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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49278, de 22 de junho de 2012

Nº 49.278/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 49.278, DE 22 DE JUNHO DE 2012. (publicado no DOE nº 121, de 25 de junho de 2012)

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens necessários à construção da ERS-118, trecho: Entr. BRS-116 - Entr. BRS- 290.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1.
São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e acessórios situados no segmento da rodovia ERS-118, trecho: Entr. BRS-116 - Entr. BRS-290, com início no Km 0+000, posicionado a 60,00m do ponto médio do viaduto existente sobre a BRS-116 e final no Km 22+417,45, no entroncamento do viaduto da BRS-290, com extensão total de 22.417,45 metros, com largura da faixa de domínio de 60,00 e 80,00 metros, conforme descrito: Km 0+000 ao Km 4+000 a faixa de domínio é de 60,00m sendo 25,00m para o lado direito e 35,00m para o lado esquerdo; Km 4+000 ao Km 22417,45 a faixa de domínio é de 80,00m sendo 30,00m para o direito e 50,00m para o lado esquerdo, bem como as pedreiras, jazidas, aguadas e outros bens necessários à construção, operação e manutenção da referida rodovia ou que na mesma possam ser utilizados.
Parágrafo únicoA construção de que trata o caput deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pela Resolução n° 8.216, de 31 de maio de 2012, do Conselho Rodoviário do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 2.
Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação dos bens de que trata este Decreto, podendo ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e de interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.
Art. 3.
Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER - 3273 - Desapropriações - 449093 - Indenizações e restituições.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2012.

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