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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54113, de 18 de junho de 2018

Nº 54.113/2018

Ver fonte oficial 14 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 49.582, de 14 de setembro de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 49.582, de 14 de setembro de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, conforme segue: A Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, com a estrutura básica disposta pelo Decreto nº 48.012, de 1º de maio de 2011, tem por competência desenvolver as seguintes atribuições:
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Iformular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e as peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
IIformular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, a pecuaristas familiares, a mulheres trabalhadoras rurais, à juventude rural, a comunidades quilombolas, à população indígena, a assentados rurais, a pescadores artesanais e a profissionais e a aquicultores;
IIIformular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do Cooperativismo;
IVpromover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e de desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
Vdesenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
VIformular, coordenar e implementar políticas para as agroindústrias familiares, as associações e as cooperativas;
VIIdesenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;
VIIIimplementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;
IXcoordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;
Ximplementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar;
XIimplementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências;
XIIelaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências;
XIIIpromover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e de ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XIVformular, coordenar e implementar políticas de comercialização, de abastecimento e de segurança alimentar e nutricional;
XVformular, coordenar e implementar políticas de gestão e de adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;
XVIpromover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não-agrícola;
XVIIdesenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, de assentamento, de reassentamento e de desenvolvimento agrário;

XVIII - fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em unidades da agricultura familiar ou de base cooperativa e/ou em assentamentos da Reforma Agrária; e

XIXdesenvolver outras atribuições correlatas que lhe sejam atribuídas dentro da sua área de atuação.
IIo art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo tem a seguinte estrutura interna:
Iórgãos de Assistência e Assessoramento direto ao Secretário:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica; e
d)Assessoria de Comunicação Social.
IIórgão de direção superior:Direção-Geral.
IIIórgãos de execução:
a)Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria: 1. Divisão de Crédito e Fundos; 2. Divisão de Sistemas Produtivos; 3. Divisão de Educação e Qualificação Profissional; 4. Divisão de Políticas para Juventude, Mulheres e Idosos; 5. Divisão de Organização de Agroindústrias Familiares; e 6. Divisão de Comercialização e Abastecimento.
b)Departamento de Cooperativismo: 1. Divisão de Fomento ao Cooperativismo; e 2. Divisão de Formação e Gestão Cooperativista.
c)Departamento de Desenvolvimento Agrário, Pesqueiro, Aquícola, indígenas e Quilombolas: 1. Divisão Fundiária; 2. Divisão de Implantação e Qualificação de Assentamentos; 3. Divisão de Terras Públicas; 4. Divisão da Pesca e Aquicultura; 5. Divisão de Quilombolas; e 6. Divisão de Indígenas.
d)Departamento de Infraestrutura Rural e Usos Múltiplos da Água:

2 1. Divisão de Infraestrutura Rural; 2. Divisão de Irrigação e Usos Múltiplos da Água; e 3. Divisão de Logística.

e)Coordenadorias Regionais: 1. Coordenadoria Regional Fronteira Oeste; 2. Coordenadoria Regional Fronteira; 3. Coordenadoria Regional Campanha; 4. Coordenadoria Regional Centro-Sul; 5. Coordenadoria Regional Serra; 6. Coordenadoria Regional Norte; 7. Coordenadoria Regional Médio Alto Uruguai; 8. Coordenadoria Regional Noroeste Colonial e Celeiro; 9. Coordenadoria Regional Nordeste; 10. Coordenadoria Regional Vales do Taquari e Rio Pardo; 11. Coordenadoria Regional Litoral; 12. Coordenadoria Regional Produção; 13. Coordenadoria Regional Sul; 14. Coordenadoria Regional Metropolitana; 15. Coordenadoria Regional Centro; 16. Coordenadoria Regional Fronteira Noroeste e Missões; e 17. Coordenadoria Regional Alto da Serra do Botucaraí.
IVórgão de apoio administrativo: Departamento Administrativo e Financeiro: 1. Divisão de Licitações e Contratos; 2. Divisão de Orçamento e Finanças 3. Divisão de Convênios; 4. Divisão de Patrimônio, Transportes e Serviços; e 5. Divisão de Gestão de Pessoas.
IIIo inciso VIII do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
À Direção-Geral compete: ...
VIIIcoordenar as atividades referentes ao processo da Consulta Popular; ...
IVo art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
Ao Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria compete:
Iformular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, a pecuaristas familiares, a mulheres trabalhadoras rurais, à juventude rural;
IIpromover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
IIIdesenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
IVformular, coordenar e implementar políticas para as agroindústrias familiares, as associações e as cooperativas;
Vcoordenar e executar a política de assistência técnica e de extensão rural e social, formação e capacitação;

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VIimplementar políticas de certificação, de rastreabilidade e de selos de qualidade, no âmbito de suas competências;
VIIformular, coordenar e implementar políticas de comercialização, de abastecimento e de segurança alimentar e nutricional;
VIIIformular, coordenar e implementar políticas de gestão e de adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;
IXformular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, de conjugação e de coordenação de ações governamentais de acordo com as características e as peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
Xelaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências;
XIpromover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola;
XIIformular, implementar e coordenar as políticas realizadas por meio do FEAPER/RS;
XIIIfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e/ou cooperativa;
XIVrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
XVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Vo art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
À Divisão de Sistemas Produtivos compete:
Iexecutar políticas públicas direcionadas à agricultura familiar nas suas especificidades de público, de região e de setores produtivos, fortalecendo a organização dos sistemas de produção da agricultura familiar, as gestões de territórios, assim como das culturas emergentes, promovendo diversificação produtiva;
IIexecutar políticas a partir do conceito de multifuncionalidade das unidades familiares, promovendo geração de renda agrícola e não-agrícola, de valorização do rural como um modo de vida, da cultura para além do econômico;
IIIexecutar ações relativas à produção de energias renováveis na agricultura familiar e a adequação dos agricultores familiares à legislação ambiental;
IVexecutar ações com vista à qualidade da produção de leite no âmbito do Estado;
Vexecutar políticas públicas para o desenvolvimento dos agricultores familiares, da juventude rural, das mulheres rurais, dos pecuaristas familiares, com vista à diversificação produtiva, o fomento e a organização dos sistemas produtivas;
VIrealizar estudos e propor parcerias com organismos de pesquisa, com o objetivo de desenvolver tecnologias e equipamentos adequados à Agricultura Familiar;
VIIfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e cooperativa;
VIIIrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
VIo art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Ao Departamento de Desenvolvimento Agrário, Pesqueiro, Aquícola, Indígenas e Quilombolas compete:

