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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48004, de 6 de maio de 2011

Nº 48.004/2011

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Art. 1.
O Conselho de Administração do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, terá na sua composição, representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
IISecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
IIISecretaria da Fazenda;
IVSecretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
VAssociação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
VICentrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS;
VIIBanco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; e
VIIICaixa Estadual S.A - Agência de Fomento/RS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Serão convidados a compor o Conselho de que trata este Decreto, representantes das seguintes entidades:
IFederação dos Trabalhadores Rurais do Estado do Rio Grande do Sul - FETAG;
II- Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAFSUL/CUT;
IIIAssociação Rio-Grandense de Pequenos Agricultores - ARPA;
IVOrganização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
VCooperativa Central dos Assentados do Rio Grande do Sul - COCEARGS;
VIFederação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS;
VIIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; e
VIIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
Art. 3.
A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
Art. 4.
Os membros do Conselho de Administração indicarão suplentes que os substituam em seus impedimentos, permitida sua recondução a cada dois anos.
Art. 5.
A Caixa Estadual S.A - Agência de Fomento/RS atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.
Art. 6.
A gestão financeira do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER - será feita por intermédio da Caixa Estadual S.A - Agência de Fomento/RS.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 39.926, de 6 de janeiro de 2000, nº. 42.420, de 8 de setembro de 2003, nº 43.745, de 19 de abril de 2005 e nº. 43.928, de 15 de julho de 2005.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2011.

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