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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49138, de 23 de maio de 2012

Nº 49.138/2012

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3647 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXI com a

seguinte redação:

"LXI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, dos produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI, produzidos neste Estado.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."

ALTERAÇÃO Nº 3648 - No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do inciso

IV conforme segue:

"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII e LXI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete rolantes de Consultoria e partes Legislativa de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII) e produtos de ferro e aço (LXI)."

ALTERAÇÃO Nº 3649 - Fica acrescentado o Apêndice XLI com a seguinte redação:

"APÊNDICE XLI PRODUTOS DE FERRO E AÇO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, LXI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de produtos de ferro e aço, produzidos neste Estado.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA

NBM/SH-NCM 1 Arames de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo 7217.10.90 polidos, recozidos para uso na construção civil 2 Colunas, vigas e treliças eletrossoldadas de ferro ou aço 7308.40.00 3 Telas e malhas, eletrossoldadas nos pontos de interseção, de fios 7314.20.00 com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2, ou mais, de superfície, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 4 Telas para alambrado eletrossoldadas de fios de ferro ou aço, 7314.41.00 galvanizadas a fogo

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2012.

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