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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51307, de 20 de março de 2014

Nº 51.307/2014

Art. 1.
Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento e Monitoramento das Ações Prioritárias da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, institui a Sala de Gestão, a obrigação de prestação de informações ao Sistema, a Gerência de Projetos Estratégicos, estabelece a tramitação prioritária de Expedientes Administrativos, e cria o selo físico e eletrônico de Expedientes.
§ 1ºO Sistema de que trata o caput deste artigo, além de servir como ferramenta de apoio ao Governador e aos Secretários(as) de Estado passa a abranger a Administração Indireta, no planejamento e execução dos Projetos Estratégicos do Executivo Estadual e passa a denominar-se Sistemática de Monitoramento Estratégico.
§ 2ºOs Projetos Estratégicos são ações ou parte de ações previstas no Plano Plurianual - PPA, identificadas como prioritárias para fins de monitoramento e de apoio a sua implantação, considerando sua complexidade, volume de recursos orçamentários, abrangência e impacto social e econômico, alinhamento com as prioridades do Sistema de Participação Popular e Cidadã e diretrizes apontadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 3ºO Ciclo de Monitoramento e a Sala de Gestão constituem o processo central da Sistemática de Monitoramento Estratégico.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece o Sistema de Acompanhamento e Monitoramento das Ações Prioritárias da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, institui a Sala de Gestão, a obrigação de prestação de informações ao Sistema, a Gerência de Projetos Estratégicos, estabelece a tramitação prioritária de Expedientes Administrativos, cria o selo físico e eletrônico de Expedientes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Sala de Gestão constitui o ambiente político-institucional, integrada por Titulares de Secretarias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta e coordenada pelo Governador do Estado, onde é avaliado periodicamente o andamento do conjunto dos Projetos Estratégicos, seus resultados, oportunidades de melhoria e impactos sócio-econômicos.
Parágrafo únicoNo âmbito da Sala de Gestão, compete à Secretaria-Geral de Governo - SGG:
Idisponibilizar e manter a infraestrutura física e de tecnologia da informação necessária para o funcionamento;
IIconvocar, organizar e secretariar as reuniões;
IIIsistematizar as informações colhidas no ciclo de monitoramento para análise; e
IVregistrar as deliberações e encaminhamentos, disponibilizar aos participantes e acompanhar a sua implementação.

CAPÍTULO I

DO CICLO DE MONITORAMENTO E DE METODOLOGIA

Art. 3.
O Ciclo de Monitoramento é o processo de atualização e análise das informações referentes ao andamento dos Projetos Estratégicos e implantação de seus resultados.
§ 1ºO Ciclo de Monitoramento, além da atualização das informações em sistema informatizado, compreende reuniões presenciais entre a equipe de monitoramento e os gerentes dos Projetos Estratégicos.
§ 2ºCada Ciclo de Monitoramento deverá ser organizado a partir de um ou mais objetivos que compõem o mapa estratégico do Executivo Estadual, encerrando-se com reunião de análise da Sala de Gestão.
§ 3ºO calendário das reuniões de cada ciclo de monitoramento deverá ser informado aos participantes com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4ºCabe a SGG a elaboração e disponibilização do calendário de reuniões de cada Ciclo de Monitoramento.
Art. 4.
O Ciclo de Monitoramento deve ter metodologia e procedimentos padronizados, consoante necessidade de análise da Sala de Gestão, cabendo:
Ià Secretaria-Geral de Governo: a definição e coordenação do processo, da metodologia e dos procedimentos técnico-gerenciais e da disponibilização e da adequação de sistema informatizado para armazenamento das informações relativas ao andamento dos Projetos Estratégicos;
IIà Secretaria do Planejamento, Gestão a Participação Cidadã: a estruturação e apoio ao planejamento dos Projetos Estratégicos e a identificação e adequação dos instrumentos de programação do Orçamento Anual relativos a cada Projeto Estratégico; e
IIIà Secretaria de Fazenda: a identificação dos instrumentos de programação relativos aos Projetos Estratégicos no Sistema de Finanças Públicas e disponibilização diária de informações relativas a sua execução.
§ 1ºA estrutura das informações de monitoramento dos Projetos Estratégicos deve permitir a avaliação da execução física, orçamentária e financeira, bem como, quando possível, os resultados e impactos de forma territorializada.
§ 2ºCada Projeto Estratégico deve ter uma Secretaria responsável por sua execução e um(a) Gerente designado(a) pelo(a) Secretário(a) da respectiva Pasta.