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Iformular, coordenar e executar políticas dirigidas a comunidades quilombolas, à população indígena, a assentados rurais, a pescadores artesanais e a profissionais e a aquicultores;
IIimplementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;
IIIpromover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e de ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades;
IVdesenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, de assentamento, de reassentamento e de desenvolvimento agrário, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
Vformular, implementar e coordenar as políticas realizadas por intermédio do FUNTERRA/RS;
VIfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em assentamentos da Reforma Agrária;
VIIformular e coordenar políticas de geração de trabalho e de renda, de qualificação profissional e de apoio a ações produtivas em comunidades quilombolas e indígenas;
VIIIrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
VIIo art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
À Divisão de Implantação e Qualificação de Assentamentos compete:
Iexecutar ações para melhorar a qualidade de vida nos assentamentos mediante promoção do desenvolvimento rural, aumentando sua capacidade produtiva e a abertura de novas oportunidades de emprego e de renda;
IIelaborar e implementar o Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA - com ênfase em aspectos econômicos e de geração de renda;
IIIpromover e executar políticas públicas de proteção, de inclusão social e de combate à miséria;
IVexecutar ações para fortalecer as cadeias produtivas, conjugando melhoria de renda, qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental;
Vadequar e implantar a infraestrutura física e social necessária aos agricultores e buscar mecanismos de financiamento;
VIfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em assentamentos da Reforma Agrária;
VIIrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. ficam acrescentados os arts. 22-A, 22-B e 22-C com as seguintes redações:
Art. 22-A.
À Divisão Quilombola compete:
Iexecutar políticas de geração de trabalho e renda, qualificação profissional e apoio a ações produtivas, formas organizadas, práticas culturais e de garantia de direitos sociais em comunidades quilombolas;
IIatuar e apoiar os processos de reconhecimento, demarcação e titulação dos territórios das comunidades quilombolas;

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IIIatuar de forma cooperada com o Departamento de Desenvolvimento Agrário na titulação dos territórios das comunidades quilombolas;
IVrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 22-B.
À Divisão Indígena compete:
Iexecutar políticas de garantia e fortalecimento dos sistemas culturais dos povos indígenas e da qualidade de vida, viabilizando o diálogo dessas comunidades com as tecnologias modernas;
IIgarantir o usufruto exclusivo das terras indígenas pelas comunidades indígenas, nos termos do § 2º do art. 231 da Constituição Federal.
IIIexecutar políticas de garantia de direitos sociais e culturais, de apoio às ações produtivas, de geração de renda e qualificação profissional, de acordo com as demandas das comunidades indígenas;
IVrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
Vexecutar demais ações específicas que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 22-C.
À Divisão de Pesca e Aquicultura compete:
Iexecutar políticas que contribuam para regulamentação das áreas de uso tradicional das comunidades de pescadores artesanais, promovendo o direito à moradia e o acesso aos locais tradicionais de pesca;
IIexecutar políticas de geração de renda, qualificação profissional, de apoio às formas organizativas, às práticas culturais e de garantia de direitos sociais em comunidades de pescadores artesanais e aquicultores;
IIIrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
IVexecutar demais ações específicas que lhe venham a ser atribuídas.
IXo art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
Ao Departamento de Infraestrutura Rural e Usos Múltiplos da Água compete:
Iformular, executar e implementar políticas e atividades de apoio e de desenvolvimento da infraestrutura rural, do armazenamento, do abastecimento e dos usos múltiplos da água em unidades e em sistemas produtivos da agricultura familiar;
IIformular e coordenar as políticas de abastecimento de água para o consumo humano em economias de base familiar e de cooperativa;
IIIfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e/ou cooperativa;
IVrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Xo art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
À Divisão de Infraestrutura Rural compete:
Iexecutar as políticas de desenvolvimento da infraestrutura rural em economias de base familiar e de cooperativa;
IIcoordenar e executar a gestão das máquinas e dos equipamentos utilizados para promover a infraestrutura rural em economias de base familiar e de cooperativa;

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IIIorganizar e formalizar as cessão e as permissão de máquinas e de equipamentos utilizados para apoiar os municípios e as entidades da sociedade civil organizada a desenvolver a infraestrutura rural;
IVfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e de cooperativa;
Vrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
XIo art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
À Divisão de Irrigação e Usos Múltiplos da Água compete:
Iexecutar as políticas de irrigação, de armazenamento e de usos múltiplos dos recursos hídricos em economias de base familiar e de cooperativa;
IIexecutar as políticas de abastecimento de água para consumo humano em economias de base familiar e de cooperativa;
IIIfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e/ou de cooperativa;
IVrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 13, 27, 28, 29 e 30 do Anexo Único do Decreto nº 49.582, de 14 de setembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2018.

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