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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46682, de 14 de outubro de 2009

Nº 46.682/2009

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Gestão de Compras do Estado - SISGECOM/RS, no âmbito da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com a finalidade de articular de forma integrada as ações referentes à gestão de compras, visando a propiciar maior agilidade e transparência na aquisição de bens, materiais, contratação de obras e serviços para a Administração Estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema de Gestão de Compras do Estado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VIII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 2º, inciso III, §§ 1º e 2º, do Decreto nº

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Sistema de Gestão de Compras do Estado terá a seguinte composição:
ICoordenação Central do Sistema, a ser desempenhada pelo Titular da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SARH);
IIÓrgão de Gestão e Integração do Sistema, incumbido da atribuição da Central de Compras do Estado - CECOM/RS;
IIIÓrgãos Setoriais do Sistema de Compras, compostos pelas unidades administrativas dos Órgãos e das Entidades da Administração Estadual.
Art. 3.
- Os Órgãos e Entidades requerentes de procedimentos licitatórios, darão suporte técnico-administrativo necessário à Central de Compras do Estado nas seguintes áreas:
IGestão de contratos de aquisição de bens, prestação de serviços e obras:
a)prover condições para a vistoria dos contratos e resolução das irregularidades;
b)efetuar vistorias nos contratos quanto à execução do contrato e documentação do fornecedor;
c)efetuar procedimentos administrativos referentes às irregularidades encaminhamentos após constatações e análise.
IIFiscalização no recebimento de materiais:
a)fiscalizar e atestar o recebimento de materiais e equipamentos;
b)lançar nota fiscal no sistema eletrônico de controle;
c)efetuar estocagem de materiais e equipamentos;
d)efetuar distribuição de materiais e equipamentos;
e)efetuar o registro do bem no setor de patrimônio do órgão.
IIIAdministrativo-Financeiro:
a)emitir autorização de empenho;

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b)solicitar liquidação do empenho;
c)alimentar com itens pertinentes à área de atuação do órgão o Catálogo Único de Especificações de Itens do Estado.
Art. 4.
- A CECOM/RS poderá propor o estabelecimento de Grupos Especiais, que terão por função a realização de serviços técnicos eventuais de caráter normativo e metodológico, referentes a especificações técnicas de bens, serviços ou obras a serem adotados no âmbito da área de gestão das compras, contratações de serviços e obras e alienações.
§ 1º- Os Grupos Especiais serão instituídos com atribuições específicas, por intermédio de ato do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, conforme a especificidade e as necessidades de trabalho.
§ 2º- Os Grupos Especiais serão formados por servidores que exerçam atividades técnico-profissionais na área de abrangência especificada ou que tenham conhecimento técnico específico no setor.
Art. 5.
- Os Grupos Especiais terão as seguintes atribuições:
Imanter coerência de conjunto com normas e padrões técnicos existentes;
IIobservar normas e padrões técnicos nacionais e internacionais;
IIIobservar aspectos de perenidade e evolução em suas regulamentações técnicas;
IVidentificar processos e formas de implementação de suas regulamentações, sempre que possível;
Videntificar processos e formas de auditoria, verificação e mecanismos de validação de suas regulamentações, sempre que possível.
Art. 6.
- A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado - GESITE -, instituída pelo Decreto nº. 39.629, de 15 de julho de 1999, atuará em conjunto com a CECOM/RS, da seguinte forma:
Imantendo coerência de conjunto com normas e padrões técnicos existentes;
IIobservando normas e padrões técnicos nacionais e internacionais;
IIIobservando aspectos de perenidade e evolução em suas regulamentações técnicas;
IVidentificando processos e formas de implementação, auditoria, verificação e mecanismos de validação de suas regulamentações, sempre que possível.
Art. 7.
- Será adotado obrigatoriamente o pregão eletrônico nas licitações para aquisição de bens, serviços comuns e, quando couber, para a contratação de reformas, obras e serviços de engenharia.
§ 1º- Consideram-se bens, serviços comuns, obras e serviços de engenharia aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por intermédio de especificações usuais do mercado.
§ 2º- Na hipótese do pregão, por meio eletrônico não ser viável, a autoridade competente deverá justificar o motivo da não utilização desta modalidade licitatória e a opção por outra modalidade.

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§ 3º- Ficam excluídos do disposto no caput os procedimentos licitatórios que tem por fim a alienação de bens e a locação de imóveis.
Art. 8.
- As compras e contratações realizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação serão efetuadas pelos próprios Órgãos da Administração Direta, das Fundações Públicas e das Autarquias sob o gerenciamento e acompanhamento da CECOM/RS, com observação ao disposto no Decreto nº 42.566, de 29 de setembro de 2003, e alterações posteriores.
Parágrafo único- As aquisições de bens e a contratação de serviços, por dispensa de licitação, serão obrigatoriamente realizadas por intermédio de cotação eletrônica, realizada no Sistema de Compras Eletrônicas indicado pela CECOM/RS, e será denominada Dispensa Eletrônica.
Art. 9.
- Fica instituída a função de Gestor de Compras em cada Órgão da Administração Direta, Fundação Pública e Autarquia com as seguintes atribuições:
Iefetuar o planejamento das compras;
IIgerenciar os contratos de realização de obras e de prestação de serviço;
IIIrealizar as dispensas de licitação por intermédio do Sistema de Compras Eletrônicas;
IVgerenciar a participação nos Registros de Preços executados pela Central de Compras/Compradores por Categoria;
Vmonitorar os fornecedores;
VIreceber os materiais adquiridos e os serviços contratados.
Parágrafo único- Os Dirigentes de Órgãos e de Entidades da Administração Estadual deverão designar um servidor para exercer a função de que trata o caput deste artigo, comunicando a designação à CECOM/RS.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2009.

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