Rio de Janeiro
LEI Nº 6007, DE 18 DE JULHO DE 2011.
Nº 6007/2011
LEI Nº 6007, DE 18 DE JULHO DE 2011.
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO PROCON, SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE MULTAS AOS INFRATORES DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo Sancionatório da Infração
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Instauração
Do Procedimento Preliminar
SEÇÃO IV
Da Autuação
SEÇÃO V
Da Citação, da Defesa do Autuado e da Instrução Processual
SEÇÃO VI
Da Decisão
SEÇÃO VII
Do Recurso
SEÇÃO VIII
Das Medidas Cautelares
SEÇÃO IX
Das Multas
" PE + (REC x 0,01) x (NAT) x (VAN) = PENA BASE "
Onde:
PE - definido pelo porte econômico da empresa;
REC – é o valor da receita bruta
NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);
VAN – refere-se à vantagem.
REC = [(VALOR DA RECEITA – R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00
SEÇÃO X
Da Cobrança e Parcelamento
SEÇÃO XI
Da Inscrição na Dívida Ativa
SEÇÃO XII
Do Cadastro de Reclamações Fundamentadas
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Das Disposições Finais
“Art. 3º - O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON - será administrado por um gestor e assistido por um Conselho Gestor, constituído pelo dirigente do PROCON, por dois representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil e por um representante de duas Secretarias de Estado, na forma do regulamento.
“Art. 4º – Os recursos do FEPROCON serão movimentados em conta corrente específica, em razão de Planos de Aplicação elaborados pelo Gestor e aprovados pelo Conselho Gestor, observado o disposto no artigo 2º, parágrafo único desta lei”.
“Art. 5º – A aplicação e a utilização dos recursos do FEPROCON deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Gestor, sendo submetidas, por seu Gestor, à apreciação a posteriori do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através de relatórios e balanços anuais.
“Art. 7º - O Conselho Gestor estabelecerá programas prioritários destinados à educação do consumidor”.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Anexo I Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor
1 - Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (artigo 31)
2 - Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (artigo 52);
3 - Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (artigo 33);
4 - Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (artigo 36);
5 - Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
1 - Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigos 18, 19 e 20);
2 - Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigos 30 e 48);
3 - Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46);
4 - Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49);
5 - Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo único);
6 - Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo 50, parágrafo único);
7 - Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3º);
8 - Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4º);
9 - Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31).
1 - Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (artigo 12);
2 - Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação BrasiLeira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (artigos 18, § 6º, II, e 39, VIII);
3 - Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou que lhe diminuam o valor (artigos 18, § 6º, III, e 20);
4 - Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19);
5 - Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (artigo 21);
6 - Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22);
7 - Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (artigo 32);
8 - Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (artigo 43);
9 - Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (artigo 43, § 1º);
10 - Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§ e 39, caput);
11 - Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (artigo 43, § 1º);
12 - Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (artigo 43, § 2º);
13 - Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (artigo 43, § 3º);
14 - Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (artigo 43, § 5º);
15 - Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (artigo 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (artigo 55, § 4º);
16 - Promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37);
17 - Realizar prática abusiva (artigo 39);
18 - Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (artigo 40);
19 - Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (artigo 40, § 3º);
20 - Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42);
21 - Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único);
22 - Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51);
23 - Exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, § 1º);
24 - Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (artigo 52, § 2º);
25 - Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pLeitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53);
26 - Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (artigo 55. § 4º).
1 - Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (artigo 18, § 6º, II);
2 - Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (artigo 10);
3 - Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (artigo 9º);
4 - Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1º);
5 - Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1º e 2º);
6 - Expor à venda produtos com validade vencida (artigo 18, § 6º, I).
Ficha Técnica