Rio de Janeiro
LEI Nº 9.970 DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
Nº 9970/2023
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
LEI Nº 9.970 DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Resumo Geral da Receita (Anexo I);
II - Resumo da Despesa por Função (Anexo II);
III - Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III);
IV - Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Receita (Anexo IV);
V - Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Da Estimativa da Receita Pública
I - R$ 90.900.659.295,00 (noventa bilhões, novecentos milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 11.446.594.621,00 (onze bilhões, quatrocentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO II
Da Despesa Pública
I - R$ 56.693.514.503,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e três milhões, quinhentos e quatorze mil e quinhentos e três reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$ 44.380.551.372,00 (quarenta e quatro bilhões, trezentos e oitenta milhões, quinhentos e cinquenta e um mil e trezentos e setenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 1.273.188.041,00 (um bilhão e duzentos e setenta e três milhões e cento e oitenta e oito mil e quarenta e um reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
SEÇÃO III
Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
I - cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;
III - superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
V - dotações consignadas à reserva de contingência, consoante com Regime de Recuperação Fiscal;
VI - recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
VII - fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 15 desta Lei.
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada; consoante os preceitos da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV – calamidade pública e situação de emergência;
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações na legislação estadual ou federal; e
VII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizado;
VIII - alterações decorrentes de adequações ao novo Regime de Recuperação Fiscal.
I - criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II - alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III - alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes; e
IV - efetivar por meio da edição de créditos adicionais suplementares para a movimentação de saldo da mesma ação orçamentária para a nova unidade orçamentária, sem contabilizar para o limite do art. 5º, inciso I.
I - inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei de Revisão 2023, do Plano Plurianual;
II - Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2023. CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica