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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45928, de 7 de outubro de 2008

Nº 45.928/2008

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Art. 1.
- Fica instituída uma Força Tarefa para atuar na elaboração de projetos, edificação, ampliação, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Sul, devendo para tanto contar com os respectivos recursos humanos e materiais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui, Força Tarefa para atuar na elaboração de projetos, edificação, ampliação, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- A Força Tarefa de que trata este Decreto será composta por representantes indicados pelos seguintes Órgãos e Entidades da Administração Estadual:
ISecretaria da Segurança Pública;
IISecretaria da Administração e dos Recursos Humanos;
IIISecretaria do Planejamento e Gestão;
IVSecretaria das Obras Públicas;
VSecretaria da Saúde
VISecretaria-Geral de Governo;
VIISecretaria da Fazenda e Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
VIIIProcuradoria-Geral do Estado;
IXCompanhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
XCompanhia Estadual de Energia Elétrica
§ 1º- A participação dos servidores na Força Tarefa de que trata este Decreto constitui serviço público relevante, devendo ser concedidos os devidos registros de mérito funcional, nos termos do artigo 263 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.
§ 2º- As atividades dos integrantes da Força Tarefa dar-se-ão sem prejuízo do exercício de suas atribuições nos respectivos Órgãos e Entidades de origem.
§ 3º- A coordenação da Força-Tarefa incumbe ao representante da Secretaria da Segurança Pública.
§ 4º- O Coordenador será responsável, quando couber, pelo encaminhamento mensal de atestado de efetividade dos integrantes da Força Tarefa aos seus Órgãos de origem.

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Art. 3.
- As Secretarias e demais Órgãos e Entidades a elas vinculadas, no âmbito de suas respectivas competências, disponibilizarão com urgência e tempestividade, os recursos humanos, técnicos, logísticos e financeiros necessários para o eficaz funcionamento da Força Tarefa.
Art. 4.
- Integrarão a Força-Tarefa, mediante convite, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil/RS, bem como as Prefeituras Municipais que abriguem estabelecimentos prisionais em sua circunscrição territorial.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de outubro de 2008.

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