Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48978, de 3 de abril de 2012

Nº 48.978/2012

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica criada a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Erva-mate no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul, com o objetivo de definir, orientar e discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização da erva-mate, visando aumentar sua competitividade, traçar linhas harmônicas para as necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva e estabelecer relações benéficas entre produtores, fornecedores, consumidores, empresários e Administração Pública Estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 48.978, DE 03 DE ABRIL DE 2012. (publicada no DOE nº 066, de 04 de abril de 2012. )

Cria a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Erva-mate no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o Decreto nº 36.138, de 23 de agosto de 1995,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Câmara Setorial de que trata este Decreto será composta pelos seguintes membros efetivos:
ISecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;
IISecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretaria da Fazenda - SEFAZ;
VSecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;
VISecretaria do Meio Ambiente - SEMA;
VIIFundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
§ 1ºSerão convidados a compor a Câmara Setorial representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
IMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IIAssociação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IIIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
IVFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do RS - FETAG;
VFederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF/SUL;
VIFederação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Rio Grande do Sul - FTIARS;
VIIFederação das Associações de Municípios do RS - FAMURS;
VIIIAssociação dos Produtores de Erva-mate do Alto Uruguai - ASPEMATE;
IXAssociação dos Produtores de Erva-mate de Machadinho - APROMATE;
XAssociação dos Produtores e comerciantes de Sementes e Mudas do RS - APASSUL;
XIAssociação Gaúcha dos Engenheiros Florestais - AGEF;
XIIAssociação Brasileira de Indústrias Exportadoras de Erva-mate - ABIMATE;
XIIISindicato da Indústria do Mate no Estado do Rio Grande do Sul - SINDIMATE/RS (dois representantes);
XIVAssociação Gaúcha de Supermercados - AGAS;
XVPolo Ervateiro Planalto/Missões;
XVIPolo Ervateiro Nordeste Gaúcho;
XVIIPolo Ervateiro Alto Uruguai;

XVIII - Polo Ervateiro Alto Taquari; e

XIXPolo Ervateiro Vale do Taquari.
§ 2ºOs integrantes da Câmara Setorial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado Rio Grande do Sul e designados mediante portaria do respectivo Secretário de Estado.
§ 3ºPoderão participar das reuniões da Câmara Setorial, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, sem direito a voto, outras entidades ou instituições públicas ou privadas além das dispostas neste artigo.
§ 4ºO representante suplente poderá participar da reunião da Câmara Setorial juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.
§ 5ºO quorum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes à sessão.
Art. 3.
À Câmara Setorial é facultada a criação de grupos e subgrupos de trabalhos específicos.
Art. 4.
A Câmara Setorial instituída pelo presente Decreto terá estrutura, composição e funcionamento definidos por meio de Regimento Interno o qual será único para todas as Câmaras Setoriais da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
Parágrafo únicoO Regimento Interno das Câmaras Setoriais será aprovado pela maioria dos seus membros e publicado por meio de Decreto do Governador do Estado.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 37.191, de 3 de fevereiro de 1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2012.

2

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo