Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 49.582, de 14 de setembro de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, conforme segue: A Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, com a estrutura básica disposta pelo Decreto nº 48.012, de 1º de maio de 2011, tem por competência desenvolver as seguintes atribuições:Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Iformular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e as peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
IIformular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, a pecuaristas familiares, a mulheres trabalhadoras rurais, à juventude rural, a comunidades quilombolas, à população indígena, a assentados rurais, a pescadores artesanais e a profissionais e a aquicultores;
IIIformular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do Cooperativismo;
IVpromover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e de desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
Vdesenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
VIformular, coordenar e implementar políticas para as agroindústrias familiares, as associações e as cooperativas;
VIIdesenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;
VIIIimplementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;
IXcoordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;
Ximplementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar;
XIimplementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências;
XIIelaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências;
XIIIpromover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e de ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XIVformular, coordenar e implementar políticas de comercialização, de abastecimento e de segurança alimentar e nutricional;
XVformular, coordenar e implementar políticas de gestão e de adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;
XVIpromover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não-agrícola;
XVIIdesenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, de assentamento, de reassentamento e de desenvolvimento agrário;
XVIII - fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em unidades da agricultura familiar ou de base cooperativa e/ou em assentamentos da Reforma Agrária; e
XIXdesenvolver outras atribuições correlatas que lhe sejam atribuídas dentro da sua área de atuação.
IIo art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: