Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45068, de 25 de maio de 2007

Nº 45.068/2007

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Cédula de Identidade Funcional, contendo sucinta declaração das atribuições e prerrogativas do cargo do titular, com as características definidas neste Decreto e força legal em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- O uso da Carteira de Identidade de que trata este Decreto é privativo dos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares n° 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e n° 11.124, de 03 de fevereiro de 1998, combinado com o previsto no artigo 9°, I, da Lei n° 8.116, de 30 de dezembro de 1985; artigo 119, I, da Lei n° 8.117, de 30 de dezembro de 1985; e artigo 8°, I, da Lei n° 8.118, de 30 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 2.
- A Carteira de Identidade do Agente Fiscal do Tesouro do Estado terá as seguintes características:
Iaberta, medirá 160mm de largura por 115mm de altura;
IIserá confeccionada em couro cromo, de cor preta, de qualidade superior e indeformável;
IIIconterá em sua face externa frontal, ao centro, uma gravura representativa do Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 45mm de altura por 39mm de largura e os dizeres, acima da figura, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SECRETARIA DA FAZENDA, e, abaixo, AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO, tudo em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso, conforme modelo anexo (Anexo I);
IVconterá, no verso da capa frontal, em posição invertida, uma placa metálica na cor ouro, medindo 60mm de largura e 90mm de altura, tendo ao centro, cunhado em alto-relevo e inserido em um óvalo, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul em suas cores oficiais. A placa será revestida parcialmente de couro cromo de cor preta, deixando aparecer, ao centro, mediante recorte elíptico, o óvalo referido, de modo a tornar impraticável a retirada da placa sem destruição da carteira. O revestimento de couro conterá, em semicírculo, os dizeres SECRETARIA DA FAZENDA, acima do Brasão, e, abaixo, AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO, ambos em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso;
Vpossuirá, em sua parte interna, três receptáculos de plástico incolor, de superior qualidade, sendo dois no centro e outro junto à face interna da capa posterior;

1

VIconterá, no primeiro receptáculo, a Cédula de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado; no segundo, um cartão impresso, nas duas faces, medindo 66mm de largura por 99mm de altura, com a síntese das atribuições e das prerrogativas do cargo do Agente Fiscal do Tesouro do Estado; no terceiro, poderá ser colocado, se houver, o registro e porte de arma de defesa pessoal.
Art. 3.
- A Cédula de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado (Anexo II) possuirá as seguintes características:
Iserá impressa em papel de segurança de única face, vincado ao centro, no mesmo sentido da altura, com fundo antifotográfico, medindo 132mm de largura por 99mm de altura. A mesma conterá a inscrição SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, em versais, de forma ininterrupta, em toda a extensão da cédula;
IIconterá impressos, à direita do vinco, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul e uma tarja em diagonal, ambos nas cores oficiais; as designações ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SECRETARIA DA FAZENDA e AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO; a indicação de fé pública do documento com menção deste Decreto, em preto; espaço destinado à fotografia; dizeres específicos com claros a preencher, destinados ao nome, ao número de controle, à data de expedição da cédula e às assinaturas do Agente Fiscal do Tesouro do Estado e do Secretário da Fazenda;
IIIconterá, à esquerda do vinco, dizeres específicos com claros a preencher, destinados ao número da identificação funcional do servidor no Estado do Rio Grande do Sul; à data de seu ingresso, no Estado e na carreira; ao número e data da expedição da cédula de identidade civil; o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; ao seu grupo sangüíneo e fator "RH"; à data de seu nascimento; e à filiação, seguidos de sucinta declaração relativa ao uso do documento.
Art. 4.
- O preenchimento da Cédula de Identidade Funcional, com os elementos e indicações requeridos em seu modelo, não poderá conter qualquer tipo de rasura e obedecerá ao que segue:
Ià direita do vinco:
a)o nome do Agente Fiscal do Tesouro do Estado grafado por extenso, vedada qualquer abreviatura;
b)a fotografia será colorida, de fundo branco, em papel brilhante, com as dimensões de 2cm por 2cm, autenticada mediante a aposição de carimbo sobre seu canto superior direito;
c)a assinatura do Agente Fiscal do Tesouro do Estado será a usual, grafada no espaço a ela reservado;
d)a assinatura do Secretário de Estado da Fazenda;
IIà esquerda do vinco, a Cédula será preenchida com os dados pessoais do titular da carteira.
Art. 5.
- A responsabilidade pela manutenção dos registros de expedição, substituição, devolução, recolhimento e guarda das Carteiras de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado será da Divisão de Recursos Humanos, vinculada à Supervisão de Administração da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- São deveres do titular da Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado:
Iportá-la sempre que exercer as atividades próprias do cargo;

2

IIem caso de furto ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, proceder ao registro da ocorrência em repartição policial e comunicar o evento, por escrito, ao superior imediato, juntando certidão do registro policial;
IIIdevolvê-la, mediante recibo, ao seu superior hierárquico, nos casos de licença para tratamento de interesse, exoneração ou demissão;
Art. 7.
- Em caso de aposentadoria, a Carteira de Identidade Funcional será restituída ao servidor, após ter sido:
Iaposto, na Cédula de Identidade Funcional, em tinta preta, abaixo da inscrição do Agente Fiscal, carimbo contendo o dizer INATIVO;
IIretirada do segundo receptáculo de plástico a síntese das atribuições e das prerrogativas do cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
Art. 8.
- Em caso de morte do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, a unidade operacional a que esteve subordinado diligenciará junto a seus familiares no sentido de recolher a Carteira de Identidade Funcional do falecido.
Art. 9.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias adequadas.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2007.

ANEXO 1

3 ANEXO 2

DECRETO Nº 45.068, DE 25 DE MAIO DE 2007. (retificado no DOE nº 181, de 24 de setembro de 2007)

No artigo 1° do Decreto n° 45.068, de 25 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de maio de 2007,

no qual se lê: "Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Cédula de Identidade Funcional, contendo sucinta declaração das atribuições e prerrogativas do cargo do titular, com as características definidas neste Decreto e força legal em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul."

4 leia-se: "Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, constituída de carteira propriamente dita, Cédula de Identidade Funcional, sucinta declaração das atribuições e prerrogativas do cargo do titular, com as características definidas neste Decreto e força legal em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul."

5

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo