A execução das demandas do Programa de Financiamento de Sementes que serão realizadas por meio de financiamento pelo FEAPER/RS, com recursos do Tesouro do Estado, consignados no Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes, terão os seguintes limites e subsídios parciais sobre o capital, como bônus de adimplência:IPrograma Troca -Troca de Sementes de Milho: o valor do subsídio deverá ser calculado em conformidade com os quesitos dispostos no § 1º deste artigo e limitado com o disposto no § 2º;
IImilho crioulo: 35% (trinta e cinco por cento);
IIIfeijão: 30% (trinta por cento);
IVarroz: 30% (trinta por cento);
Vbatata: 30% (trinta por cento);
VIcebola: 30% (trinta por cento); e
VIIalho: 30% (trinta por cento).
§ 1ºO subsídio referente aos financiamentos do Programa Troca -Troca de Sementes de Milho, por saca de 20 kg (vinte quilos), disposto no inciso I do caput deste artigo, deverá ser calculado utilizando-se a fórmula VS= Vn - (Qq x K)x Pm/60, a qual corresponde ao que segue:
IVS = valor do subsídio para semente de milho;
IIVn = valor negociado pela SDR para fornecimento de sementes híbrida e varietal;
IIIQq = quantidade de quilos de semente fornecida ao produtor;
IVPm = preço mínimo estabelecido pela CONAB (saca de 60 Kg) para comercialização do milho grão; e
VK = variável definida, conforme segue:
a)semente hibrida K = 11;
b)semente varietal K = 8; e
c)semente fornecida a comunidades indígenas K = 6.
§ 2ºO financiamento do Programa Troca-Troca de Sementes de Milho, disposto no inciso I do caput deste artigo, fica limitado a três sacas de 20 kg (vinte quilos) por beneficiário.
§ 3ºA concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de milho crioulo, prevista no inciso II do caput deste artigo, será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade.
§ 4ºA concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de feijão, prevista no inciso III do caput deste artigo, será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade.
§ 5ºA concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de arroz, prevista no inciso IV do caput deste artigo, será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por entidade.
§ 6ºA concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de batata, prevista no inciso V do caput deste artigo, será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade.
§ 7ºA concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de cebola, prevista no inciso VI do caput deste artigo, será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (vinte mil reais) por entidade.
§ 8ºA concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de alho, prevista no inciso VII do caput deste artigo, será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade.