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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50223, de 9 de abril de 2013

Nº 50.223/2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Introduz alterações no Regulamento das Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 46.063, de 12 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
No Regulamento das Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 46.063, de 12 de dezembro de 2008, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io art. 4° passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
A promoção será efetuada mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, produzindo efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado."
IIno caput do art. 5° fica acrescentado o inciso III, com a seguinte redação: "
Art. 5.
................................ ...
IIInão estiver no gozo de uma das licenças de que tratam os arts. 146 e 147 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994. ..." o art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 7.
Somente por antiguidade será promovido o servidor que na data de encerramento do último período-base de avaliação estiver em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato público eletivo ou classista."
IVos arts. 8º e 10 passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 8.
A promoção por antiguidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe." ... "
Art. 10.
A promoção por merecimento recairá no servidor melhor classificado na lista organizada pela Comissão de Promoções."
Va redação do art. 12 passa a ser a seguinte:

"

Art. 12.
merecimento do servidor será aferido anualmente, conforme forem alcançadas as condições essenciais apuradas em Boletim de Avaliação, de acordo com o modelo anexo.
§ 1ºA pontuação do merecimento será obtida pela soma dos pontos das condições essenciais, descontados:
I2 (dois) pontos para cada falta não justificada no período-base de avaliação; e
II12 (doze) pontos para cada pena disciplinar prevista no inciso I do art. 187 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, aplicada no período-base de avaliação.
§ 2ºO período-base anual de avaliação das condições essenciais será de 1° de novembro a 31 de outubro do ano subsequente."
VIos arts. 13, 14, 15 e 16 passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 13.
Técnico do Tesouro do Estado que ingressar na classe por promoção no curso do período-base será avaliado na sua totalidade, como se integrasse a nova classe.
Art. 14.
Da avaliação de seu merecimento poderá o servidor, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência, interpor recurso à Comissão de Promoções, por intermédio do responsável pela avaliação.
Art. 15.
Para a pontuação final das condições essenciais de merecimento do servidor será considerada a média aritmética das pontuações dos períodos-base de avaliação ainda não computada em procedimento de promoção.
Art. 16.
correndo igualdade das condições essenciais de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para a promoção por antiguidade."
VIIfica alterada a redação do art. 19 para a seguinte: "
Art. 19.
As condições essenciais de merecimento do servidor serão aferidas pela chefia imediata à época do período-base de avaliação.
§ 1ºSe a chefia imediata não estiver em exercício na Secretaria da Fazenda, ou em caso de impedimento para proceder à avaliação, esta será efetuada sucessivamente:
Ipelo substituto à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda;
IIpelo superior hierárquico do avaliador à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda; ou
IIIpela chefia imediata atual, com base em informações referentes ao período-base de avaliação.
§ 2ºHavendo subordinação a mais de uma chefia, a avaliação será efetuada por aquela que abranger o maior período.
§ 3ºA atribuição dos conceitos Insuficiente e Excelente na avaliação das condições essenciais deverá ser justificada pelo avaliador.
§ 4ºNão será avaliado o servidor que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base de avaliação ou houver ingressado na carreira e não completado o mesmo interstício no exercício do cargo."
VIIIo art. 20 passa a ter nova redação, conforme segue:
Art. 20.
As avaliações para cada período-base serão realizadas conforme o seguinte cronograma:
Ia DRH/SUPAD encaminhará os Boletins de Avaliação aos avaliadores em até dez dias depois de encerrado o período-base de avaliação;

