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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48012, de 11 de maio de 2011

Nº 48.012/2011

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Art. 1.
A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, nos termos do

art. 47, da Lei nº 13.601/2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência:

Iformular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
IIformular, coordenar e executar políticas dirigidas a públicos específicos, quais sejam agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, agricultores, idosos e povos indígenas;
IIIformular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do Cooperativismo;
IVpromover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
Vpromover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola;
VIformular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas;
VIIcriar e aperfeiçoar políticas de proteção socioeconômica e gestão de riscos ambientais;
VIIIdesenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
IXdesenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;
Ximplementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;
XIformular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional;
XIIcoordenar e executar políticas de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;
XIIIimplementar políticas de irrigação, abastecimento, armazenamento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar;
XIVimplementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências;
XVelaborar e apresentar planos e programas anuais e plurianuais de safras e planejamento estratégico no âmbito de suas competências; e
XVIpromover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7°, da Lei nº 13.601, de 1° de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo é composta pelos seguintes Órgãos:
IGabinete do Secretário;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamento de Agricultura Familiar;
IVDepartamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento;
VDepartamento de Cooperativismo;
VIDepartamento de Desenvolvimento Agrário;
VIIDepartamento de Infraestrutura Rural, Irrigação e Usos Múltiplos da Água;
VIIIDepartamento da Pesca, Aquicultura, Quilombolas e Indígenas; e
IXDepartamento Administrativo e Financeiro.
Art. 4.
Integrarão o Gabinete do Secretário a Chefia de Gabinete e as Assessorias Jurídica, Técnica, e de Comunicação Social.
Parágrafo únicoÀ Chefia de Gabinete e às Assessorias referidas no caput compete prestar assistência e assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais que lhes forem atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
À Direção-Geral incumbe planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria.
Art. 6.
Compete aos Departamentos da Secretaria:
IDepartamento de Agricultura Familiar: formular e executar políticas públicas direcionadas à agricultura familiar, formular e coordenar a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIDepartamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento: formular e coordenar políticas de agroindústria de caráter familiar, associativo e cooperativo; formular e monitorar políticas de comercialização e abastecimento e soberania alimentar, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIIDepartamento de Cooperativismo: formular e executar a Política Estadual de Cooperativismo, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;

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IVDepartamento de Desenvolvimento Agrário: formular e executar a Política Estadual de Desenvolvimento Agrário e de qualificação e consolidação de assentamentos e reassentamentos rurais, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
VDepartamento de Infraestrutura Rural, Irrigação e Usos Múltiplos da Água: formular e executar a política de infraestrutura rural, irrigação, armazenamento e usos múltiplos dos recursos hídricos em economias de base familiar e cooperativa, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
VIDepartamento da Pesca, Aquicultura, Quilombolas e Indígenas: formular e executar a Política Estadual de Pesca e Aquicultura, formular e executar políticas de geração de renda e emprego, qualificação profissional e de apoio a ações produtivas e titulação dos territórios em comunidades quilombolas e indígenas, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado; e
VIIDepartamento Administrativo e Financeiro: orientar, dirigir, e executar atividades de pessoal, finanças e complementares, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei nº 13.601/2011, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, serão regulados por Regimento Interno, proposto por seus titulares e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 13 da mesma Lei.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2011.

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