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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47175, de 14 de abril de 2010

Nº 47.175/2010

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Art. 1.
- Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul o PROGRAMA FLORESTAL RS, com o objetivo de promover e coordenar ações para o desenvolvimento sustentável e melhoria da competitividade da cadeia produtiva de base florestal, incluindo

1 produtos madeiráveis e não madeiráveis, para a conservação da biodiversidade, da água e do solo, e para a estruturação de arranjos produtivos de base florestal, locais e regionais, com ênfase aos produtores rurais, às pequenas e médias empresas florestais e industriais, visando aumentar, a geração de emprego e renda, melhorar qualidade de vida dos gaúchos, e conservar o meio ambiente.

§ 1º- As ações de implementação do Programa de que trata o caput contarão com planos, projetos e instrumentos estabelecidos neste Decreto, e serão desenvolvidas em uma conjugação de esforços do Estado, através da Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio e Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, e das entidades de classe, instituições, organizações sociais, organizações não governamentais ligadas a cadeia produtiva de base florestal, mediante Acordos de Cooperação específicos.
§ 2º- O PROGRAMA FLORESTAL RS integra-se à Política Florestal do Estado e norteará a elaboração do plano estratégico para o programa, e detalhamento dos demais planos, componentes, projetos e ações relacionadas, direta ou indiretamente, ao desenvolvimento florestal e conservação do meio ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul o PROGRAMA FLORESTAL RS, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando que compete ao Poder Público e à coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações,

considerando que a política florestal do Estado, expressa no Art. 2º da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 - Código Florestal Estadual -, tem por escopo o uso adequado e racional dos recursos florestais com base nos conhecimentos ecológicos, visando à melhoria de qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;

considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, e o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, objetivando o apoio mútuo para a implementação do Inventário Florestal Nacional no Estado, simultaneamente a realização de um novo Inventário Florestal Estadual;

considerando que os investimentos do setor produtivo de base florestal destinados ao Estado, capitaneados pelo Programa Estruturante Portadores de Futuro, criam a necessidade de ações planejadas para maximizar o seu potencial indutor de desenvolvimento local e regional;

considerando o Zoneamento Ambiental da Silvicultura, aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, através das Resoluções CONSEMA 187/08 e 227/09, o qual define diretrizes que permitem a expansão da atividade no Estado em até três milhões de hectares, conservando a biodiversidade, os recursos hídricos, os monumentos naturais e atrativos turísticos, e as comunidades tradicionais;

considerando o Decreto Estadual 47.137, de 1º de abril de 2010, que "Institui o Programa Estadual de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP's e Reserva Legal, denominado Ambiente Legal, e dá outras providências".

D E C R E T A:

Art. 2.
- São instrumentos do Programa Florestal RS:
Io zoneamento ambiental da silvicultura;
IIo licenciamento ambiental da silvicultura;
IIIa CaixaRS Agência de Fomento - operadora da linha de crédito florestal do BNDES - PROPFLORA;
IVo inventário florestal contínuo do RS;
Vo programa Floresta-Indústria RS;
VIo diagnóstico da cadeia produtiva de base florestal no RS;
VIIo balanço da oferta e demanda de produtos florestais no RS;
VIIIo programa COMPETPINUS;
IXo programa de Recuperação de Mata Ciliar instituído pelo Decreto Estadual 47.137/2010;
Xo projeto Madeira RS;
XIa campanha de Repovoamento da Araucária;
XIIo manejo florestal sustentável e o uso múltiplo das florestas;
XIIIa integração das atividades florestais com as demais atividades produtivas desenvolvidas nos municípios e/ou regiões;
XIVos sistemas silvipastoris e agroflorestais;
XVa gestão ambiental das propriedades rurais de forma a garantir a produção florestal, agrícola e pecuária com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
XVITermos de Cooperação entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, entidades do setor público, entidades do setor privado, organizações sociais, organizações não governamentais e outras entidades, objetivando a implementação do Programa Florestal RS.
Art. 3.
- O Programa será composto pelos seguintes planos e projetos:
IPlano de gestão:
a)Estruturação do Comitê Gestor;
b)Institucionalização do programa;
c)Administração.

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IIPlano de desenvolvimento florestal:
a)Inventário florestal contínuo;
b)Diagnóstico da oferta e demanda de produtos e subprodutos de base florestal;
c)Planos regionais de desenvolvimento florestal;
d)Implementação do Zoneamento Ambiental da Silvicultura;
e)Expansão de plantações florestais puras e mistas;
f)Implantação de sistemas agroflorestais e silvipastoris;
g)Manejo de florestas plantadas e uso múltiplo;
h)Manejo sustentável de florestas naturais;
i)Plantios de enriquecimento e adensamento;
j)Certificação florestal.
IIIPlano de desenvolvimento e estruturação de arranjos produtivos:
a)Diagnóstico do parque industrial de base florestal;
b)Vantagem comparativa natural;
c)Adequação do marco legal;
d)Provimento e modernização da infraestrutura;
e)Atração de novas empresas parceiras;
f)Formação e capacitação de recursos humanos;
g)Pesquisa científica e tecnológica.
IVPlano de desenvolvimento tecnológico:
a)Ampliação e modernização tecnológica das indústrias de transformação existentes;
b)Desenvolvimento de novos produtos;
c)Melhoria da qualidade dos produtos;
d)Redução de perdas e desperdícios;
e)Certificação de produtos.
VPlano de mercado e comercialização:
a)Diagnóstico da oferta e da demanda de produtos e subprodutos florestais e manufaturados;
b)Prospecção de novos mercados;
c)Logística;
d)Viabilidade econômica e técnica;
e)Promoção de exportações;
VIPlano ambiental:
a)Adequação legal e ambiental das propriedades rurais;
b)Áreas de preservação permanente e de reserva legal;
c)Recuperação de mata ciliar;
d)Criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN's;
e)Educação ambiental;
Parágrafo único- Os planos e seus componentes serão providos de metodologia e recursos orçamentários e financeiros próprios, conforme regulamentação específica.
Art. 4.
- A Secretaria do Meio Ambiente, a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em parceria com entidades relacionadas ao objeto do presente, disponibilizarão os recursos financeiros próprios

3 necessários à execução de ações do Programa Florestal RS e/ou promoverão a captação de recursos externos para o mesmo.

Art. 5.
- Poderão ser incorporados ao Programa instituído por este Decreto os Termos de Cooperação ou instrumentos similares anteriormente firmados.
Parágrafo único- Os instrumentos antes referidos poderão ser aditados, bem como firmados outros que contemplem o objetivo deste Decreto.
Art. 6.
- As destinações dos orçamentos do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, e do orçamento destinado ao Projeto Madeira-RS dos Programas Estruturantes, e outros instituídos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverão prever a execução do Programa Florestal RS, desde que compatível.
Art. 7.
- A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais deverão, num prazo de 120 dias, instituir normas complementares para a execução deste Decreto naquilo que couber.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de abril de 2010.

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