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IIaferidas as condições essenciais de merecimento, o avaliador dará vista do Boletim de Avaliação ao servidor, que deverá apor ao mesmo o seu ciente;
IIIapós a ciência, o avaliado devolverá os Boletins de Avaliação à DRH/SUPAD, devendo o avaliador ser notificado da devolução;
IVo prazo para devolução será de até vinte dias a contar da data do envio do boletim de avaliação para o avaliador;
Vhavendo a interposição de recurso, o avaliador deverá recebê-lo consignando a data da apresentação, manifestar-se sobre as alegações do servidor e encaminhá-lo à DRH/SUPAD no prazo de cinco dias do recebimento;
VIvencido o prazo recursal, a DRH/SUPAD registrará as anotações pertinentes e encaminhará à Comissão de Promoções os Boletins de Avaliação, acompanhados dos eventuais recursos e das manifestações dos avaliadores; e
VIIa Comissão de Promoções revisará as anotações da DRH/SUPAD e decidirá sobre os recursos interpostos."
IXfica dada nova redação ao caput do art. 21, conforme segue: "
Art. 21.
É instituída a Comissão de Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, que será presidida pelo Chefe de Gabinete do Secretário e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo Supervisor de Administração, sendo integrada, ainda, pelos seguintes membros ou seus substitutos legais:
ISupervisor de Administração;
IISupervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade;
IIISupervisor de Tecnologia de Informação;
IVSubsecretário da Receita Estadual;
VSubsecretário do Tesouro do Estado; e
VIContador e Auditor-Geral do Estado. ..."
Xno art. 23, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 23.
............................... ...
IIapuração do merecimento:
a)a DRH/SUPAD elaborará e encaminhará à Comissão de Promoções a lista de classificação final por merecimento, considerando a média aritmética das pontuações ainda não computadas em procedimentos de promoção e os critérios de desempate previstos neste Regulamento, observadas as hipóteses de impedimento à promoção;
b)a Comissão de Promoções revisará a aplicação dos critérios de classificação pela DRH/SUPAD e homologará a ordem final dos servidores para a promoção por merecimento. ..."
XIo art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 25.
s procedimentos administrativos previstos neste Regulamento poderão ser realizados por meios eletrônicos."
XIIfica acrescentado o art. 25-A, com a seguinte redação:

3 "

Art. 25-A.
Para a primeira avaliação das condições essenciais de merecimento, após o início da vigência deste Regulamento, o período-base será de 1° de março de 2010 a 31 de outubro de 2012.
Parágrafo únicoPara a avaliação do período-base estabelecido no caput deste artigo, o prazo de encaminhamento dos Boletins de Avaliação aos avaliadores será de até trinta dias após o início da vigência deste Regulamento."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2013.

DECRETO Nº 50.223, DE 9 DE ABRIL DE 2013. (publicado no DOE n.º 068, de 10 de abril de 2013)

Introduz alterações no Regulamento das Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 46.063, de 12 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
No Regulamento das Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 46.063, de 12 de dezembro de 2008, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io caput do art. 4° passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
A promoção será efetuada mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, produzindo efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado. ..."
IIno caput do art. 5° fica acrescentado o inciso III, com a seguinte redação: "
Art. 5.
................................ ...
IIInão estiver no gozo de uma das licenças de que tratam os arts. 146 e 147 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994. ..." o art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 7.
Somente por antiguidade será promovido o servidor que na data de encerramento do último período-base de avaliação estiver em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato público eletivo ou classista."

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IVos arts. 8º e 10 passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 8.
A promoção por antiguidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe." ... "
Art. 10.
A promoção por merecimento recairá no servidor melhor classificado na lista organizada pela Comissão de Promoções."
Va redação do art. 12 passa a ser a seguinte: "
Art. 12.
merecimento do servidor será aferido anualmente, conforme forem alcançadas as condições essenciais apuradas em Boletim de Avaliação, de acordo com o modelo anexo.
§ 1ºA pontuação do merecimento será obtida pela soma dos pontos das condições essenciais, descontados:
I2 (dois) pontos para cada falta não justificada no período-base de avaliação; e
II12 (doze) pontos para cada pena disciplinar prevista no inciso I do art. 187 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, aplicada no período-base de avaliação.
§ 2ºO período-base anual de avaliação das condições essenciais será de 1° de novembro a 31 de outubro do ano subsequente."
VIos arts. 13, 14 , 15 e 16 passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 13.
Técnico do Tesouro do Estado que ingressar na classe por promoção no curso do período-base será avaliado na sua totalidade, como se integrasse a nova classe.
Art. 14.
Da avaliação de seu merecimento poderá o servidor, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência, interpor recurso à Comissão de Promoções, por intermédio do responsável pela avaliação.
Art. 15.
Para a pontuação final das condições essenciais de merecimento do servidor será considerada a média aritmética das pontuações dos períodos-base de avaliação ainda não computada em procedimento de promoção.
Art. 16.
correndo igualdade das condições essenciais de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para a promoção por antiguidade."
VIIfica alterada a redação do art. 19 para a seguinte: "
Art. 19.
As condições essenciais de merecimento do servidor serão aferidas pela chefia imediata à época do período-base de avaliação.
§ 1ºSe a chefia imediata não estiver em exercício na Secretaria da Fazenda, ou em caso de impedimento para proceder à avaliação, esta será efetuada sucessivamente:
Ipelo substituto à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda;
IIpelo superior hierárquico do avaliador à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda; ou
IIIpela chefia imediata atual, com base em informações referentes ao período-base de avaliação.
§ 2ºHavendo subordinação a mais de uma chefia, a avaliação será efetuada por aquela que abranger o maior período.
§ 3ºA atribuição dos conceitos Insuficiente e Excelente na avaliação das condições essenciais deverá ser justificada pelo avaliador.
§ 4ºNão será avaliado o servidor que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base de avaliação ou houver ingressado na carreira e não completado o mesmo interstício no exercício do cargo."

