A Carteira de Identidade do Agente Fiscal do Tesouro do Estado terá as seguintes características:Iaberta, medirá 160mm de largura por 115mm de altura;
IIserá confeccionada em couro cromo, de cor preta, de qualidade superior e indeformável;
IIIconterá em sua face externa frontal, ao centro, uma gravura representativa do Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 45mm de altura por 39mm de largura e os dizeres, acima da figura, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, abaixo, SECRETARIA DA FAZENDA, tudo em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso, conforme modelo constante no Anexo I do presente Decreto;
IVconterá, no verso da capa frontal, em posição invertida, uma placa metálica na cor ouro, medindo 60mm de largura e 90mm de altura, tendo ao centro, cunhado em alto-relevo e inserido em um óvalo, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul em suas cores oficiais; a placa será revestida parcialmente de couro cromo de cor preta, deixando aparecer, ao centro, mediante recorte elíptico, o óvalo referido, de modo a tornar impraticável a retirada da placa sem destruição da carteira; o revestimento de couro conterá, em semicírculo, os dizeres, acima do Brasão, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e, abaixo, SECRETARIA DA FAZENDA, ambos em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso;
Vpossuirá, em sua parte interna, três receptáculos de plástico incolor, de superior qualidade, sendo dois no centro e outro junto à face interna da capa posterior; e
VIconterá, no primeiro receptáculo, a Cédula de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, no segundo, um cartão impresso, nas duas faces, medindo 66mm de largura por 99mm de altura, com a síntese das atribuições e das prerrogativas do cargo do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, no terceiro, poderá ser colocado, se houver, o registro e porte de arma de defesa pessoal.
Parágrafo únicoNo cartão impresso que conterá a síntese das atribuições e das prerrogativas dos detentores do cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado até a data da publicação deste Decreto e, se ocorrer a situação prevista no art. 162, da Lei Complementar nº. 13.452/2010, constará, ao final, em destaque, a seguinte observação: "Nos termos dos artigos 158, §2º e 162 da Lei Complementar nº. 13.452/2010, o portador desta carteira funcional possui ainda as atribuições previstas nas Leis 8.116/1985, 8.117/1985, 8.118/1985, 8.123/1985, e art. 15 da Lei n.º 8.533/1988, bem como nas Leis Complementares nºs 10.933/1997, e 11.124/1998."