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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50152, de 14 de março de 2013

Nº 50.152/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Módulo Contratos do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a Lei nº 14.006, de 5 de junho de 2012, que determina a publicação das súmulas dos contratos pertinentes a obras, compras, serviços, alienações e locações celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul com particulares,

considerando que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, determina a disponibilização de informações, em local de fácil acesso, independente de pedido do cidadão, e

considerando que a participação ativa dos cidadãos é essencial para o controle social da administração pública em especial dos recursos públicos e fundamental na inibição dos desvios desses recursos,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Módulo Contratos do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, gerenciado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, com implantação gradativa, objetiva o controle sobre a execução e a transparência de todos os contratos celebrados pela Administração Direta, autarquias e fundações do Estado.
Art. 2.
O cadastramento no Módulo Contratos do Sistema FPE ocorrerá de acordo com a implantação dos submódulos por tipo de contrato, conforme cronograma a ser divulgado.
Art. 3.
Deverão ser cadastradas todas as súmulas dos novos contratos no Módulo Contratos do Sistema FPE a partir de 2 de abril de 2013, bem como dos contratos firmados antes desta data, quando houver celebração de aditivos ou alterações contratuais, independentemente da disponibilização dos submódulos por tipo de contrato.
Parágrafo únicoO cadastramento das súmulas dos novos contratos e aditivos no Sistema FPE é condição para a respectiva publicação, que será efetuada de forma eletrônica por meio de sistema de envio de matérias à Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG, para o Diário Oficial.
Art. 4.
A partir do cadastramento da súmula ou do próprio contrato e seus aditivos, os instrumentos passarão a ser identificados pelo seu número de cadastro no Módulo Contratos, o qual deverá ser obrigatoriamente informado em todas as transações do Sistema FPE relativas ao contrato.
Art. 5.
É de responsabilidade do ordenador de despesa providenciar o cadastramento das súmulas, dos contratos, os seus aditivos e as demais alterações no Sistema FPE.
Art. 6.
Os dados registrados no Módulo Contratos deverão ser disponibilizados nos Portais de Transparência e de Acesso à Informação do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7.
Os contratos e seus termos aditivos só poderão ser executados após o cadastramento no Módulo Contratos por meio da respectiva súmula.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 34.506, de 13 de outubro de 1992.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 2013.

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