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VIIIo art. 20 passa a ter nova redação, conforme segue:
Art. 20.
As avaliações para cada período-base serão realizadas conforme o seguinte cronograma:
Ia DRH/SUPAD encaminhará os Boletins de Avaliação aos avaliadores em até dez dias depois de encerrado o período-base de avaliação;
IIaferidas as condições essenciais de merecimento, o avaliador dará vista do Boletim de Avaliação ao servidor, que deverá apor ao mesmo o seu ciente;
IIIapós a ciência, o avaliado devolverá os Boletins de Avaliação à DRH/SUPAD, devendo o avaliador ser notificado da devolução;
IVo prazo para devolução será de até vinte dias a contar da data do envio do boletim de avaliação para o avaliador;
Vhavendo a interposição de recurso, o avaliador deverá recebê-lo consignando a data da apresentação, manifestar-se sobre as alegações do servidor e encaminhá-lo à DRH/SUPAD no prazo de cinco dias do recebimento;
VIvencido o prazo recursal, a DRH/SUPAD registrará as anotações pertinentes e encaminhará à Comissão de Promoções os Boletins de Avaliação, acompanhados dos eventuais recursos e das manifestações dos avaliadores; e
VIIa Comissão de Promoções revisará as anotações da DRH/SUPAD e decidirá sobre os recursos interpostos."
IXfica dada nova redação ao caput do art. 21, conforme segue: "Art. 21 É instituída a Comissão de Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, que será presidida pelo Chefe do Gabinete do Secretário e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo Supervisor de Administração, sendo integrada, ainda, pelos seguintes membros ou seus substitutos legais:
ISupervisor de Administração;
IISupervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade;
IIISupervisor de Sistemas de Informação;
IVDiretor do Departamento da Receita Pública Estadual;
VDiretor do Departamento da Despesa Pública Estadual;
VIContador e Auditor-Geral do Estado. ..."
Xno art. 23, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 23.
............................... ...
IIapuração do merecimento:
a)a DRH/SUPAD elaborará e encaminhará à Comissão de Promoções a lista de classificação final por merecimento, considerando a média aritmética das pontuações ainda não computadas em procedimentos de promoção e os critérios de desempate previstos neste Regulamento, observadas as hipóteses de impedimento à promoção;
b)a Comissão de Promoções revisará a aplicação dos critérios de classificação pela DRH/SUPAD e homologará a ordem final dos servidores para a promoção por merecimento. ..."
XIo art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

6 "

Art. 25.
s procedimentos administrativos previstos neste Regulamento poderão ser realizados por meios eletrônicos."
XIIfica acrescentado o art. 25-A, com a seguinte redação: "
Art. 25-A.
Para a primeira avaliação das condições essenciais de merecimento, após o início da vigência deste Regulamento, o período-base será de 1° de março de 2010 a 31 de outubro de 2012.
Parágrafo únicoPara a avaliação do período-base estabelecido no caput deste artigo, o prazo de encaminhamento dos Boletins de Avaliação aos avaliadores será de até trinta dias após o início da vigência deste Regulamento."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2013.

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