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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.970 DE 12 DE JANEIRO DE 2023.

Nº 9970/2023

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2023, nos termos do § 5º, do art. 209, da Constituição Estadual e do disposto na Lei nº 9.808, de 22 de julho de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 - LDO/2023, e compreende:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 9.970 DE 12 DE JANEIRO DE 2023.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Integram esta Lei, os conteúdos abaixo discriminados, conforme inciso I do art. 23 da LDO 2023:

I - Resumo Geral da Receita (Anexo I);

II - Resumo da Despesa por Função (Anexo II);

III - Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III);

IV - Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Receita (Anexo IV);

V - Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V).

Parágrafo únicoAcompanham esta Lei os demonstrativos indicados nos incisos II e III do art. 23, da Lei nº 9.808, de 22 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita Pública

Art. 3.
A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 129.255.229.840,00 (cento e vinte e nove bilhões, duzentos e cinquenta e cinco milhões, duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e quarenta reais), menos a estimativa das deduções da receita de R$ 26.907.975.924,00 (vinte e seis bilhões, novecentos e sete milhões, novecentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais), perfazendo o valor líquido de R$ 102.347.253.916,00 (cento e dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões, duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e dezesseis reais), assim distribuído:

I - R$ 90.900.659.295,00 (noventa bilhões, novecentos milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 11.446.594.621,00 (onze bilhões, quatrocentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.

§ 1ºdo montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido a parcela de R$ 7.270.290.835,00 (sete bilhões, duzentos e setenta milhões, duzentos e noventa mil, oitocentos e trinta e cinco reais) refere-se à receita intraorçamentária.
§ 2ºFica autorizado o Poder Executivo realizar a desvinculação das receitas, conforme a Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais ‐ FECP, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social ‐ FEHIS, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental ‐ FECAM, do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social ‐ FISED e demais taxas.

SEÇÃO II

Da Despesa Pública

Art. 4.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 102.347.253.916,00 (cento e dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões, duzentos e cinquenta e três mil e novecentos e dezesseis reais), discriminada nos anexos II, III e V por categoria econômica, por função de governo e por órgão, especificada nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

I - R$ 56.693.514.503,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e três milhões, quinhentos e quatorze mil e quinhentos e três reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II - R$ 44.380.551.372,00 (quarenta e quatro bilhões, trezentos e oitenta milhões, quinhentos e cinquenta e um mil e trezentos e setenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social; e

III - R$ 1.273.188.041,00 (um bilhão e duzentos e setenta e três milhões e cento e oitenta e oito mil e quarenta e um reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.

§ 1ºDo montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 32.933.956.751,00 (trinta e dois bilhões e novecentos e trinta e três milhões, novecentos e cinquenta e seis mil e setecentos e cinquenta e um reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2ºO valor total da despesa inclui a parcela R$ 7.270.290.835,00 (sete bilhões e duzentos e setenta milhões e duzentos e noventa mil e oitocentos e trinta e cinco reais) referentes à despesa intraorçamentária.

SEÇÃO III

Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:

I - cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II - excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;

III - superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV - operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

V - dotações consignadas à reserva de contingência, consoante com Regime de Recuperação Fiscal;

VI - recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e

VII - fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 15 desta Lei.

§ 1ºOs Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no inciso I deste artigo, exceto em dotações consignadas à despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2ºO limite indicado no inciso I do presente artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e créditos adicionais suplementares citados no art. 15, inciso IV, limitado, contudo a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.
Art. 6.
Os créditos adicionais deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/ cancelados, bem como daqueles suplementados.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais abertos com a Fonte de Recursos, denominada Recursos da Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Tesouro, preferencialmente, deverão viabilizar os projetos e os programas prioritários para o Estado, que possuem a devida adequação com as Metas e Prioridades atualizadas na Lei de Revisão 2023, do Plano Plurianual 2020-2023.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:

I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e

II - geração de recursos na mesma empresa.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 952.324.901,00 (novecentos e cinquenta e dois milhões e trezentos e vinte e quatro mil e novecentos e um reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 9.
As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento (Anexo VI).

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10, da Lei nº 9.808, de 22 de julho de 2022 - LDO/2023, até o limite de R$ 189.144.817,00 (cento e oitenta e nove milhões e cento e quarenta e quatro mil e oitocentos e dezessete reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual, bem como o Regime de recuperação Fiscal.
Parágrafo únicoAs operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Parágrafo únicoV E T A D O .
Art. 12.
Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 13.
Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2023 para fins de atender aos ajustes nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos, desde que devidamente publicizado, provocados por:

I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;

II - realização de receitas não previstas;

III - realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada; consoante os preceitos da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

IV – calamidade pública e situação de emergência;

V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI - alterações na legislação estadual ou federal; e

VII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizado;

VIII - alterações decorrentes de adequações ao novo Regime de Recuperação Fiscal.

Parágrafo únicoAs normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14.
s Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2023, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Art. 15.
Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio de ato próprio a:

I - criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;

II - alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;

III - alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes; e

IV - efetivar por meio da edição de créditos adicionais suplementares para a movimentação de saldo da mesma ação orçamentária para a nova unidade orçamentária, sem contabilizar para o limite do art. 5º, inciso I.

§ 1ºO Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
§ 2ºAs normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16.
Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:

I - inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei de Revisão 2023, do Plano Plurianual;

II - Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.

Art. 17.
detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoO detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
Art. 18.
V E T A D O .
Art. 19.
V E T A D O .

Art. 20.
V E T A D O .
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2023. CLAUDIO CASTRO

Governador

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