Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46672, de 9 de outubro de 2009

Nº 46.672/2009

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede benefícios financeiros previstos no Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e no Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, combinado com o

artigo 13, § 3º da Lei nº. 11.916, de 02 de junho de 2003, e alterações,

considerando os termos previstos na Resolução n.º 031/2009 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, exarados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS em 20 de agosto de 2009, e publicada no D.O.E. em 24 de agosto de 2009, bem como a documentação constante do processo administrativo n. º 000807-16.00/08.1, de 12 de setembro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam concedidos os benefícios financeiros previstos no artigo 5º, inciso I, c/c os artigos 11 e 12, inciso I do Decreto nº 42.360, de 24.07.2003, e alterações, à empresa PERDIGÃO S.A., com sede na Av. Escola Politécnica, nº 760, 2º andar, Bairro Jaguaré, no Município de São Paulo (SP), inscrita no CNPJ sob o nº 01.838.723/0001-27, com filial industrial em instalação no Estado, na Rodovia BR 472, Km 143, Localidade Nossa Senhora do Carmo, no Município de Três de Maio (RS), inscrita no CNPJ sob o nº 01.838.723/0076-44 e no CGC/TE sob o nº 147/0046919, nas condições exaradas na Resolução n.º 031/2009 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
Art. 2.
- Na apuração mensal dos empregos incrementais, a empresa deverá manter nos demais estabelecimentos com atividades de laticínios, excetuado o estabelecimento inscrito no CGC/TE nº 065/0129032 por ser beneficiário do FUNDOPEM/RS em outro projeto, no mínimo, a média dos empregos existentes nos 12 meses anteriores ao protocolo da carta-consulta, devendo ser deduzido do incremento de empregos verificado no estabelecimento incentivado (Três de Maio) a diferença apurada quando o número de empregos existentes nos demais estabelecimentos for inferior àquela média.
Art. 3.
- A PERDIGÃO S.A. deverá apresentar anualmente ao SEADAP/SEDAI, até o último dia do mês de janeiro do ano subsequente, sob pena de cessação dos benefícios concedidos, a critério do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, comprovações da efetiva implementação das ações constantes em seu "Plano de Fomento à Produção Leiteira no Rio Grande do Sul", nos termos constantes no referido processo administrativo, às folhas 1584/1587.

1

§ 1º- O acompanhamento/fiscalização da implementação das ações previstas no citado "Plano de Fomento à Produção Leiteira" ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA.
§ 2º- Anualmente, a SEAPPA encaminhará o respectivo relatório de acompanhamento para conhecimento do Conselho.
Art. 4.
- Previamente à implementação da fruição dos benefícios ora concedidos a PERDIGÃO S.A. deverá apresentar ao SEADAP/SEDAI, garantias reais ou fidejussórias compatíveis com o limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS, constante na letra "e" do art. 2º da Resolução nº 031/2009 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
Art. 5.
- A implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste previsto no caput e no § 1º do artigo 23 do Decreto nº 42.360, de 24.07.2003, e alterações, entre a Empresa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e a Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará as condições e os compromissos da empresa PERDIGÃO S.A., relacionados ao projeto aprovado, e, ainda, à assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS, com o seu Gestor.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2009.

2

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo