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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52567, de 23 de setembro de 2015

Nº 52.567/2015

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Art. 1.
Fica estabelecido o Sistema de Acompanhamento e de Monitoramento das ações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul, definida a forma de tramitação de projetos prioritários e instituído Selo de Tramitação Prioritária.
§ 1ºO Sistema de Acompanhamento e de Monitoramento é o conjunto de processos, de instrumentos e de metodologia com a finalidade de apoiar a Rede de Governança no gerenciamento dos indicadores, das metas, das ações e dos projetos prioritários nos Acordos de Resultados.
§ 2ºO Sistema de que trata o "caput" deste artigo abrange o planejamento e a execução dos Acordo de Resultados do Poder Executivo Estadual e passa a integrar-se à Rede de Governança.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento e de Monitoramento das Ações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, define a forma de tramitação de projetos prioritários e institui o Selo de Tramitação Prioritária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Secretaria-Geral de Governo - SGG, por intermédio da Rede de Governança:
Icoordenar o Sistema Acompanhamento e de Monitoramento, bem como definir o processo, os instrumentos e a metodologia para sua estruturação;
IIzelar pela pertinência, pela razoabilidade e pela viabilidade dos resultados contratados;
IIImonitorar, supervisionar e avaliar a execução dos Acordos de Resultados;
IVapoiar as ações e demais iniciativas necessárias à obtenção dos resultados pactuados;
Vdirigir as reuniões de monitoramento, de acompanhamento e de avaliação dos resultados;
VIconvocar reuniões extraordinárias, sempre que estas se fizerem necessárias;
VIIdisponibilizar equipe técnica para acompanhar a execução dos Acordos de Resultados; e
VIIIrecomendar, com a devida justificativa, a prorrogação, a rescisão ou a revisão dos Acordos de Resultados, principalmente, neste último caso, quando se tratar da necessidade de inserção ou de exclusão de projetos prioritários, alinhamento de indicadores, de metas e de resultados, por meio de termo aditivo.
Art. 3.
Os Ciclos de Monitoramento e de Acompanhamento, distintos e complementares, compreende a atualização e a análise das informações referentes à execução dos Acordos de Resultados assim como da implantação de seus resultados.
Parágrafo únicoO Sistema de Monitoramento Estratégico - SME - será o sistema informatizado a ser utilizado para registro das informações referentes à execução dos Acordos de Resultados.
Art. 4.
O Ciclo de Acompanhamento dos Acordos de Resultados, organizados por Secretaria Estadual, terão como objeto os indicadores, as metas, as ações e as entregáveis à sociedade, bem como as iniciativas de gestão necessárias para a implementação dos resultados.
Art. 5.
O Ciclo de Monitoramento dos projetos prioritários, organizados a partir dos eixos do Mapa Estratégico da Administração Pública Estadual, além da atualização das informações no SME, compreende reuniões presenciais entre a equipe de monitoramento e os coordenadores dos respectivos projetos.
§ 1ºO Ciclo de Monitoramento se encerra com a reunião de análise e de encaminhamentos na Sala de Governança.
§ 2ºA estrutura das informações de monitoramento dos projetos prioritários deve permitir a avaliação da execução física, orçamentária e financeira, bem como, quando possível, dos resultados e impactos de forma territorializada.
§ 3ºCada projeto prioritário deve ter uma Secretaria responsável por sua execução e um gerente de projeto responsável designado pelo Secretário de Estado da respectiva Pasta.
§ 4ºOs projetos prioritários da administração indireta devem ter um assessor de gestão responsável, designado pelo Dirigente do órgão ou entidade e validado pelo Secretário de Estado da Pasta.
§ 5ºO Ciclo de Monitoramento dos projetos prioritários deve ter metodologia e procedimentos padronizados, cabendo:
Ià Secretaria-Geral de Governo: a coordenação da Rede de Governança, a definição da metodologia e dos procedimentos técnico-gerenciais, a disponibilização e a adequação de sistema informatizado para armazenamento das informações relativas ao andamento dos projetos prioritários;
IIà Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional: a estruturação e o apoio técnico no planejamento dos projetos prioritários e na identificação e na adequação dos instrumentos de programação do Orçamento Anual relativos a cada projeto prioritário; e
IIIà Secretaria da Fazenda: a identificação dos instrumentos de programação relativos aos projetos prioritários no Sistema de Finanças Públicas e disponibilização diária de informações relativas à sua execução e, quando for o caso, a liberação de recursos.
Art. 6.
Cabe à SGG a elaboração e a disponibilização do calendário de reuniões dos Ciclos de Monitoramento e Acompanhamento.

