Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49080, de 7 de maio de 2012

Nº 49.080/2012

Art. 1.
Fica alterado o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA - Lei 13.490, de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivos do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - Prócultura, instituído pela Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 3.
Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por: (...)
VIIIDiligência SAT: projeto diligenciado na fase da análise técnica; (...)"
Art. 2.
Fica incluída a alínea "j" no inciso II do art. 6º do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos do Sistema, após a aprovação do cadastro: (...)
IIPessoas Jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, característica esta expressa em seu ato constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social), que apresentarem a seguinte documentação: (...)
j)certidão negativa de débitos trabalhista."

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 3.
Ficam incluídos o inciso XIII e o parágrafo único no art. 12 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
s benefícios da LIC/RS não poderão ser concedidos: (...)
XIIIà remuneração de servidor público municipal quando o Município a que estiver vinculado for proponente ou participante de projeto beneficiado.
Parágrafo únicoOs benefícios de que trata esta lei poderão ser concedidos a projetos que contemplem entre os seus fornecedores ou prestadores de serviço o proponente, seus sócios ou titulares, parentes em até 2º grau pagos com recursos da LIC/RS, quando se tratar de função artística essencial ao projeto."
Art. 4.
Fica alterado o art. 14 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
Não será admitida a solicitação e a utilização de fontes de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa."
Art. 5.
Fica incluído o parágrafo único no art. 26 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoDeverá ser apresentado comprovante de abertura de conta exclusiva referente ao projeto aprovado juntamente com a primeira manifestação de interesse."
Art. 6.
Fica alterado o inciso III do art. 33 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
É vedada a aplicação de recursos do FAC/RS em: (...)
IIIprojetos que estejam solicitando simultaneamente financiamento ao Pró-cultura RS LIC."
Art. 7.
Fica alterado o art. 35 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 35.
Haverá editais específicos para projetos apresentados por Municípios."
Art. 8.
Fica alterado o § 1º do art. 36 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

"(...)

§ 1ºO ato de nomeação dos membros efetivos e os respectivos suplentes da Comissão Julgadora especificará o edital a que se refiram. (...)"
Art. 9.
Fica alterado o inciso I do art. 51 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 51.
Somente será aceito um recurso para cada uma das seguintes situações:
Idiligência SAT; (...)"
Art. 10.
Ficam revogados o Decreto nº 41.550, de 18 de abril de 2002, e os incisos I, II e III do art. 10, o inciso II do art. 25, o inciso I do art. 32, o art. 34 e o art. 47, do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2012.

3

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo