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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51039, de 17 de dezembro de 2013

Nº 51.039/2013

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 14.185 de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 14.185, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A operacionalização do FUNDOMATE, a produção, a circulação, a comercialização, as conceituações, as definições e as classificações da erva-mate, bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos seus derivados e congêneres, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas pela Lei nº 14.185/2012, e os Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pela Legislação Federal e Estadual.
Art. 3.
A execução da Lei nº 14.185/2012 ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, que poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos de cooperação com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 4.
Ao Departamento de Captação de Recursos e Planejamento Agropecuário da SEAPA, compete:
Iprovidenciar a infraestrutura administrativa do FUNDOMATE, nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 14.185/2012;
IIarticular com os agentes financiadores a atualização das orientações a serem seguidas na elaboração de projetos no âmbito do FUNDOMATE;
IIIviabilizar fontes de financiamento para a captação de recursos; e
IVcoordenar atividades relacionadas com o sistema estadual de planejamento e de peças orçamentárias.
Art. 5.
Compete à Câmara Setorial da Erva-Mate, criada nos termos do Decreto nº 48.978, de 3 de abril de 2012, além do previsto no referido Decreto:
Igarantir seu regular funcionamento, bem como dos seus grupos de trabalho, promovendo as discussões necessárias para o delineamento de planos, programas e projetos, identificando gargalos, desafios e oportunidades, contribuindo com a formulação de políticas públicas afins;
IIarticular entre os setores público e privado a construção, o planejamento e a implementação dos instrumentos institucionais para a promoção do desenvolvimento tecnológico, produtivo e sustentável da cadeia da erva-mate;
IIIviabilizar a implementação de acordos técnicos e de cooperação inter-regionais, interestaduais e internacionais relacionados ao tema erva-mate;
IVpreparar notas técnicas e demais subsídios tecnológicos necessários, contribuindo com as ações da SEAPA e da cadeia produtiva da erva-mate;
Vdesenvolver prospecção de mercado interno, exportações, importações, e relações com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir o equilíbrio e a competitividade de toda a cadeia produtiva;
VIexercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelas deliberações da Câmara Setorial e/ou pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio .
Art. 6.
Compete ao Departamento Administrativo da SEAPA, em suas Divisões de Material e Patrimônio, Transporte, Serviços Complementares, Pessoal, Finanças, Tecnologia de Informação, Contratos e Convênios, bem como à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e à Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários, subordinada diretamente ao Departamento de Defesa Agropecuária, apoiar, dentro das suas atribuições e competências, as ações necessárias ao cumprimento do previsto no presente Decreto.
Art. 7.
Será exigido aos estabelecimentos que fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, transportem, depositem, distribuam ou vendam erva-mate, derivados e congêneres, licença dos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Estadual e Municipais da Saúde, nos limites das suas atribuições legais.
Art. 8.
A fabricação, produção, elaboração, fracionamento, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito e distribuição de ervamate, derivados e congêneres, só poderão processar-se em rigorosa conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas municipais, federais e estaduais.
Art. 9.
São extensivas aos estabelecimentos e ao pessoal que lida na produção de ervamate, derivados e congêneres, as disposições de vigilância ambiental, de segurança e de higiene do trabalho, constantes na legislação pertinente.
Art. 10.
Erva-mate, derivados e congêneres somente poderão ser postos à venda ou expostos ao consumo quando:
Iprovierem de estabelecimento licenciado pelo órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual competentes;
IIatenderem aos regulamentos técnicos que fixam a identidade e as características mínimas de qualidade previstas nas legislações federais e estaduais vigentes;
IIIatenderem aos regulamentos técnicos específicos de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, contaminantes, características macroscópicas, microscópicas e microbiológicas, rotulagem de alimentos embalados, informação nutricional complementar e outras legislações pertinentes; e

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IVpossuírem a Notificação de Isento de Registro de Alimento ou terem realizado o registro do produto na ANVISA, de acordo com as disposições legais federais vigentes.
Art. 11.
As indústrias de beneficiamento de erva-mate, derivados e congêneres, deverão estar em situação regular junto aos órgãos ambientais do Estado e dos Municípios, contemplando o licenciamento ambiental da atividade e cadastros ambientais, conforme legislação vigente, bem como junto aos órgãos tributários, fiscais e de saúde do Estado e Municípios, contemplando taxas, tributos, alvarás, informações periódicas quantitativas de matéria-prima adquirida, processada e comercializada, dentre outras informações exigidas na legislação vigente.
Art. 12.
s produtores e as indústrias produtoras de erva-mate, derivados e congêneres deverão efetuar registro na SEAPA.
Parágrafo únicoOs cadastros serão válidos em todo o território estadual e deverão ser renovados a cada dois anos pelas indústrias produtoras de erva-mate.
Art. 13.
pedido de cadastro deverá ser instruído com:
IFormulário de Cadastro fornecido pela SEAPA; e
IIcomprovação de regularidade Sanitária, Ambiental, Tributária e Fiscal, conforme legislação vigente.
Art. 14.
A indústria deverá declarar ao órgão fiscalizador competente, até 15 de março de cada ano, as informações relativas ao exercício fiscal anterior que seguem:
Ia quantidade total de erva-mate adquirida, em quilos, por produtor e por fornecedor de erva-mate;
IIa quantidade total de erva-mate industrializada, em quilos;
IIIa quantidade total de erva-mate comercializada, em quilos;
IVa quantidade total de açúcar e de outros insumos adicionados à erva-mate comercializada, em quilos;
Va quantidade total de erva-mate industrializada em estoque; e
VIa quantidade de erva-mate cancheada comercializada.
Art. 15.
Para a realização do cadastro dos produtores de erva-mate, mediante formulário específico aprovado pela Câmara Setorial da Erva-Mate, a SEAPA poderá firmar parcerias com entidades representativas dos produtores ou outras entidades parceiras.
Art. 16.
Para fins deste regulamento considera-se:
IErva-Mate Chimarrão: o produto constituído exclusivamente pelas folhas e ramos da espécie ilex paraguariensis, obtidos pelo processo de sapecagem, secagem e fragmentações;
IIErva-Mate com Açúcar: o produto descrito no inciso I deste artigo, com açúcar adicionado;
IIIComposto de Erva-Mate: o produto constituído da espécie ilex paraguariensis, ao qual poderá ser adicionado opcionalmente outras espécies vegetais, constantes no regulamento técnico de espécies vegetais para preparo de chás, podendo conter aroma e/ou açúcar, desde que observado o disposto legal vigente referente a padrões de identidade, de qualidade e do produto final desta tecnologia; e

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IVErva-mate Cancheada: o produto semi-elaborado, sapecado e secado, constituído exclusivamente pelas folhas e ramos da espécie ilex paraguariensis.
Art. 17.
A proposta de regulamentação do selo de controle e de qualidade, instituído pelo art. 11 da Lei nº 14.185/2012, será apresentada pela SEAPA à Câmara Setorial da ErvaMate, que se manifestará, com posterior encaminhamento para apreciação do Governador do Estado.
Art. 18.
A inspeção, a fiscalização, as infrações e as penalidades relacionadas ao processamento, ao acondicionamento, à distribuição e à comercialização de erva-mate, derivados e congêneres serão realizadas em conformidade com a legislação vigente específica de cada área afim, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 14.185/2012, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.
Art. 19.
s casos omissos serão regrados pela SEAPA mediante debate prévio com a Câmara Setorial da Erva-Mate.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2013.

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