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Parágrafo únicoO calendário das reuniões de cada ciclo de monitoramento e acompanhamento deverá ser informado aos participantes com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 7.
As Secretarias Estaduais e demais órgãos da administração direta e indireta, por meio dos seus titulares e demais dirigentes, responsáveis pela execução dos Acordos de Resultados, têm como principais atribuições:
Iindicar o coordenador de gestão do Acordo de Resultados, gerentes de projetos e assessores de gestão dos projetos prioritários;
IIpromover as ações necessárias para realizar com excelência as metas fixadas nos Acordos de Resultados, a fim de alcançar os objetivos estabelecidos, sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares;
IIIzelar pela fiel utilização dos recursos disponíveis;
IVobservar, na execução de suas atividades, as diretrizes governamentais, respeitadas as competências dos respectivos órgãos;
Vaperfeiçoar a gestão de forma necessária ao cumprimento das metas previstas, promovendo a disseminação interna da cultura de gestão e o comprometimento do corpo funcional do órgão com a execução das prioridades estabelecidas;
VIprestar o devido apoio às atividades que dependam de ação própria em projetos coordenados por outros órgãos do Estado;
VIIgarantir a presença e a participação dos coordenadores de gestão, dos gerentes de projetos e dos assessores de gestão nas reuniões de planejamento, de estruturação e/ou de revisão dos Acordos de Resultados e dos Ciclos de Monitoramento e de Acompanhamento, junto à Secretaria-Geral de Governo;
VIIIzelar pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das informações apresentadas;
IXmanter atualizadas as informações, relativas à execução dos Acordos de Resultados no SME;
Xprestar as informações adicionais solicitadas à SGG, disponibilizando os respectivos documentos comprobatórios, sempre que solicitado;
XIapresentar os resultados nas reuniões da Sala de Governança, sempre que solicitado, conforme metodologia pré-estabelecida; e
XIIimplantar planos de ações para coleta e processamento de novos indicadores acordados com a Secretaria-Geral de Governo, com vista a permitir a inclusão desses novos indicadores quando do eventual aditivo ou renovação dos Acordos de Resultados.
Art. 8.
As Secretarias Estaduais e demais órgãos e entidades da administração indireta, intervenientes em procedimentos e expedientes administrativos associados à execução dos Acordos de Resultados, participarão dos Ciclos de Monitoramento e Acompanhamento, sempre que solicitados pela SGG, conforme metodologia pré-estabelecida.
Art. 9.
A função de coordenador de gestão deverá ser exercida por servidor público da Secretaria Estadual responsável pela execução do Acordo de Resultados, tendo atribuições:
Igarantir e organizar as reuniões da Rede de Governança Local, em consonância com os Ciclos de Monitoramento e Acompanhamento da Sala de Governança;
IIgarantir e promover a participação dos gerentes de projetos e assessores de gestão nas reuniões do Ciclo de Monitoramento dos projetos prioritários, prévias à reunião da Sala de Governança, bem como a atualização constante do SME; e
IIIser o interlocutor junto à SGG, para avaliação e análise dos Acordos de Resultado no Ciclo de Monitoramento, previamente à Sala de Governança.

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Art. 10.
A função de gerente de projeto prioritário deverá ser exercida por servidor público da Secretaria Estadual responsável pela execução do projeto prioritário, tendo como atribuições:
Iplanejar e estruturar os projetos prioritários, conforme metodologia pré-estabelecida, para fins de monitoramento intensivo;
IIgerenciar as ações necessárias para a implementação do(s) projeto(s) sob sua responsabilidade;
IIImanter atualizadas as informações no Sistema de Monitoramento Estratégico - SME - e participar das reuniões do ciclo de monitoramento dos projetos, prévias à Sala de Governança, para análise das execuções física, orçamentária e financeira, e identificação de entraves; e
IVsolicitar à SGG, conforme metodologia pré-estabelecida, a identificação dos expedientes administrativos associados ao(s) projetos(s) prioritário(s) sob sua responsabilidade com o Selo de Tramitação Prioritária.
Art. 11.
A função de assessor de gestão deverá ser exercida por servidor público de entidade da administração indireta responsável pela execução de projeto prioritário, tendo como atribuições:
Iconsolidar e elaborar os Acordos de Resultados da sua entidade;
IIalimentar as informações de monitoramento do Acordo de Resultados assinado;
IIIorganizar as reuniões internas de acompanhamento na entidade;
IVser interlocutor da SGG e da Secretaria na entidade, no que tange aos itens acordados; e
Vplanejar e estruturar os projetos prioritários, conforme metodologia pré-estabelecida, para fins de monitoramento intensivo;
Art. 12.
s expedientes administrativos associados à execução dos projetos prioritários terão tramitação prioritária nas Secretarias Estaduais e demais órgãos e entidades da administração indireta, quando identificados com Selo para essa finalidade.
Parágrafo únicoO Selo de Tramitação Prioritária consiste em etiqueta auto-adesiva numerada, cujo controle e critérios de utilização cabem à SGG, devendo ser aplicado na capa e na lombada dos expedientes administrativos, contendo a identificação do projeto prioritário associado e do servidor indicado como seu gerente, de forma que facilite a tramitação com preferência e permita uma rápida identificação do responsável em caso de necessidade de complemento de informações ou esclarecimentos.
Art. 13.
Selo de Tramitação Prioritária, conforme Anexo Único deste Decreto, deve ser aplicado em expedientes administrativos que versem sobre os projetos prioritários constantes nos Acordos de Resultados, preferencialmente para as etapas que antecedem a execução da despesa pública e/ou interfiram com a execução das próximas etapas do projeto.
§ 1ºO Selo de Tramitação Prioritária deverá ser solicitado à SGG pelo coordenador de gestão, informando o número do expediente administrativo no Sistema de Protocolo do Estado - SPI, o projeto a que o expediente administrativo se relaciona, os dados do gerente de projetos e a identificação clara do objeto e/ou do assunto tratado no referido expediente administrativo.

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§ 2ºA SGG poderá aplicar o Selo de Tramitação Prioritária em expedientes administrativos já em tramitação, sem a prévia solicitação do gerente do projeto, quando identificar a sua relação com os projetos prioritários.
§ 3ºO expediente administrativo com Selo de Tramitação Prioritária deverá ser registrado pela SGG no SME para fins de acompanhamento de sua tramitação.
§ 4ºPara garantir a finalidade do Selo de Tramitação Prioritária, a SGG poderá estabelecer e/ou revisar, a qualquer tempo, critérios para sua utilização.
Art. 14.
Cada Secretaria Estadual e demais Órgãos e Entidades da Administração Indireta, deverá ter um servidor responsável pelo acompanhamento dos expedientes administrativos identificados com Selo de Tramitação Prioritária.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.307, de 20 de março de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.

ANEXO ÚNICO

MODELO DO SELO DOS PROJETOS PRIORITÁRIOS:

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