A contratação e a repactuação de preços de contratos de prestação de serviços para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, excetuadas as locações de imóveis e a prestação de serviços de água, luz e telefonia, deverão ter seus valores ajustados aos parâmetros referenciais fixados no submódulo de Contrato de Serviços de Terceiros - CST, do sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.§ 1ºOs processos de licitações, contratações e repactuações realizados pela Administração Pública Estadual serão instruídos pelo órgão solicitante com a informação prévia do preço dos serviços por meio de consulta aos registros de preços paramétricos do CST.
§ 2ºInexistindo registros de preços paramétricos no CST, excepcionalmente, o Expediente Administrativo deverá ser instruído com preços praticados por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, estudos e publicações especializadas e/ou pesquisa a empresas do ramo, devendo a consulta ou a informação referir-se ao trimestre imediatamente anterior ao da licitação, contratação ou repactuação que se pretende realizar.
§ 3ºSempre que os valores importarem em desembolso financeiro superior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica a contratação e a repactuação de preços de contratos de serviços, condicionados à prévia análise da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por intermédio do Tesouro do Estado, no que se refere ao disposto no caput deste artigo. § 4ºOs casos que envolverem desembolso financeiro inferior ao estabelecido no § 2º do art. 5º deste Decreto, cujos valores excederem os parâmetros referenciais de que trata o caput deste artigo, deverão conter justificativa à economicidade e ao interesse público emitida pelos responsáveis de cada órgão ou entidade contratante.
§ 5ºA manifestação prévia estabelecida neste artigo não substituirá quaisquer exames ou providências previstas nos Decretos nº 45.124, de 3 de julho de 2007 e nº 45.125, de 3 de julho de 2007."
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