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CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS: PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

Art. 5.
A definição dos Projetos Estratégicos a serem monitorados ocorre no âmbito da Sala de Gestão, com base nos Objetivos Estratégicos definidos pelo Executivo Estadual e análise prévia da Secretaria-Geral de Governo.
Art. 6.
As Secretarias Estaduais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, responsáveis pela execução dos Projetos inseridos na Sistemática de Monitoramento Estratégico, tem como principais atribuições:
Iplanejar e estruturar, em conjunto com a equipe de monitoramento, os projetos a serem monitorados, conforme metodologia pré-definida para o Ciclo de Monitoramento;
IIidentificar as fontes de financiamento do Projeto, bem como relacioná-las com as metas físicas e informar a equipe de monitoramento;
IIIparticipar das reuniões e demais atividades integrantes do Ciclo de Monitoramento e da Sala de Gestão, conforme metodologia pré-estabelecida;
IVgarantir a qualidade e tempestividade das informações inseridas no sistema informatizado de apoio ao Ciclo de Monitoramento;
Vprestar à SGG, a qualquer tempo, informações relativas aos projetos estratégicos sob sua responsabilidade;
VIinformar a SGG se ocorrer alteração na Gerência do Projeto, formalizando junto à referida Secretaria o nome do(a) novo(a) responsável; e
VIIgarantir os meios necessários para que a Gerência do Projeto possa desenvolver suas atribuições perante a Sistemática de Monitoramento Estratégico.
Art. 7.
A equipe de monitoramento dos Projetos Estratégicos será composta por servidores(as) da Secretaria-Geral de Governo e da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, integrando a visão de planejamento e execução dos projetos, tendo como principais atribuições:
Icoordenar as reuniões presenciais de monitoramento, a partir de metodologia préestabelecida;
IIverificar a tempestividade e qualidade das informações inseridas no sistema informatizado pelo Gerente do Projeto, complementando as informações quando necessário;
IIIorientar metodologicamente os(as) Gerentes dos Projetos e demais gestores(as) do órgão executor; e
IVrealizar análise do andamento dos projetos, identificando e dimensionando os entraves à execução dos mesmos e as oportunidades de transversalidade com outros projetos monitorados.
Art. 8.
As Secretarias Estaduais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, intervenientes em fluxos, procedimentos e Expedientes administrativos associados à execução dos Projetos inseridos na Sistemática de Monitoramento Estratégico, participam do Ciclo de Monitoramento, sempre que solicitados pela SGG, conforme metodologia pré-estabelecida.

