A Câmara Setorial de que trata este Decreto será composta pelos seguintes membros efetivos:ISecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;
IISecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretaria da Fazenda - SEFAZ;
VSecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;
VISecretaria do Meio Ambiente - SEMA;
VIIFundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
§ 1ºSerão convidados a compor a Câmara Setorial representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
IMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IIAssociação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IIIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
IVFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do RS - FETAG;
VFederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF/SUL;
VIFederação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Rio Grande do Sul - FTIARS;
VIIFederação das Associações de Municípios do RS - FAMURS;
VIIIAssociação dos Produtores de Erva-mate do Alto Uruguai - ASPEMATE;
IXAssociação dos Produtores de Erva-mate de Machadinho - APROMATE;
XAssociação dos Produtores e comerciantes de Sementes e Mudas do RS - APASSUL;
XIAssociação Gaúcha dos Engenheiros Florestais - AGEF;
XIIAssociação Brasileira de Indústrias Exportadoras de Erva-mate - ABIMATE;
XIIISindicato da Indústria do Mate no Estado do Rio Grande do Sul - SINDIMATE/RS (dois representantes);
XIVAssociação Gaúcha de Supermercados - AGAS;
XVPolo Ervateiro Planalto/Missões;
XVIPolo Ervateiro Nordeste Gaúcho;
XVIIPolo Ervateiro Alto Uruguai;
XVIII - Polo Ervateiro Alto Taquari; e
XIXPolo Ervateiro Vale do Taquari.
§ 2ºOs integrantes da Câmara Setorial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado Rio Grande do Sul e designados mediante portaria do respectivo Secretário de Estado.
§ 3ºPoderão participar das reuniões da Câmara Setorial, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, sem direito a voto, outras entidades ou instituições públicas ou privadas além das dispostas neste artigo.
§ 4ºO representante suplente poderá participar da reunião da Câmara Setorial juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.
§ 5ºO quorum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes à sessão.