Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50715, de 4 de outubro de 2013
Nº 50.715/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4064 - Fica acrescentado o art. 53-A ao Livro I com a seguinte reda-
ção: "Art. 53-A - Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, por estabelecimento industrial, de cabos coaxiais e de outros condutores elétricos coaxiais, classificados no código 8544.20.00 da NBM/SH-NCM, de talhas, cadernais e moitões, classificados na subposição 8425.1 da NBM/SH-NCM, de guinchos e cabrestantes, classificados na subposição 8425.3 da NBM/SH-NCM e de macacos, classificados na subposição 8425.4 da NBM/SH-NCM.
NOTA 01 - Ver diferimento na importação de mercadorias que não possuam similar fabricado no Estado, Ap. XVII, LXVII. NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. NOTA 03 - Este diferimento fica condicionado a que:
ALTERAÇÃO Nº 4065 - Fica acrescentado o item LXVII ao Apêndice XVII com a se-
guinte redação:
ITEM MERCADORIAS "LXVII Matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e
componentes, importados por estabelecimento industrial para a fabricação de elevadores, desde que, cumulativamente:
NOTA - Ver diferimento parcial na importação,
LIVRO I – , art. 53-A.
a
b
ALTERAÇÃO Nº 4066 - No Apêndice XLIII, fica acrescentado o Código de Atividade
Econômica - CAE 3.8428, obedecida a ordem numérica.
ALTERAÇÃO Nº 4067 - No Livro I, fica acrescentado o inciso CXLVII ao art. 32 com a
seguinte redação: "CXLVII - aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria.
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento a ser realizado na instalação da indústria, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande Sul, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso."
2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 2013.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.