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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48320, de 31 de agosto de 2011

Nº 48.320/2011

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Art. 1.
Ficam alterados o caput do art. 1º e os arts. 3°, 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 38.705, de 16 de julho de 1998, que instituiu o Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS -, que passam a vigorar com a seguinte redação: Fica instituído o Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS, com sede na Capital do Estado, vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, constituindo-se em órgão colegiado, normativo, consultivo e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito, responsável pelo julgamento, em segunda instância, de recurso interposto contra as penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado e dos Municípios.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 38.705, de 16 de julho de 1998, que instituiu o Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e nos termos do

art. 15 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

D E C R E T A:

Art. 3.
O CETRAN/RS será composto por um representante dos seguintes órgãos:
Ido Executivo Estadual:
a)Secretaria da Educação;
b)Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH;
c)Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
d)Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS;
e)Brigada Militar, serviço ativo; e
f)Polícia Civil, serviço ativo;
IIconvidados dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais:
a)Município que possui a maior frota de veículos do Estado;
b)Município que possui a segunda maior frota de veículos do Estado;
c)Município que possui a terceira maior frota de veículos do Estado;
d)Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
e)Associação Gaúcha Municipalista - AGM;
IIIconvidados de entidades da sociedade ligadas à área de trânsito:
a)Federação das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;
b)Federação das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;
c)Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul;
d)Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Estado do Rio Grande do Sul - FECAM;
e)Federação dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul - FECAVERGS;
f)Departamento de Polícia Rodoviária Federal - 9ª Superintendência Regional/RS; e
g)Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS.
§ 1ºCompete à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos indicar o Presidente do CETRAN/RS.
§ 2ºCabe ao titular de cada órgão integrante do inciso I indicar um representante titular e um suplente para composição do Núcleo Executivo.
§ 3ºOs representantes dos Municípios serão indicados pelo respectivo Prefeito, e os demais pelos titulares das respectivas Entidades de Classe.
§ 4ºOs representantes a que se refere o inciso II, alíneas "d" e "e", bem como o inciso III, serão indicados pelos titulares das respectivas Entidades de Classe.
§ 5ºOs órgãos e entidades deverão apresentar currículo simplificado de seus indicados, com experiência em trânsito e escolaridade compatível com as funções.
§ 6ºOs representantes, titular e suplente, após a indicação pelos órgãos e entidades, serão designados pelo Governador do Estado.

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Art. 8.
O Presidente do CETRAN/RS, sempre que entender conveniente ao melhor e mais eficiente desenvolvimento dos trabalhos, poderá propor ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, a designação de servidores para assessorarem o Conselho, obedecidos, quanto ao pagamento de gratificações por serviços extraordinários, os preceitos legais e ordens de serviço baixados pelo Governo do Estado.
Art. 9.
A estrutura de apoio do CETRAN/RS compreenderá:
IDiretoria Técnica;
IISecretaria Executiva; III -Assessoria Jurídica;
IIICoordenadoria de Municipalização do Trânsito;
IVCoordenadoria de Protocolo, Instrução e Distribuição de Processos; e
VCoordenadoria de Exames Médicos e Psicológicos.

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§ 1ºAs funções e atribuições dos órgãos de apoio serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 2ºOs servidores indicados para ocupar as funções dos órgãos de apoio, previstas nos incisos I ao V, serão indicados pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, e designados por ato do Governador do Estado.
Art. 10.
suporte técnico e financeiro que garantirá o pleno funcionamento do CETRAN/RS será fornecido pelo Estado e pelos Municípios que o compõem, na forma do art. 337 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e do item 9.1 do Anexo da Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007, do CONTRAN, cabendo ao DETRAN/RS, à SARH/RS e aos demais Órgãos da Administração Pública fornecer os recursos humanos para este fim.
§ 1ºPara o atendimento do disposto no caput, o CETRAN/RS, por intermédio da SARH/RS, firmará convênio com os órgãos onde será disciplinada toda a sistemática do suporte.
§ 2ºCaberá ao CETRAN/RS remeter anualmente aos Órgãos de suporte e ainda quando solicitado, planilhas de custos e despesas aprovadas pelo Presidente, contendo toda a programação financeira necessária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho.
Art. 11.
Para os efeitos do art. 332 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, os membros do CETRAN/RS e os servidores especialmente designados pelo Presidente, receberão uma identificação específica, assinada pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 2.
O CETRAN/RS elaborará, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, regendo-se, enquanto isso não ocorrer, pelo atual Regimento Interno, aprovado pela Portaria SJS nº 112, de 19 de outubro de 2005, no que não contrariar a legislação vigente.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 42.744, de 9 de dezembro de 2003, o Decreto nº 45.896, de 24 de setembro de 2008, e o Decreto nº 46.071, de 12 de dezembro de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2011.

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