Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47346, de 1 de julho de 2010
Nº 47.346/2010
ALTERAÇÃO Nº 3139 No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados os incisos XLIX e L com a seguinte redação:
"XLIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; NOTA - Esta base de cálculo fica condicionada:
L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 3140 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CIV com a seguinte redação:
"CIV - aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI.
1 NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:
ALTERAÇÃO Nº 3141 No art. 53 do Livro I, fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:
"IV - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado:
ALTERAÇÃO Nº 3142 Ficam acrescentados os Apêndices XXXVI e XXXVII com a seguinte redação:
"APÊNDICE XXXVI MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E
53, IV
NOTA - Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a:
CÓDIGO DA ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com
2 dispositivos de elevação 8427.10.90 e
8427.20.90 3 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 4 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.9 5 Escavadoras cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) 8429.52.12 6 Outras máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação 8429.52.90 de 360° 7 Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras 8429.59.00 8 Cortadores de carvão ou de rocha 8430.31.10 9 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 10 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 11 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90 12 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00 13 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento 8474.39.00 14 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos 8479.10 semelhantes, com função própria 15 Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75kVA, de 8502.11.10 corrente alternada 16 Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, de corrente alternada 8502.12.10 17 Caminhões-guindastes 8705.10 "
APÊNDICE XXXVII MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos, produzidos neste Estado.
CÓDIGO DA ITEM DESCRIÇÃO NBM/SHNCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 "
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3143 No art. 27 do Livro I, fica acrescentada a alínea "h" ao inciso VI com a seguinte redação:
3 "h) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III;"
ALTERAÇÃO Nº 3144 No Apêndice I, fica acrescentada a Seção III com a seguinte redação:
"SEÇÃO III MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h"
NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%.
Classificação na Item Mercadorias NBM/SH-NCM I Guindastes de pórtico 8426.30.00 II Guindastes de pneumáticos 8426.41 III Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427 IV Elevadores e monta-cargas 8428.10.00 V Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.3 VI "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429 VII Bate-estacas e arranca-estacas 8430.10.00 VIII Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3 IX Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.4 X Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 XI Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.6 XII Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras 8431.49.29 XIII Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00 XIV Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90 XV Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00 XVI Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento 8474.39.00 XVII Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10"
ALTERAÇÃO Nº 3145 No Livro III, fica acrescentado o art. 1º-D com a seguinte
redação:
"Art. 1º-D - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e
4 destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o valor equivalente a:
NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
NOTA 03 - Nas saídas das mercadorias referidas no "caput" deste artigo destinadas à industrialização das máquinas e aparelhos relacionados abaixo, em substituição ao previsto nos incisos I a V deste artigo, difere-se para a etapa posterior o valor equivalente a 29,411%, a partir de 1º de julho de 2010:
Classificação na Item Mercadorias NBM/SH-NCM I Outros trocadores de calor 8419.50.90 II Compactadores e rolos ou cilindros 8429.40.00 compressores III Outras máquinas e aparelhos, 8430.50.00 autopropulsados IV Outras máquinas e aparelhos, exceto8430.69.90 autopropulsados V Máquinas para misturar matérias 8474.32.00 minerais com betume VI Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos 8479.10 semelhantes
ALTERAÇÃO Nº 3146 Na Seção IV do Apêndice II:
"MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS
NO LIVRO III, ARTS. 1º-A, 1º-B E 1º-D"
"SUBSEÇÃO IX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e
5 destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
Classificação na Item Mercadorias NBM/SH-NCM I Preparações lubrificantes 3403 II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812 III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00 IV Plásticos e suas obras 39 V Borracha e suas obras 40 VI Espelhos retrovisores 7009 VII Barras de ferro ou aço não ligado 7214 VIII Outras barras de ferro ou aço não ligado 7215 IX Perfis de ferro ou aço não ligado 7216 X Fios de ferro ou aço não ligado 7217 XI Fio-máquina de aço inoxidável 7221.00.00 XII Barras e perfis, de aço inoxidável 7222 XIII Fio-máquina de outras ligas de aço 7227 XIV Barras e perfis, de outras ligas de aço 7228 XV Fios de outras ligas de aço 7229 XVI Obras de ferro fundido, ferro ou aço 73 XVII Barras e perfis, de alumínio 7604 XVIII Fios de alumínio 7605 XIX Tubos de alumínio 7608 XX Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio 7609 XXI Outras obras de alumínio 7616 XXII Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns 82 XXIII Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos 8301 XXIV Guarnições de metais 8302 XXV Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 8307 XXVI Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes 8308 XXVII Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes 84 XXVIII Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios 85 XXIX Grades de radiadores 8708.29.12 XXX Grades de radiadores 8708.29.92 XXXI Freios e servo-freios, e suas partes 8708.30 XXXII Rodas, suas partes e acessórios 8708.70 XXXIII Radiadores e suas partes 8708.91.00
6 XXXIV Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 9025 XXXV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 9026 XXXVI Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição 9028 XXXVII Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios 9029 XXXVIII Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes 9030 XXXIX Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis 9031 XL Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos 9032 XLI Contadores e relógios datadores 9106 XLII Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes 9603 "
ALTERAÇÃO Nº 3147 No art. 37 do Livro I, fica acrescentada a nota 10 ao número 2 da alínea "d" do § 2º, com a seguinte redação:
"NOTA 10 - Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea "b" da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado."
7 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.
8
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.