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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50337, de 21 de maio de 2013

Nº 50.337/2013

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituído o submódulo de Contratos de Serviços Terceirizados - CST, no Sistema de Finanças Públicas Estadual - FPE, o qual consiste em um sistema informatizado que se utiliza de um banco de dados dinâmico que reúne as informações relativas aos contratos de serviços celebrados pela Administração Pública Estadual e os classifica de acordo com as suas especificidades, com a finalidade de produzir informações gerenciais.
Parágrafo únicoO CST registra os valores praticados nos processos de contratações governamentais, discriminados por itens de serviço e de unidades de medida, com vista a subsidiar o gestor à cada processo, na estimativa para contratação e previamente à homologação, com o propósito de confirmar se o preço a ser contratado é compatível com o praticado pela Administração Pública Estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o submódulo de Contratos de Serviços Terceirizados - CST, no Sistema de Finanças Públicas Estadual - FPE, e altera o Decreto n° 44.365, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a contratação de serviços pelo Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, Incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de utilização dos parâmetros referenciais na elaboração e na análise de contratos de prestação de serviços, com vista à redução da despesa pública; e

considerando a importância da integração de sistemas para a racionalização dos processos de trabalho,

DECRETA:

Art. 2.
A Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, bem como as demais unidades de compras da Administração Pública Estadual exigirão a informação prévia dos preços paramétricos emitidos pelo CST para prosseguimento dos processos de contratação de prestação de serviços de terceiros.
Parágrafo únicoO Cadastramento dos dados da proposta ou do pedido de contratação deverá constar no "Pré-Contrato" e servirá como base para a emissão da informação prévia dos serviços paramétricos no CST.
Art. 3.
Caberá ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda estabelecer os serviços em que o cadastramento da minuta do contrato no CST será condição para a emissão de solicitação de empenho da respectiva despesa.
Art. 4.
As súmulas dos contratos de serviços de terceiros serão publicadas nos termos do Decreto nº 50.152, de 14 de março de 2013, que dispõe sobre o Módulo Contratos do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.
Art. 5.
O Tesouro do Estado publicará estudos especializados de formação de preços e diretrizes para contratação dos principais serviços terceirizados utilizados no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 6.
O cadastramento do contrato de prestação de serviços deverá seguir o fluxo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 7.
O art. 5º do Decreto n° 44.365, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a contratação de serviços pelo Poder Executivo, com alterações pelo Decreto nº 44.450, de 23 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
A contratação e a repactuação de preços de contratos de prestação de serviços para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, excetuadas as locações de imóveis e a prestação de serviços de água, luz e telefonia, deverão ter seus valores ajustados aos parâmetros referenciais fixados no submódulo de Contrato de Serviços de Terceiros - CST, do sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.
§ 1ºOs processos de licitações, contratações e repactuações realizados pela Administração Pública Estadual serão instruídos pelo órgão solicitante com a informação prévia do preço dos serviços por meio de consulta aos registros de preços paramétricos do CST.
§ 2ºInexistindo registros de preços paramétricos no CST, excepcionalmente, o Expediente Administrativo deverá ser instruído com preços praticados por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, estudos e publicações especializadas e/ou pesquisa a empresas do ramo, devendo a consulta ou a informação referir-se ao trimestre imediatamente anterior ao da licitação, contratação ou repactuação que se pretende realizar.
§ 3ºSempre que os valores importarem em desembolso financeiro superior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica a contratação e a repactuação de preços de contratos de serviços, condicionados à prévia análise da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por intermédio do Tesouro do Estado, no que se refere ao disposto no caput deste artigo.
§ 4ºOs casos que envolverem desembolso financeiro inferior ao estabelecido no § 2º do art. 5º deste Decreto, cujos valores excederem os parâmetros referenciais de que trata o caput deste artigo, deverão conter justificativa à economicidade e ao interesse público emitida pelos responsáveis de cada órgão ou entidade contratante.
§ 5ºA manifestação prévia estabelecida neste artigo não substituirá quaisquer exames ou providências previstas nos Decretos nº 45.124, de 3 de julho de 2007 e nº 45.125, de 3 de julho de 2007."

2

Art. 8.
O art. 6º do Decreto nº 44.365, de 23 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Todos os contratos de prestação de serviços deverão ser cadastrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no submódulo CST do Sistema de Finanças Pública Estadual - FPE."
Art. 9.
O art. 7º do Decreto nº 44.365, de 23 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Caberá ao Tesouro do Estado o gerenciamento do Sistema CST, bem como expedir normas complementares a este Decreto."
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2013.

ANEXO ÚNICO

3

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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