, pelo menos, 90% (noventa por cento) de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado;

NOTA 02 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente

aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

NOTA 04 - A renovação deste benefício fica condicionada a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras do setor, no período de 1.º de agosto a 31 de outubro de 2014, seja, no mínimo, igual à verificada no mesmo período de 2013.

NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a)7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b)4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."

ALTERAÇÃO N.º 4332 - Fica revogado o inciso XXXIII do art. 32.

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2014.

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