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CAPÍTULO III

DA GERÊNCIA DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS

Art. 9.
A função de Gerência de Projeto Estratégico poderá ser exercida por qualquer agente público vinculado à secretaria responsável pela sua execução.
§ 1ºA função referida no caput deste artigo não será remunerada, nem implicará ao agente designado em percepção de qualquer valor remuneratório adicional, nem na alteração da sua situação funcional, sendo considerada como serviço relevante prestado ao Estado.
§ 2ºA remuneração do agente público designado para a função de que trata o caput deste artigo permanecerá a mesma do cargo/função que ocupa, fazendo jus aos direitos e vantagens inerentes ao cargo/função.
§ 3ºO responsável pela função descrita no caput deste artigo deverá ser formalmente indicado à SGG, que deverá realizar os devidos registros na Sistemática de Monitoramento Estratégico.
Art. 10.
(A) Gerente de Projeto, no âmbito da Sistemática de Monitoramento Estratégico, terá as seguintes atribuições:
Ipromover e acompanhar a execução das ações associadas ao Projeto Estratégico para o qual tenha sido designado;
IIatuar, em nome da Secretaria responsável pela execução do projeto, junto aos demais órgãos da Administração Pública Estadual, com o objetivo de garantir a qualidade e os prazos estabelecidos no planejamento do projeto;
IIImanter atualizadas as informações no sistema informatizado de apoio ao Ciclo de Monitoramento, conforme metodologia pré-estabelecida;
IVparticipar das reuniões do Ciclo de Monitoramento, para as quais tiver sido convocado, previamente instruído quanto às informações inseridas no sistema informatizado;
Vinformar, no âmbito da Sistemática de Monitoramento Estratégico, qualquer situação que implique em atraso e/ou redução das metas físicas do projeto, com a identificação das ações necessárias para correção e/ou mitigação dos problemas identificados;
VIcomunicar com antecedência à Secretaria-Geral de Governo a possibilidade de ocorrência de fato positivo, público ou interno, decorrente da execução dos projetos estratégicos;
VIIacompanhar a tramitação dos expedientes administrativos e solicitação de recursos orçamentários relativos à execução dos projetos estratégicos sob sua gerência; e
VIIIdesempenhar outras atividades correlatas à função.
Art. 11.
(A) Gerente de Projeto Estratégico que deixar de cumprir suas atribuições estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO INTENSIVA DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS

Art. 12.
Complementarmente ao Ciclo de Monitoramento, os Projetos Estratégicos poderão ser submetidos a processo de gestão intensiva, a partir de determinação no âmbito da Sala de Gestão.

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Art. 13.
processo de gestão intensiva será operacionalizado pela SGG, por meio de equipe específica, denominada Escritório de Gestão Intensiva.
§ 1ºO processo de gestão intensiva propiciará maior detalhamento operacional dos Projetos Estratégicos selecionados e apoio aos gerentes dos Projetos no planejamento e execução de suas etapas-chave.
§ 2ºAo Escritório de Gestão Intensiva - EGI, além do previsto no art. 9º do Decreto nº 50.702, de 3 de outubro de 2013, compete:
Idefinir metodologia a ser aplicada na gestão intensiva dos projetos estratégicos;
IIelaborar plano de trabalho detalhado, em conjunto com o(a) Gerente de cada Projeto, das principais etapas de sua execução, identificando oportunidades de melhoria sistêmica e riscos potenciais à implementação das ações;
IIIacompanhar e apoiar o processo de elaboração e qualificação de termos de referência, projetos e editais de licitação associados aos Projetos Estratégicos em gestão intensiva, quando necessário; e
IVgerar relatórios periódicos, ou sempre que necessário, ao Secretário-Geral de Governo e à Sala de Gestão, informando a situação detalhada dos Projetos e a necessidade de tomada de decisão superior.
§ 3ºO EGI poderá solicitar servidores especializados aos demais órgãos da Administração Pública Estadual para auxiliar na elaboração e analise técnica dos termos de referencia e Projetos.
§ 4ºO processo de gestão intensiva será complementar ao Ciclo de Monitoramento, devendo utilizar o mesmo sistema informatizado de apoio para os registros e acompanhamento do detalhamento das ações.

CAPÍTULO V

DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DE EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS

Art. 14.
A tramitação prioritária dos Expedientes Administrativos que trata o art. 15 do Decreto nº 49.249/2012, deverá ser considerada preferencialmente para as etapas que antecedem a execução da despesa pública e/ou interfiram com a execução das próximas etapas do projeto.
Art. 15.
selo físico, previsto no art. 16 do Decreto nº 49.249/2012, aplica-se em duas modalidades, sendo o primeiro denominado Selo Verde, aplicado a todos os Expedientes que se enquadram nos critérios deste Decreto para tramitação prioritária, e o segundo de Selo Vermelho, aplicado de forma complementar ao Selo Verde, para fins de monitoramento intensivo da SGG.
Art. 16.
Selo Verde consiste em etiqueta auto-adesiva numerada, cujo controle e distribuição cabe à SGG, devendo ser aplicado na capa e na lombada dos Expedientes Administrativos, contendo a identificação do Projeto Estratégico associado e do(a) servidor(a) indicado(a) como seu gerente, de forma que facilite a tramitação prioritária e permita uma rápida identificação do(a) responsável em caso de necessidade de complemento de informações ou esclarecimentos.

