- São considerados instrumentos do Programa Estadual de irrigação - PRÓIRRIGAÇÃO/RS:Ia mobilização da sociedade, em especial dos produtores rurais, através de reuniões, seminários, palestras e outras formas de comunicação;
IIa capacitação de técnicos e agricultores em sistemas e tecnologias de irrigação;
IIIa acumulação de água para usos múltiplos em cisternas, micro açudes e barragens, nos termos da Lei n° 2.434, de 23 de setembro de 1954;
IVa redução dos efeitos das cheias e das secas, promovendo a regularização de vazões;
Va promoção de planos diretores de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;
VIa difusão de técnicas e procedimentos produtivos que ampliem a conservação dos recursos naturais e da capacidade de armazenagem de água nos solos;
VIIa participação pública e privada em investimentos para a criação de infra-estrutura de acumulação e adução da água;
VIIIa utilização e a criação de linhas de financiamento para a promoção da irrigação e dos usos múltiplos da água, especialmente para a agricultura familiar e para projetos que tenham grande impacto na geração de emprego e renda;
IXa proposição de políticas de financiamento para produtores agrícolas que mudarem o processo produtivo de sequeiro para agropecuária irrigada, considerando todas as modalidades de produção, inclusive pastagens e silvicultura;
Xo subsídio para agricultores que promoverem sistemas de acumulação de água e de implantação de sistemas de irrigação;
XIcriar mecanismos de estímulo à utilização da água para usos múltiplos nas acumulações de água já existentes e destinadas a usos singulares;
XIIcriar mecanismos de estímulos à diversificação de culturas em acumulações privadas existentes;
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XIIIo investimento em melhoria das condições ambientais do meio rural, evitando a sua contaminação, proveniente de outras atividades e ambientes, através da construção de estruturas de contenção e acumulação de água e efluentes líquidos;
XIVidentificação daquelas unidades urbanas ou de aglomerações rurais importantes que se situam em altos topográficos, bem como de água pluvial que passa por esses núcleos e que drenam para determinados rios, arroios, sangas ou outras formas de drenagem;
XVpromoção do saneamento rural, por intermédio do controle do fluxo do esgoto misto das cidades e aglomerações urbanas;
XVIconcepção, planejamento, elaboração, promoção e apoio à implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de usos múltiplos da água, bem como de outros projetos complementares, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n° 12.697/2007; XVIIa ampliação, adaptação, conservação, recuperação e melhoria de obras de irrigação e usos múltiplos da água já existentes;
XVIII - coordenação e execução de programas de construção de cisternas, microaçudes, açudes e barragens de represamentos das águas e obras de irrigação, como canais de adução, reversão de fluxo e distribuição de água;
XIXcontrole da aplicação dos recursos destinados à execução de obras de irrigação e de uso múltiplo da água, por meio de convênios, financiamentos ou aplicação de recursos diretos;