A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir o crime de violência psicológica praticado contra a mulher. A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir o crime de violência psicológica e o de perseguição, segundo o Art. 147-A do Código Penal praticados contra a mulher. (Redação alterada pela Lei n.º 11.163 de 17 de abril de 2026).Parágrafo únicoEntende-se por violência psicológica praticada contra a mulher qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante comportamento opressor, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz. insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica, à autoestima e à autodeterminação, praticadas de forma presencial, celulares ou por meio da internet. Entende-se por violência psicológica praticada contra a mulher qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante comportamento opressor, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica, à autoestima e à autodeterminação, praticadas de forma presencial, celulares ou por meio da internet. (Redação alterada pela Lei n.º 11.163 de 17 de abril de 2026).