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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50036, de 18 de janeiro de 2013

Nº 50.036/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-118, trecho: Entr. BRS-116 - Entr. BRS-290.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições legais que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, tendo em vista o contido no Expediente Administrativo nº 41547-04.35/12-0,

DECRETA:

Art. 1.
São declarados de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-118, trecho: Entr. BRS-116 - Entr. BRS-290, com início no Km 0+000, posicionado a 60,00m do ponto médio do viaduto existente sobre a BR-116, e final no KM 22 + 471,45, no entroncamento do viaduto da BRS-290, com extensão total de 22.471,45 metros, com largura da faixa de domínio de 60,00 e 80,00 metros, bem como as pedreiras, jazidas, aguadas e outros bens necessários à construção, operação e manutenção da referida rodovia ou que na mesma possam ser utilizados, conforme a seguir descritos:
IKm 0 +000 ao Km 4+000 a faixa de domínio é de 60,00m, sendo 25,00 para o lado direito e 35,00m para o lado esquerdo; e
IIKm 4+000 ao Km 22417,45 a faixa de domínio é de 80,00m sendo 30,00m para o direito e 50,00 para o lado esquerdo.
Parágrafo únicoA construção de que trata o caput deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pela Resolução n° 8.269, de 10 de janeiro de 2013, do Conselho Rodoviário do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 2.
Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação dos bens de que trata este Decreto, podendo ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e de interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.
Art. 3.
Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER - 3273 - Desapropriações - 449093 - Indenizações e restituições.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se o Decreto nº 49.278, de 22 de junho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2013.

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