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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47943, de 11 de abril de 2011

Nº 47.943/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3385 No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados os incisos LIV e LV

com a seguinte redação:

"LIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;

LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul."

ALTERAÇÃO Nº 3386 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXI com a

seguinte redação:

"CXXI - ao estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de:

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:

a)a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento;
b)o prazo para a fruição do benefício.
a)máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, de produção própria;
b)máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII."
Art. 2.
- Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3387 No Apêndice XVII, ficam acrescentados os itens LI e LII com a

seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS "LI Matérias-primas, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento

fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:

a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b)as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico;
c)as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM. LII Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b)as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2011.

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