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 LEI Nº 9658, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9658/2022

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LEI Nº 9658, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PRATICADA CONTRA A MULHER.

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA COMBATE DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) PRATICADOS CONTRA A MULHER (Redação alterada pela Lei n.º 11.163 de 17 de abril de 2026).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra a mulher, a ser realizada anualmente. O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra a mulher, a ser realizada anualmente, e deverá contemplar a divulgação da Lei Federal n.º 14.132, de 31 de março de 2021, que estabelece aumento de pena para o crime de perseguição quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino nos termos do § 2º-A do Art. 121 do Código Penal. (Redação alterada pela Lei n.º 11.163 de 17 de abril de 2026).
Parágrafo únicoFica entendido como perseguição, segundo o Art. 147-A do Código Penal: perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Redação incluída pela Lei n.º 11.163 de 17 de abril de 2026).
Art. 2.
A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir o crime de violência psicológica praticado contra a mulher. A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir o crime de violência psicológica e o de perseguição, segundo o Art. 147-A do Código Penal praticados contra a mulher. (Redação alterada pela Lei n.º 11.163 de 17 de abril de 2026).
Parágrafo únicoEntende-se por violência psicológica praticada contra a mulher qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante comportamento opressor, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz. insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica, à autoestima e à autodeterminação, praticadas de forma presencial, celulares ou por meio da internet. Entende-se por violência psicológica praticada contra a mulher qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante comportamento opressor, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica, à autoestima e à autodeterminação, praticadas de forma presencial, celulares ou por meio da internet. (Redação alterada pela Lei n.º 11.163 de 17 de abril de 2026).
Art. 3.
A campanha poderá ser realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, associações podendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais. A campanha poderá ser realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, associações, ônibus, trens e metrôs que integram o sistema de transporte intermunicipal de passageiros, podendo ser também incentivada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços. (Redação alterada pela Lei n.º 11.163 de 17 de abril de 2026).
Parágrafo únicoA campanha prevista nesta lei deverá conter informações sobre a lei federal, a pena prevista para o crime de perseguição, o Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher – Disque 180 –, e mensagem de incentivo à denúncia da prática de perseguição (stalking) contra a mulher. (Redação incluída pela Lei n.º 11.163 de 17 de abril de 2026).
Art. 4.
A campanha poderá ser concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
I a confecção e distribuição de materiais informativos destinados às mulheres para a identificação da violência psicológica, formas de denúncia e divulgação dos órgãos de atendimento;
II a confecção e distribuição de materiais de divulgação sobre os crimes incluídos no rol da violência psicológica e as formas de denunciá-los;
III realização de ciclos de debates, palestras e seminários, podendo ser em ambientes virtuais, sobre a violência psicológica de que trata o caput do artigo, assim como as demais formas de violências tipificadas na lei Maria da Penha, denúncia e atendimentos em escolas, serviços de saúde, dentre outros, de forma a incluir as usuárias e usuários dos serviços e os profissionais;
IV vídeos explicativos sobre a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, assim como, as demais formas de violência tipificadas na lei Maria da Penha, (Violência Física, Moral, Psicológica, Sexual e Patrimonial), por profissionais que tenham experiência e conhecimento no assunto;
V veiculação da campanha em rádio, televisão e na rede mundial de computadores.
Art. 5.
Para efeitos do disposto nesta lei, o poder público deverá agir de forma a garantir a conscientização, no caso de gestantes, da preservação da vida da mulher e do nascituro de quaisquer violências que possam sofrer por parte de seus companheiros ou de agentes públicos.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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