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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48836, de 1 de fevereiro de 2012

Nº 48.836/2012

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Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, constituída de carteira propriamente dita, Cédula de Identidade Funcional, sucinta declaração das atribuições e prerrogativas do cargo do titular, com as características definidas neste Decreto e força legal em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoO uso da Carteira de Identidade de que trata este Decreto é privativo do Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Carteira de Identidade do Agente Fiscal do Tesouro do Estado terá as seguintes características:
Iaberta, medirá 160mm de largura por 115mm de altura;
IIserá confeccionada em couro cromo, de cor preta, de qualidade superior e indeformável;
IIIconterá em sua face externa frontal, ao centro, uma gravura representativa do Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 45mm de altura por 39mm de largura e os dizeres, acima da figura, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, abaixo, SECRETARIA DA FAZENDA, tudo em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso, conforme modelo constante no Anexo I do presente Decreto;
IVconterá, no verso da capa frontal, em posição invertida, uma placa metálica na cor ouro, medindo 60mm de largura e 90mm de altura, tendo ao centro, cunhado em alto-relevo e inserido em um óvalo, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul em suas cores oficiais; a placa será revestida parcialmente de couro cromo de cor preta, deixando aparecer, ao centro, mediante recorte elíptico, o óvalo referido, de modo a tornar impraticável a retirada da placa sem destruição da carteira; o revestimento de couro conterá, em semicírculo, os dizeres, acima do Brasão, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e, abaixo, SECRETARIA DA FAZENDA, ambos em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso;
Vpossuirá, em sua parte interna, três receptáculos de plástico incolor, de superior qualidade, sendo dois no centro e outro junto à face interna da capa posterior; e
VIconterá, no primeiro receptáculo, a Cédula de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, no segundo, um cartão impresso, nas duas faces, medindo 66mm de largura por 99mm de altura, com a síntese das atribuições e das prerrogativas do cargo do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, no terceiro, poderá ser colocado, se houver, o registro e porte de arma de defesa pessoal.
Parágrafo únicoNo cartão impresso que conterá a síntese das atribuições e das prerrogativas dos detentores do cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado até a data da publicação deste Decreto e, se ocorrer a situação prevista no art. 162, da Lei Complementar nº. 13.452/2010, constará, ao final, em destaque, a seguinte observação: "Nos termos dos artigos 158, §2º e 162 da Lei Complementar nº. 13.452/2010, o portador desta carteira funcional possui ainda as atribuições previstas nas Leis 8.116/1985, 8.117/1985, 8.118/1985, 8.123/1985, e art. 15 da Lei n.º 8.533/1988, bem como nas Leis Complementares nºs 10.933/1997, e 11.124/1998."
Art. 3.
A Cédula de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado possuirá as características constantes no Anexo II do presente Decreto,:
Iserá impressa em papel de segurança de única face, vincado ao centro, no mesmo sentido da altura, com fundo antifotográfico, medindo 132mm de largura por 99mm de altura. A mesma conterá a inscrição SECRETARIA DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, em versais, de forma ininterrupta, em toda a extensão da cédula;
IIconterá impressos à direita do vinco: o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul e uma tarja em diagonal, ambos nas cores oficiais; as designações ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SECRETARIA DA FAZENDA e AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO; a indicação de fé pública do documento com menção deste Decreto, em preto; espaço destinado à fotografia; dizeres específicos com claros a preencher, destinados ao nome, ao número de controle, à data de expedição da cédula e às assinaturas do Agente Fiscal do Tesouro do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda; e
IIIconterá, à esquerda do vinco, dizeres específicos com claros a preencher, destinados ao número da identificação funcional do servidor no Estado do Rio Grande do Sul, a data de seu ingresso, no Estado e na carreira, o número e a data da expedição da cédula de identidade civil, o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, o seu grupo sanguíneo e fator "RH", data de seu nascimento, e filiação, seguidos de sucinta declaração relativa ao uso do documento.
Art. 4.
O preenchimento da Cédula de Identidade Funcional, com os elementos e indicações requeridos em seu modelo, não poderá conter qualquer tipo de rasura e obedecerá ao que segue:
Ià direita do vinco:
a)o nome do Agente Fiscal do Tesouro do Estado grafado por extenso, vedada qualquer abreviatura;
b)a fotografia será colorida, de fundo branco, em papel brilhante, com as dimensões de 2cm por 2cm, autenticada mediante a aposição de carimbo sobre seu canto superior direito;
c)a assinatura do Agente Fiscal do Tesouro do Estado será a usual, grafada no espaço a ela reservado; e
d)a assinatura do Secretário de Estado da Fazenda;
IIà esquerda do vinco, a Cédula será preenchida com os dados pessoais do titular da carteira.
Art. 5.
A responsabilidade pela manutenção dos registros de expedição, substituição, devolução, recolhimento e guarda das Carteiras de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado será da Divisão de Recursos Humanos, vinculada à Supervisão de Administração da Secretaria da Fazenda.

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Art. 6.
São deveres do titular da Carteira de Identidade Funcional:
Iportar a Carteira de Identidade Funcional sempre que exercer as atividades próprias do cargo;
IIem caso de furto ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, proceder ao registro da ocorrência em repartição policial e comunicar o evento, por escrito, ao superior imediato, juntando certidão do registro policial; e
IIIdevolver a Carteira de Identidade Funcional, mediante recibo, ao seu superior hierárquico, nos casos de licença para tratamento de interesse, exoneração ou demissão.
Art. 7.
Por ocasião da aposentadoria do titular, será aposto na Carteira de Identidade Funcional, abaixo da inscrição do cargo, carimbo, em tinta preta, contendo o termo "INATIVO" e será retirado o cartão que contém a síntese das atribuições e das prerrogativas do cargo.
Art. 8.
Em caso de morte do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, a unidade organizacional na qual estava lotado, diligenciará junto a seus familiares solicitando a Carteira de Identidade Funcional do falecido e a encaminhará à Divisão de Recursos Humanos.
Art. 9.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº. 45.068, de 25 de maio de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2012.

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