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§ 1ºO Selo Verde utilizado deverá ser devidamente registrado no Sistema de Protocolo Integrado do Estado - SPI, por meio do preenchimento de campos específicos do cadastro do Expediente Administrativo, de forma que permita a identificação e localização dos mesmos.
§ 2ºCabe ao Gerente de Projeto Estratégico retirar o Selo Verde junto à SGG, sendo de sua responsabilidade a devida utilização nos Expedientes Administrativos.
§ 3ºQuando da abertura de novo expediente administrativo enquadrado nos critérios de utilização do Selo Verde de que trata o caput deste artigo, o gerente de cada projeto encaminhará ao protocolo, juntamente com os documentos que irão integrá-lo, um exemplar do Selo Verde e as orientações para o registro do selo no sistema de protocolo integrado, fornecidas em ficha padrão, cujos modelos compõem o Anexo Único deste Decreto.
§ 4ºTodos os campos da ficha padrão são de preenchimento obrigatório, de forma a garantir o registro adequado no Sistema de Protocolo Integrado do Estado - SPI.
§ 5ºA ficha padrão deverá ser assinada pelo(a) servidor(a) responsável pela solicitação de aplicação do selo, com a sua identificação funcional e nome.
§ 6ºO Selo Verde poderá ser aplicado em expedientes já em tramitação, desde que acompanhados pela ficha padrão, e em local do Sistema de Protocolo Integrado que tenha permissão para alterar o cadastro do expediente para o seu devido registro.
§ 7ºA ficha padrão para registro do Selo Verde no Sistema de Protocolo Integrado do Estado - SPI, contempla duas situações:
Io(a) gerente do projeto solicita a abertura do expediente junto ao protocolo e indica o próximo destino do expediente, situações em que deverá utilizar o "modelo A"; e
IIo(a) gerente do projeto solicita a abertura do expediente junto ao protocolo e requer que esse expediente retorne à sua responsabilidade, para despacho, situações que deverá utilizar o "modelo B".
Art. 17.
Selo Vermelho consiste em etiqueta auto-adesiva, cujo controle e distribuição cabe à SGG, devendo ser aplicado na capa e na lombada dos expedientes administrativos, de forma complementar ao Selo Verde.
Parágrafo único- SGG, a qualquer tempo, poderá realizar a aplicação do Selo Vermelho em expedientes administrativos para fins de acompanhamento específico.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO DOS EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS COM TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

Art. 18.
Cada Secretaria Estadual e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, deverá ter um(a) servidor(a) responsável pelo acompanhamento dos expedientes administrativos identificados com Selo Verde e/ou Selo Vermelho.

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§ 1ºCaberá ao(à) servidor(a), de que trata o caput deste artigo, o acompanhamento dos Expedientes identificados com Selo Verde e/ou Selo Vermelho que estiverem tramitando no seu órgão.
§ 2ºOs(as) Titulares das Secretarias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta, terão dez dias, a contar da publicação deste decreto, para indicar dois servidores para o acompanhamento dos Expedientes, que serão designados por ato do Secretário(a) da SGG.
Art. 19.
s(as) servidores(as) designados(as) conforme art. 18 deste Decreto, terão como atribuições:
Iassessorar o(a) Titular do seu órgão no acompanhamento dos Expedientes Administrativos identificados com Selo Verde e/ou Selo Vermelho que estiverem tramitando;
IIpropor, a qualquer momento, alternativas para otimização dos fluxos internos dando mais celeridade para o andamento dos expedientes administrativos, com garantia da qualidade da sua instrução; e
IIIreportar-se à SGG, sempre que solicitado, sobre o andamento de expedientes administrativos identificados com Selo Verde e/ou Vermelho.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 49.249, de 18 de junho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2014.

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