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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48760, de 3 de janeiro de 2012

Nº 48.760/2012

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Art. 1.
A Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, nos termos do

art. 49 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência:

Iexecutar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico;
IIdesenvolver e aglutinar informação sobre a ciência, tecnologia e inovação;
IIIpromover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;
IVpromover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia e inovação;
Vapoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação;
VIpromover e coordenar programas especiais e de fomento, bem como atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias;
VIIpromover a implementação e fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
VIIIatuar na metrologia;
IXpromover cooperação científica, tecnológica e universitária com outros Países e com organismos internacionais; e
Xpromover o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7° da Lei nº 13.601, de 1° de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico é composta pelos seguintes Órgãos:
IGabinete do Secretário;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamento de Programas e Projetos;
IVDepartamento de Ciência e Inovação; e
VDepartamento Administrativo.
Art. 4.
O Gabinete do Secretário será formado pela Chefia de Gabinete e pelas Assessorias Jurídica, Técnica, e de Comunicação Social.
Parágrafo únicoCompete à Chefia de Gabinete, e às Assessorias referidas no caput, prestar assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais assuntos atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
À Direção-Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria.
Art. 6.
Compete aos Departamentos da Secretaria:
IDepartamento de Programas e Projetos:
a)elaborar, propor, administrar, executar e/ou supervisionar programas de apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico, participando do planejamento da Secretaria;
b)promover, administrar e/ou executar análises, estudos e diagnósticos na área científica e tecnológica, bem como opinar sobre demandas pertinentes;
c)coordenar a coleta, tratamento, disseminação e troca de informações em ciência e tecnologia, e estabelecer canais apropriados à transferência das referidas informações, atendendo demandas da comunidade científica e tecnológica, de órgãos da administração estadual, do setor produtivo e da sociedade;
d)promover ações voltadas à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos de nível superior e educação profissional para a área de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
e)executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIDepartamento de Ciência e Inovação:
a)executar ações visando à divulgação de ciência e tecnologia e o acesso da população ao seu conhecimento e utilização;

2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

b)promover ações visando à integração de instituições de ensino superior, centros de pesquisa e setor produtivo, bem como estimular a transferência e adaptação do conhecimento científico-tecnológico gerado;
c)promover ações com vista à cooperação científica, tecnológica e universitária com outros Países, especialmente os signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL), e com organismos internacionais, orientando instituições públicas e privadas quanto às potencialidades existentes;
d)apoiar ações visando à modernização tecnológica regional e local; e
e)executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIIDepartamento Administrativo: orientar, dirigir, e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei nº 13.601/2011, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, serão reguladas por Regimento Interno, proposto por seu Titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto no Decreto nº 45.674, de 23 de maio de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de janeiro de 2012.

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